TJRN - 0808239-54.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0808239-54.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANDREAN SANTANA ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31756183) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 31624720) restou assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE QUE TEVE A PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPOSTO COMETIMENTO DO CRIME DE MANTER CASA DE PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO (ART. 229 E ART. 230 DO CP).
PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
DECISÃO QUE INVOCOU COMO FUNDAMENTO DA CAUTELAR CONSTRITIVA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA EVITAR O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, COM BASE EM INQUÉRITO INSTAURADO NO ANO DE 2022, SEM HAVER CONCLUSÃO NEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A PRISÃO CAUTELAR.
CONDUTAS PRATICADAS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM, PARA CONCEDER A SOLTURA DO PACIENTE, IMPONDO-LHE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319, I, II, III E IV).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32040606). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Este Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus para converter a prisão preventiva em medidas cautelares diversas sob a fundamentação de que não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, não há fundamento jurídico suficiente para a manutenção da segregação cautelar, impondo-se a revogação da prisão e a concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Veja o acórdão recorrido (Id. 29955048): [...] 16.
No entanto, tal circunstância não representa, por si só, fundamento autônomo para justificar a manutenção da segregação cautelar.
Isso porque, apesar de o paciente ter sido preso em flagrante em 15/05/2022 pelos supostos crimes previstos nos arts. 228 e 229 do Código Penal, bem como dos arts. 243 e 244-A, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, vejo que sequer houve a conclusão do procedimento investigatório dessas supostas condutas, não tendo sido oferecida denúncia até o momento. 17.
Registro que inexiste outro feito no qual o paciente figure como acusado, demonstrando que a prisão preventiva não encontra amparo em elementos concretos que indiquem a necessidade de garantia da ordem pública. 18.
No particular, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva apenas sinalizou a possibilidade de reiteração da conduta, mas não apresentou elementos de convicção capazes de demonstrar concretamente em que consiste essa possibilidade, de modo a justificar a medida extrema de privação de liberdade. 19.
Em suma, a fundamentação posta na decisão combatida não autoriza a manutenção da prisão cautelar. 20.
Além disso, considerando que os delitos imputados ao paciente não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, não há fundamento jurídico suficiente para a manutenção da segregação cautelar, impondo-se a revogação da prisão e a concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 21.
Na mesma linda de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida extrema (STJ, HC n. 598.763/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020). 22.
Tudo isso, aliado ao fato de que o paciente é primário, tem residência fixa, endereço informado na inicial e não responde a outro processo criminal, momentaneamente justifica a soltura e remete à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para o alcance do desfecho processual, notadamente aquelas assentadas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca). 23.
Pelas razões expostas supra, a concessão da ordem é medida que se impõe. [...] Diante disso, verifica-se a conformidade da decisão com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal da Cidadania, no sentido de que a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal, pois cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para determinar a soltura do agravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi decretada com base em fundamento inidôneo, pois não demonstrou a necessidade da custódia com base em dados concretos dos autos, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito para evidenciar o periculum libertatis. 4.
A imposição da prisão preventiva requer a comprovação de um dos requisitos do art. 312 do CPP, o que não foi observado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata do delito".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, HC n. 688.398/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022. (AgRg no HC n. 982.595/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, aplicando medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (36 e 4 trouxinhas de maconha e cocaína), considerando a alegada participação do agravado em organização criminosa.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada destacou a ausência de dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, ressaltando que a gravidade abstrata do delito e a quantidade não expressiva de drogas não justificam a prisão preventiva, notadamente quando não há, por ora, indícios de participação do agente em organização criminosa.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva não pode ser mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, sem fundamentação concreta que demonstre o periculum libertatis".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 442.556/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018; STF, HC 123.172, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 03.02.2015, DJ de 19.02.2015. (AgRg no RHC n. 215.362/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
De mais a mais, verifico que eventual análise a esse respeito demandaria, obrigatoriamente, a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse limiar, veja-se o aresto: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
Nos casos de violência doméstica, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima é fundamento concreto e apto a embasar a prisão preventiva do agente.
Precedente. 3.
O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia a necessidade de decretação da custódia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente. 4.
Na presente caso, há histórico de ameaças e agressões praticadas pelo agravante contra a ex-companheira bem como de descumprimento de medidas protetivas de urgência aplicadas anteriormente em outra ação penal, circunstância que demonstra o risco de novas investidas contra a vítima e evidencia a necessidade de se manter a segregação cautelar. 5.
Havendo fundamentos concretos que demonstram a imperiosidade da medida como no caso, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Precedente. 6.
Além disso, a análise da tese de não descumprimento pelo agente das medidas protetivas anteriormente aplicadas implicaria revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita.
Precedente. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 199.832/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NÃO CABIMENTO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Tiago Menezes da Rosa.
O paciente foi preso preventivamente e denunciado pelos crimes de associação criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 2º) e homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV).
O habeas corpus discute a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e nulidade na imposição das medidas cautelares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção das medidas cautelares impostas; e (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal via habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para análise de provas e fatos, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria, que se traduzem em uma suspeita fundada, não sendo necessária a prova plena da culpa nesta fase processual. 5.
No caso, não há indícios suficientes que justifiquem a prisão preventiva do paciente, mas subsistem elementos que autorizam a imposição de medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno. 6.
A defesa não demonstrou ilegalidade flagrante ou elementos suficientes que autorizem o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, sendo necessária a instrução processual para o esclarecimento dos fatos. 7.
Para a desconstituição das conclusões do tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 894.511/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 83 e 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0808239-54.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31756183) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808239-54.2025.8.20.0000 Polo ativo ANDREAN SANTANA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0802298-34.2025.8.20.5300 Impetrante: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos – OAB/RN 8770 Paciente: Andrean Santana Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE QUE TEVE A PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPOSTO COMETIMENTO DO CRIME DE MANTER CASA DE PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO (ART. 229 E ART. 230 DO CP).
PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
DECISÃO QUE INVOCOU COMO FUNDAMENTO DA CAUTELAR CONSTRITIVA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA EVITAR O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, COM BASE EM INQUÉRITO INSTAURADO NO ANO DE 2022, SEM HAVER CONCLUSÃO NEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A PRISÃO CAUTELAR.
CONDUTAS PRATICADAS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM, PARA CONCEDER A SOLTURA DO PACIENTE, IMPONDO-LHE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319, I, II, III E IV).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, para, revogar a prisão preventiva, mediante a imposição das medidas cautelares constantes no art. 319, I, e IV, do Código de Processo Penal, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO e Desembargador GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Andrean Santana, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN. 2.
O impetrante afirma que o paciente foi preso em flagrante em 11/04/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia 12/04/2025, pela suposta prática do crime de manter casa de prostituição, previsto no art. 229 do Código Penal. 3.
Sustenta a ausência dos pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva. 4.
Afirma que o paciente está submetido a situação de constrangimento ilegal, uma vez que “aqueles que mantêm estabelecimentos destinados a encontros para fins sexuais não podem ser incriminados”. 5.
Ressalta que o paciente não oferece qualquer risco à sociedade e que as medidas cautelares alternativas são suficientes. 6.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão liminar da ordem impetrada para revogar a custódia preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7.
Junta documentos. 8.
Decisão indeferindo a liminar, ID. 31146429. 9.
A autoridade coatora prestou informações, ID. 31302991. 10.
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem pretendida pelo impetrante, para revogar a prisão preventiva, substituindo-a pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, ID. 31390981. 11. É o relatório.
VOTO 12.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. 13.
O impetrante tem razão. 14.
A autoridade coatora utilizou os seguintes fundamentos para decretar a segregação preventiva do paciente: " Em relação ao autuado ANDREAN SANTANA, ao meu juízo, estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a caracterizar, com isso, o requisito do fumus comissi delicti.
As declarações das testemunhas, aliadas ao próprio contexto do flagrante, são indícios suficientes que indicam a possível prática dos crimes em questão.
Nesse contexto, no que se refere ao periculum in mora, compreendo que a decretação da preventiva encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, a qual se encontrará em risco, caso seja posto em liberdade, em razão da reiteração delitiva do autuado ANDREAN SANTANA, uma vez que, em 15/05/2022, foi preso em flagrante também pelos crimes dos arts. 228, 229, ambos do CPB, e arts. 243 e 244-A, §1º, da Lei nº 8.069/1990, gerando o Inquérito Policial nº 0802224-82.2022.8.20.5300” (ID nº 14859895) 15.
O juízo "a quo" decretou a prisão preventiva do paciente, afirmando que a medida encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, considerando que, caso o paciente seja colocado em liberdade, haveria risco em razão da possibilidade de reiteração delitiva, visto que no ano de 2022 o paciente foi preso em flagrante por suposta conduta similar. 16.
No entanto, tal circunstância não representa, por si só, fundamento autônomo para justificar a manutenção da segregação cautelar.
Isso porque, apesar de o paciente ter sido preso em flagrante em 15/05/2022 pelos supostos crimes previstos nos arts. 228 e 229 do Código Penal, bem como dos arts. 243 e 244-A, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, vejo que sequer houve a conclusão do procedimento investigatório dessas supostas condutas, não tendo sido oferecida denúncia até o momento. 17.
Registro que inexiste outro feito no qual o paciente figure como acusado, demonstrando que a prisão preventiva não encontra amparo em elementos concretos que indiquem a necessidade de garantia da ordem pública. 18.
No particular, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva apenas sinalizou a possibilidade de reiteração da conduta, mas não apresentou elementos de convicção capazes de demonstrar concretamente em que consiste essa possibilidade, de modo a justificar a medida extrema de privação de liberdade. 19.
Em suma, a fundamentação posta na decisão combatida não autoriza a manutenção da prisão cautelar. 20.
Além disso, considerando que os delitos imputados ao paciente não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, não há fundamento jurídico suficiente para a manutenção da segregação cautelar, impondo-se a revogação da prisão e a concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 21.
Na mesma linda de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida extrema (STJ, HC n. 598.763/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020). 22.
Tudo isso, aliado ao fato de que o paciente é primário, tem residência fixa, endereço informado na inicial e não responde a outro processo criminal, momentaneamente justifica a soltura e remete à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para o alcance do desfecho processual, notadamente aquelas assentadas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca). 23.
Pelas razões expostas supra, a concessão da ordem é medida que se impõe. 24.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer emitido pela 12ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem, para revogar a prisão preventiva, determinando a imediata soltura do paciente, mediante imposição das medidas cautelares constantes no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, se por outro motivo não deva permanecer preso. 25.
As medidas devem ser implementadas e fiscalizadas pelo Juiz de conhecimento, sem prejuízo de aplicação de outras medidas ou de eventual restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do curso do processo de origem. 26. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2025. -
30/05/2025 12:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/05/2025 19:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:15
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:48
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0802298-34.2025.8.20.5300 Impetrante: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos – OAB/RN 8770 Paciente: Andrean Santana Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Cláudio Santos DECISÃO 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Andrean Santana, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN. 2.
O impetrante afirma que o paciente foi preso em flagrante em 11/04/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia 12/04/2025, pela suposta prática do crime de manter casa de prostituição, previsto no art. 229 do Código Penal. 3.
Sustenta a ausência dos pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva. 4.
Afirma que o paciente está submetido a situação de constrangimento ilegal, uma vez que “aqueles que mantêm estabelecimentos destinados a encontros para fins sexuais não podem ser incriminados”. 5.
Ressalta que o paciente não oferece qualquer risco à sociedade e que as medidas cautelares alternativas são suficientes. 6.
Requer a concessão liminar da ordem impetrada para revogar a custódia preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7.
Junta documentos. 8. É o relatório. 9.
A concessão de medida liminar, em sede de Habeas corpus, somente é cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente. 10.
O impetrante requer a concessão da ordem para expedição do alvará de soltura, fundamentando o pedido, para tanto, na ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 11.
A prisão do paciente foi decretada - e mantida - para garantia de ordem pública, sob os seguintes fundamentos: " em relação ao autuado ANDREAN SANTANA, ao meu juízo, estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a caracterizar, com isso, o requisito do fumus comissi delicti.
As declarações das testemunhas, aliadas ao próprio contexto do flagrante, são indícios suficientes que indicam a possível prática dos crimes em questão.
Nesse contexto, no que se refere ao periculum in mora, compreendo que a decretação da preventiva encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, a qual se encontrará em risco, caso seja posto em liberdade, em razão da reiteração delitiva do autuado ANDREAN SANTANA, uma vez que, em 15/05/2022, foi preso em flagrante também pelos crimes dos arts. 228, 229, ambos do CPB, e arts. 243 e 244-A, §1º, da Lei nº 8.069/1990, gerando o Inquérito Policial nº 0802224-82.2022.8.20.5300 (ID nº 14859895) 12.
Com base nos documentos trazidos ao feito pelo impetrante, notadamente o processo correspondente à investigação em curso na origem, extraio que o paciente era o responsável pela administração de um estabelecimento direcionado à exploração sexual de mulheres. 13.
O magistrado a quo considerou que o paciente deve permanecer preso para a garantia da ordem pública, apontando o risco que sua liberdade representaria, com base nos fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 14.
De acordo com a decisão, restou demonstrada a necessidade da medida para evitar a reiteração delitiva, uma vez que não se trata da primeira vez em que o paciente é preso pela prática de crimes da mesma natureza. 15.
A medida cautelar imposta justifica-se pela reiteração de condutas delituosas por parte do acusado, que, em 15/05/2022, foi preso em flagrante pelos crimes previstos nos arts. 228 e 229 do Código Penal Brasileiro, bem como nos arts. 243 e 244-A, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), conforme consta no Inquérito Policial nº 0802224-82.2022.8.20.5300.
Tais infrações referem-se, respectivamente, ao favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual, manutenção de casa de prostituição, venda, fornecimento ou entrega de bebida alcoólica a criança ou adolescente, e corrupção ou facilitação da corrupção de menor de 18 anos. 16.
A repressão a essas práticas, além de resguardar a dignidade das vítimas, tem por objetivo conter a perturbação da ordem social e prevenir a reincidência de crimes graves que atentam contra direitos fundamentais, sendo, por isso, medida necessária à preservação da paz e da segurança coletiva. 17.
Além disso, segundo o pedido de representação pela prisão preventiva, consta que foram “anexadas aos autos diversas fotografias retiradas nos locais, nas quais é possível verificar a existência de quartos destinados à prostituição, bem como preservativos espalhados pelos recintos.
Ademais, em uma das paredes de um dos bares havia uma placa com o valor do 'programa' realizado pelas mulheres em situação de prostituição” (ID 31130443). 18.
Dessa forma, está configurada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da real probabilidade de reiteração delitiva, como bem demonstrado pelo juízo a quo. 19.
Entendo, também, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública e assegurar a regular instrução processual, especialmente diante do contexto dos fatos, nos quais o paciente mantinha como meio de vida a exploração sexual de mulheres, em uma situação que revela possível ascendência sobre elas. 20.
Ressalto ainda, que no processo nº 0802224-82.2022.8.20.5300 foram impostas as seguintes medidas cautelares: (1) comparecimento mensal perante a autoridade judiciária ou sempre que convocado; (2) proibição de mudança de residência sem autorização prévia do juízo; e (3) vedação de ausência do domicílio por mais de oito dias sem prévia comunicação.
Tais medidas, contudo, mostraram-se ineficazes para inibir a reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão preventiva. 21.
Ante o exposto, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. 22.
Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 23.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
19/05/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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