TJRN - 0800196-48.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:13 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto telas de consultas negativas nos sistemas Sisbajud, Renajud, intime-se a parte exequente para indicar bens, em até 15 dias, ressaltando-se que eventual mandado, penhora e avaliação são condicionados à existência de endereço válido do devedor, devendo a credora indicá-los.
 
 Currais Novos/RN, 10 de setembro de 2025.
 
 LIDIANA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA GABINETE DO JECCFP
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                                            10/09/2025 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 08:21 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 12:46 Processo Reativado 
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                                            23/07/2025 11:57 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/07/2025 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 02:04 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 10:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 10:49 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0800196-48.2025.8.20.5103 Parte autora: ALZIRA MARIA DA SILVA SANTOS Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Consta nos autos sentença de procedência parcial do pedido inicial.
 
 Ato contínuo, a parte autora apresentou "Contrarrazões aos embargos de declaração" indicando nome de terceiro na petição (VALDERI DE MACEDO COUTINHO FILHO), assim como número de processo diverso (0800733-44.2025.8.20.5103 - id 154258085).
 
 Em seguida, o réu não foi localizado no endereço dos autos para intimação da sentença, razão pela qual a secretaria intimou a parte autora para indicar o novo endereço e esta requereu a consulta nos sistemas judiciais.
 
 Verifica-se de plano que a petição de id 154258085 foi protocolada com equívoco, devendo ser excluída dos autos.
 
 Quanto ao pedido de consulta, não se mostra necessário. É dever da parte manter seus dados cadastrais atualizados após a citação, viabilizando a notificação dos atos processuais.
 
 Não o fazendo, assume o ônus, que é o prosseguimento do feito sem sua participação.
 
 Assim, dou a parte requerida por intimada da sentença na data da tentativa de intimação, 27/05/2025, conforme AR de id 154570148.
 
 Exclua-se a petição de id 154258085 dos autos.
 
 Intime-se a parte autora, para ciência.
 
 Determino à secretaria que certifique se houve o trânsito em julgado.
 
 Não havendo, aguarde-se o prazo recursal das partes.
 
 CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
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                                            07/07/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 16:09 Desentranhado o documento 
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                                            07/07/2025 16:09 Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 15:51 Outras Decisões 
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                                            17/06/2025 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:20 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça a parte autora fica intimada para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, em razão da devolução da carta “mudou-se".
 
 PROCESSO: 0800196-48.2025.8.20.5103 AUTOR: ALZIRA MARIA DA SILVA SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL CURRAIS NOVOS/RN, 12 de junho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
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                                            12/06/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 11:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/06/2025 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 02:37 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            12/05/2025 10:50 Juntada de termo 
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                                            12/05/2025 09:58 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800196-48.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZIRA MARIA DA SILVA SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com peido de tutela de urgência.
 
 Para tanto, a parte autora informa que verificou a existência de um desconto indevido no seu benefício previdenciário, em favor da demandada, no ano de 2024, com parcela de R$ 28,24.
 
 Todavia, nega a celebração de qualquer tipo de negociação junto à requerida.
 
 O pedido liminar foi deferido, conforme decisão no id. 140531664.
 
 A parte demandada não apresentou contestação ou proposta de acordo, apesar de ter sido citada.
 
 Nesse caso, decreto a revelia, utilizando, analogicamente, o art. 344 do CPC.
 
 Destaco que, a ocorrência da revelia não importa no automático julgamento de procedência dos pedidos, porquanto permanece ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
 
 Assim, o pedido da exordial deve estar minimamente comprovado, de modo a que não possa ser qualificado como inverossímil.
 
 Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
 
 No presente caso, a parte demandante questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou a existência de um desconto em seus proventos, conforme histórico de créditos no id. 140452869.
 
 Observa-se que foi descontado o valor de R$ 28,24, no meses de setembro a dezembro de 2024.
 
 O desconto possui a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, em clara referência à AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ora demandada.
 
 Por sua vez, a requerida não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não apresentou nenhum meio de prova capaz de indicar a existência da relação jurídica negada pela parte autora, tendo em vista a revelia operada em seu desfavor.
 
 Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPB” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
 
 Dessa forma, o que se tem é a ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, a amparar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual deve-se declarar inexistente o negócio descrito na inicial, relativo às contribuições sob rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
 
 Com relação à restituição dos valores, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a qual independe da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
 
 Quanto ao dano moral, este à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
 
 A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
 
 In casu, é evidente que o desconto indevido efetuado em sua aposentadoria afeta sua estabilidade psíquica, tendo em vista que trata da privação de renda com caráter alimentício, utilizado na subsistência da própria parte autora e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física por notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica.
 
 Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE ASSEGURASSE O VÍNCULO COM A PARTE AUTORA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (CPC, ART. 373, § 1º).
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDISCUTÍVEL NATUREZA ALIMENTAR.
 
 QUANTUM COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DA CONDUTA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801473-39.2024.8.20.5102, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) APELAÇÃO.
 
 Ação Declaratória de Inexistência de débito c .C.
 
 Repetição de Indébito e Indenização Moral.
 
 Descontos indevidos denominados como "Contribuição CONAFER" no benefício previdenciário.
 
 Restituição na forma dobrada dos descontos indevidos.
 
 Pertinência.
 
 Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil.
 
 Indenização moral.
 
 Pertinência.
 
 Indenização fixada com parcimônia (R$ 5.000,00).
 
 Sentença reformada.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008276520218260484 SP 1000827-65.2021.8.26.0484, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 17/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela parte autora, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
 
 Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
 
 DISPOSITIVO: Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, ao passo que determino o cancelamento dos respectivos descontos; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), a título de indébito, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso, bem como os demais descontos eventualmente comprovados em fase de cumprimento de sentença, que se tratam de consectário lógico do pedido inicial; c) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o postulante para, em dez dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
 
 Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
 
 Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 CURRAIS NOVOS, data constante no id.
 
 MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            08/05/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/05/2025 22:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/04/2025 14:36 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 01:16 Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:40 Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 14/04/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 10:00 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/03/2025 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 14:51 Juntada de termo 
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                                            21/02/2025 09:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 09:47 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/02/2025 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 07:41 Juntada de termo 
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                                            24/01/2025 08:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/01/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/01/2025 09:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/01/2025 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 15:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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