TJRN - 0806597-46.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806597-46.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
12/07/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0806597-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE EDUARDO DE OLIVEIRA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANIÇOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE EDUARDO DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória, proferida nos autos do Processo nº 0822390-57.2025.8.20.5001, que tramita perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado com fundamento na Lei nº 14.181/2021, no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento).
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da probabilidade do direito, diante da incompatibilidade do pedido antecipatório com o rito específico das ações de superendividamento.
Destacou-se, ainda, que o autor não demonstrou suas despesas essenciais, bem como que a Lei nº 14.181/2021 não prevê limitação antecipada dos descontos salariais antes da audiência de conciliação.
Por fim, indeferiu-se também o pedido de exibição de documentos por considerar que o autor já dispunha de acesso aos débitos.
A gratuidade da justiça foi deferida.
Em suas razões o agravante sustenta: (i) estar comprovadamente em situação de superendividamento, com comprometimento de 107,24% da sua renda líquida mensal, conforme parecer contábil anexado; (ii) que a negativa da limitação judicial dos descontos à razão de 35% da remuneração fere os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; (iii) que a decisão agravada desconsidera o caráter protetivo da Lei nº 14.181/2021 e o entendimento consolidado no âmbito do TJRN, que admite a concessão liminar para limitação dos descontos mesmo antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC; (iv) pleiteia concessão de tutela recursal para imediata limitação dos descontos mensais, com depósito judicial do excedente, além de impedimento de negativação do nome nos cadastros de inadimplência. É o que basta relatar.
Decido.
Conheço do agravo eis que presentes seus requisitos legais, sendo cediço que pode o Relator conferir-lhe efeito suspensivo desde que presentes os requisitos nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O objetivo do recurso é o deferimento do pedido de limitação dos descontos efetuados em sua remuneração, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), decorrentes de diversos empréstimos firmados com diferentes instituições bancárias, além de outras despesas pessoais, que comprometem 107,24% de seus vencimentos.
A pretensão recursal destina-se ao deferimento do pedido para limitar os descontos nos proventos do agravante ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos: descontos decorrentes de vários empréstimos pessoais pactuados com diferentes instituições financeiras.
A ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A, do CDC que determina que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas”. (grifos acrescidos).
Isso possibilita ao consumidor superendividado a repactuação das dívidas, mediante apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos.
O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos, abaixo transcritos: “Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de fazer liminarmente requerida, atinente à limitação dos descontos decorrentes de mútuos bancários, não se firma a probabilidade do direito.
Isso pois, além do autor não demonstrar as despesas próprias, inviabilizando a constatação preliminar a situação narrada, há incompatibilidade do pedido antecipatório com o rito específico das ações de superendividamento, regidas pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura dos autos, inconteste a contratação de operações financeiras perante o demandado, logo, não se pode negar que a parte demandante usufruiu dos valores angariados e, por tal motivo, há expectativa do adimplemento regular dos pactos.
Não se ignora a discussão do superendividamento, fenômeno crescente na atualidade, motivado pelo estímulo ao consumo e a ausência de educação financeira, levando a situações de extrema precariedade financeira ou insolvência.
Mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial.
Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, tampouco a autorização de consignação do pagamento em juízo, indicando ela somente a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum.
Não sendo verificada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais.
Por fim, quanto ao pedido de exibição dos documentos, afere-se da narrativa autoral que pretende o acesso aos contratos para impugnação das cláusulas contratuais, o que destoa e é inviável do e no procedimento adotado, vez que o superendividamento não discute revisão contratual, mas apenas a repactuação dos pagamentos nos termos dos encargos contratos.
Ademais, os documentos colacionados aos autos, em especial o plano de pagamento acostado ao ID 148057373, demonstra que o autor obteve e obtém acesso aos débitos por ele contraídos, pois caso contrário, não teria como apresentar o referido plano de pagamento.” Comungo, do entendimento do Juízo de 1º grau em decorrência de que o autor não demonstrou suas despesas essenciais, o que inviabiliza uma constatação preliminar da condição de superendividamento alegada.
Além disso, o pedido liminar foi considerado incompatível com o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que rege os casos de superendividamento e introduziu os artigos 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o procedimento previsto nessa legislação exige a observância do contraditório e a realização de audiência de conciliação para negociação das dívidas, não prevendo, por sua vez, a suspensão automática das cobranças ou a consignação judicial dos valores.
Abaixo jurisprudências dessa Corte de Justiça que bem se adequam ao caso sub judice: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPER ENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 23/05/2023).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
NATUREZA DA AÇÃO QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DA LEI Nº 10.820/2023.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0802286-17.2022.8.20.0000, Gabinete do Desembargador Cláudio Santos,1ª Câmara Cível, j. 27/10/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE.
INVIABILIDADE.
HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI N° 10.820/2003.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR MOTIVO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. (Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Gab.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 25/05/2023).
Assim, pelo menos nesse momento processual, de análise perfunctória anterior à instrução probatória, não deve ser acolhida a limitação dos descontos na ficha financeira do recorrente, motivo pelo qual persiste a decisão do Juízo de Primeiro Grau.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal até ulterior liberação.
Intimem-se as partes agravadas para oferecer resposta ao recurso no prazo legal, sendo-lhes facultada a juntada das cópias que entender pertinente.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
04/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0806597-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HENRIQUE EDUARDO DE OLIVEIRA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANIÇOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE EDUARDO DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória, proferida nos autos do Processo nº 0822390-57.2025.8.20.5001, que tramita perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado com fundamento na Lei nº 14.181/2021, no âmbito de ação de repactuação de dívidas (superendividamento).
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da probabilidade do direito, diante da incompatibilidade do pedido antecipatório com o rito específico das ações de superendividamento.
Destacou-se, ainda, que o autor não demonstrou suas despesas essenciais, bem como que a Lei nº 14.181/2021 não prevê limitação antecipada dos descontos salariais antes da audiência de conciliação.
Por fim, indeferiu-se também o pedido de exibição de documentos por considerar que o autor já dispunha de acesso aos débitos.
A gratuidade da justiça foi deferida.
Em suas razões o agravante sustenta: (i) estar comprovadamente em situação de superendividamento, com comprometimento de 107,24% da sua renda líquida mensal, conforme parecer contábil anexado; (ii) que a negativa da limitação judicial dos descontos à razão de 35% da remuneração fere os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; (iii) que a decisão agravada desconsidera o caráter protetivo da Lei nº 14.181/2021 e o entendimento consolidado no âmbito do TJRN, que admite a concessão liminar para limitação dos descontos mesmo antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC; (iv) pleiteia concessão de tutela recursal para imediata limitação dos descontos mensais, com depósito judicial do excedente, além de impedimento de negativação do nome nos cadastros de inadimplência. É o que basta relatar.
Decido.
Conheço do agravo eis que presentes seus requisitos legais, sendo cediço que pode o Relator conferir-lhe efeito suspensivo desde que presentes os requisitos nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O objetivo do recurso é o deferimento do pedido de limitação dos descontos efetuados em sua remuneração, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), decorrentes de diversos empréstimos firmados com diferentes instituições bancárias, além de outras despesas pessoais, que comprometem 107,24% de seus vencimentos.
A pretensão recursal destina-se ao deferimento do pedido para limitar os descontos nos proventos do agravante ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos: descontos decorrentes de vários empréstimos pessoais pactuados com diferentes instituições financeiras.
A ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A, do CDC que determina que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas”. (grifos acrescidos).
Isso possibilita ao consumidor superendividado a repactuação das dívidas, mediante apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos.
O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos, abaixo transcritos: “Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto à obrigação de fazer liminarmente requerida, atinente à limitação dos descontos decorrentes de mútuos bancários, não se firma a probabilidade do direito.
Isso pois, além do autor não demonstrar as despesas próprias, inviabilizando a constatação preliminar a situação narrada, há incompatibilidade do pedido antecipatório com o rito específico das ações de superendividamento, regidas pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura dos autos, inconteste a contratação de operações financeiras perante o demandado, logo, não se pode negar que a parte demandante usufruiu dos valores angariados e, por tal motivo, há expectativa do adimplemento regular dos pactos.
Não se ignora a discussão do superendividamento, fenômeno crescente na atualidade, motivado pelo estímulo ao consumo e a ausência de educação financeira, levando a situações de extrema precariedade financeira ou insolvência.
Mostra-se imprescindível o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento das propostas de negociação e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial.
Dentro desse contexto, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê expressamente a automática suspensão das cobranças dos valores devidos, tampouco a autorização de consignação do pagamento em juízo, indicando ela somente a possibilidade de negociação das dívidas.
Trata-se de procedimento específico que diverge da dinâmica do processo de conhecimento comum.
Não sendo verificada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais.
Por fim, quanto ao pedido de exibição dos documentos, afere-se da narrativa autoral que pretende o acesso aos contratos para impugnação das cláusulas contratuais, o que destoa e é inviável do e no procedimento adotado, vez que o superendividamento não discute revisão contratual, mas apenas a repactuação dos pagamentos nos termos dos encargos contratos.
Ademais, os documentos colacionados aos autos, em especial o plano de pagamento acostado ao ID 148057373, demonstra que o autor obteve e obtém acesso aos débitos por ele contraídos, pois caso contrário, não teria como apresentar o referido plano de pagamento.” Comungo, do entendimento do Juízo de 1º grau em decorrência de que o autor não demonstrou suas despesas essenciais, o que inviabiliza uma constatação preliminar da condição de superendividamento alegada.
Além disso, o pedido liminar foi considerado incompatível com o rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que rege os casos de superendividamento e introduziu os artigos 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o procedimento previsto nessa legislação exige a observância do contraditório e a realização de audiência de conciliação para negociação das dívidas, não prevendo, por sua vez, a suspensão automática das cobranças ou a consignação judicial dos valores.
Abaixo jurisprudências dessa Corte de Justiça que bem se adequam ao caso sub judice: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPER ENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 23/05/2023).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
NATUREZA DA AÇÃO QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DA LEI Nº 10.820/2023.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0802286-17.2022.8.20.0000, Gabinete do Desembargador Cláudio Santos,1ª Câmara Cível, j. 27/10/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE.
INVIABILIDADE.
HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI N° 10.820/2003.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR MOTIVO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. (Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Gab.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 25/05/2023).
Assim, pelo menos nesse momento processual, de análise perfunctória anterior à instrução probatória, não deve ser acolhida a limitação dos descontos na ficha financeira do recorrente, motivo pelo qual persiste a decisão do Juízo de Primeiro Grau.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal até ulterior liberação.
Intimem-se as partes agravadas para oferecer resposta ao recurso no prazo legal, sendo-lhes facultada a juntada das cópias que entender pertinente.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/05/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 10:11
Juntada de termo
-
13/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807542-84.2025.8.20.5124
Banco Pan S.A.
Wellyson Rabelo do Nascimento
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 19:56
Processo nº 0803857-69.2024.8.20.5103
Jose Pereira dos Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Priscila Schmidt Casemiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2024 20:36
Processo nº 0800421-47.2021.8.20.5123
Amaral - Mineracao LTDA - EPP
Haidee Buriti de Macedo
Advogado: Ubaldo Onesio de Araujo Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2021 16:37
Processo nº 0821620-64.2025.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Carlos Eduardo Lima do Nascimento
Advogado: Rayonara Erica de Almeida Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 13:49
Processo nº 0821620-64.2025.8.20.5001
Carlos Eduardo Lima do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rayonara Erica de Almeida Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 17:56