TJRN - 0802347-34.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:29
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0802347-34.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que foi interposto recurso pela parte promovente, em 31/08/2025, ID 162469840, estando o mesmo TEMPESTIVO e GRATUITO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, conforme se vê em expediente nos autos.O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o artigo 162, § 4º do CPC e o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça do TJRN, procede-se ao seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte recorrida (promovida), para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado legalmente habilitado nos autos.
SÃO MIGUEL/RN, 04 de setembro de 2025 LILIANE DE FREITAS GONCALVES Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0802347-34.2024.8.20.5131 AUTOR: Maria de Fátima da Silva Nunes RÉU: Unsbras União dos Servidores Públicos do Brasil SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Fátima da Silva Nunes em face da União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (UNABRAS/UNSBRAS), em razão de descontos indevidos no valor de R$ 42,36 em sua aposentadoria rural, sob a rubrica “Contribuição UNSBRAS”, sem qualquer contrato ou autorização da autora.
Sustenta a nulidade da cobrança por ausência de manifestação de vontade, requerendo a declaração de inexistência do débito, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro do valor já subtraído (R$ 381,24), bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00, diante da violação à dignidade da pessoa humana e da responsabilidade objetiva da ré prevista no CDC, além da inversão do ônus da prova e prioridade na tramitação em virtude da idade da demandante O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais que comprovem os descontos narrados, a falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, bem como impugnou o valor da causa por considerá-lo excessivo.
Requereu medidas contra suposta advocacia predatória, como a exigência de procuração específica e juntada de comprovantes de descontos.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, comprovada por adesão formalizada com aceite expresso via SMS e assinatura digital com Hash, além de posterior envio de kit de boas-vindas, defendendo que não há vício de consentimento e que os descontos foram legítimos.
Argumentou também a inexistência de dano moral ou material, pois os fatos não ultrapassam meros aborrecimentos, impugnando a inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência probatória da autora, e, ao final, requereu a total improcedência da ação.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda debruça-se sobre análise quanto à inexigibilidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS.
Analisando as provas anexadas aos autos, verifico que elas não ratificam a narrativa autoral em sua petição inicial, pois o demandante não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe é atribuído quanto a necessidade de produzir provas relativas à ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, constato a regularidade dos descontos através da apresentação de termo de autorização preenchido e assinado (ID 149683798), indicando que o(a) autor(a) permitiu a efetivação de descontos no valor de 3% do seu benefício previdenciário, os quais são consignados por meio da rubrica CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS.
A parte autora, em réplica, refutou a contestação apresentada pela requerida, alegando que ela não apresentou contrato válido que comprovasse a adesão.
Contudo, posteriormente requereu o julgamento antecipado da lide, informando que não possuía mais provas a produzir (ID 161004380).
Além disso, não consta nos autos nenhum indicativo de que a assinatura do termo de autorização deu-se mediante vício de vontade.
Nesse sentido, entendendo que o dolo se configura através de conduta maliciosa praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, observo que em nenhum momento a parte autora constituiu provas acerca do suposto vício na sua manifestação de vontade quanto à concordância com a autorização para que o réu procedesse com os descontos em seu benefício previdenciário.
Logo, não é possível acatar o pleito autoral, apesar de haver alegação de suposto fato danoso por meio da realização dos descontos questionados nos autos, pois as referidas circunstâncias formaram um conjunto de provas consistente na demonstração de regularidade da contratação.
Nesse sentido, com a juntada do termo de autorização e das provas que indicam que o autor autorizou o desconto da mensalidade associativa, estou convencida de que a parte autora agiu motivada a responsabilizar a ré em danos morais, mesmo consciente da existência da relação jurídica regular, o que configura litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC/2015), pois alterar a verdade dos fatos para alcançar a reparação por danos morais e obter indenização, sob falso fundamento ou fato inexistente, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito, obrigando, inclusive, o réu a suportar gastos com advogado, além de gerar gastos públicos com a desnecessária provocação do Poder Judiciário.
Assim, entendo cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC, considerando que tal conduta configura litigância de má fé e, em razão disso, arbitro multa à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e CONDENO a autora por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015, uma vez que distorceu maliciosamente a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.
Embora a sistemática da Lei n.º 9.099/95 não imponha condenação em honorários advocatícios perante o primeiro grau, há ressalva expressa no caput do art. 55 da supracitada legislação quanto aos casos de litigância de má-fé.
Neste passo, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006 -
26/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 - E-mail:[email protected] Autos n. 0802347-34.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA NUNES Polo Passivo: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
São Miguel, data registrada no sistema.
MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:25
Desentranhado o documento
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27/05/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 - E-mail:[email protected] Autos n. 0802347-34.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA NUNES Polo Passivo: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel, data registrada no sistema.
MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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