TJRN - 0802799-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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03/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0802799-12.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO GERSON GAMA DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO GERSON GAMA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter o enquadramento correto em seu assentamento funcional, bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente do preenchimento dos requisitos para progressão funcional do cargo de Professor Permanente, Classe “G”, para a Classe “H”, do mesmo nível em que se encontra, com fundamentos nas leis de regência do magistério estadual.
O requerido, citado, apresentou contestação (ID 147752505), suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador de Estado em audiência de conciliação.
No mérito, impugna o mérito da pretensão autoral. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar da prejudicial de mérito suscitada.
Assim, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Na hipótese narrada, verifica-se que a ação foi ajuizada em 20/01/2025, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 20 de janeiro de 2020.
Por fim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002.
Passo à análise do mérito.
Como é consabido, para se postular em Juízo, o art. 17 da legislação processual vigente exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse processual, sendo que este último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade.
Desta forma, cumpre ao autor trazer aos autos elementos que demonstrem que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Em se tratando de ações que envolvem a Fazenda Pública, a leitura do princípio do interesse processual deve ser vista de forma mais criteriosa, considerando que não cabe ao Poder Judiciário exercer função que não lhe é típica.
Não é papel precípuo do juiz administrar a máquina pública e usurpar as competências do Poder Público.
O magistrado, na realidade, é agente subsidiário, devendo ser provocado quando no mínimo houver uma prévia resistência extrajudicial omissiva, tendo em vista que a atividade da Administração Pública só ocorre com base em lei, ou diante de violação a direitos praticada pelo administrador público.
Na hipótese dos autos, que versa sobre elevação funcional dos servidores públicos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, além de estabelecer os requisitos para concessão de progressão funcional, determinou, nos termos do art. 36, que estas deveriam ser realizadas anualmente e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano.
A interpretação razoável que se pode extrair, considerando os entendimentos jurisprudenciais já sedimentados em torno do tema, é a de que após o preenchimento dos requisitos para o reenquadramento funcional, a partir da referida data que a Administração Pública tem obrigação de publicar ato administrativo com efeitos declaratórios, destinado a implantar a mudança funcional, com efeitos financeiros a partir do preenchimento das condições definidas no art. 41, no caso de progressão.
Nesse sentido, é válido dizer que a interpretação da legislação realizada por este Juízo não ignora os termos do entendimento consolidado na Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em verdade, apenas esclarece o termo limite para cumprimento da obrigação por parte do Estado estatuído pela própria legislação, a fim de legitimar a interferência judicial, evitando confundir o papel do Poder Judiciário com a competência do administrador público.
A discussão em torno da norma em questão é relevante, considerando que, atualmente, são inúmeras as ações ajuizadas após menos de dez dias do cumprimento das condições exigidas para elevação funcional.
Ou seja, as pretensões judiciais são dirigidas ao Poder Judiciário sem sequer a Administração estar constituída em mora, pois ainda que na legislação de elevação funcional não houvesse data específica para a prática do ato administrativo, deveria ser ao menos considerado o prazo razoável de duração do processo para a adoção de qualquer providência administrativa.
Dessa mesma maneira a presente ação foi ajuizada sem considerar que o ente público, por força de determinação legal, tem até o dia 15 de outubro para o cumprimento da obrigação pretendida, considerando que a parte completou mais um biênio em 01/01/2025, em observância à coisa julgada do processo 0865049-52.2023.8.20.5001 (ID 140469343).
Assim, a parte autora não demonstra no presente momento a necessidade da intervenção judicial.
Registre-se que um dos aspectos do interesse processual corresponde à aptidão da atuação jurisdicional para satisfazer ou proteger direito do demandante, entretanto desde que no mínimo haja uma resistência omissiva por quem tem a obrigação legal de efetivá-lo, o que não se pode extrair da presente situação.
Vislumbro, portanto, que este processo carece de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GERSON GAMA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0802799-12.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 12 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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