TJRN - 0813424-23.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:01
Juntada de termo
-
11/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
28/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
24/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
14/11/2024 08:10
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0813424-23.2021.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., L.
M.
S.
D.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO - RN01847 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
D E S P A C H O Vistos etc.
Na linha do que traz o CRLV da motocicleta (ID 71166149), a consulta ao DETRAN/RN revela que o bem segue com registro de alienação fiduciária (em anexo).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a baixa da restrição e juntar documento nesse sentido, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, do CPC).
Poderá verificar, inclusive, se havia seguro por morte no contrato de financiamento da motocicleta, para obter êxito na diligência.
Escoado o prazo, façam-se conclusos para julgamento — salvo se houver pleito incidental a ser apreciado.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 07:33
Juntada de diligência
-
28/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:45
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0813424-23.2021.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO - RN01847 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens, devendo ser ressaltado, de plano, que existe apenas uma motocicleta como bem deixado e somente um herdeiro — o menor impúbere L.
M.
S.
D.
S..
O ente fazendário estadual indicou que não tem interesse na causa, eis que o espólio é de pequena monta (ID 88358299).
Algumas diligências, típicas de processos de inventário, foram determinadas por este Juízo e, como não houve atendimento, o Ministério Público requereu a remoção (ID 98349514).
Saliente-se, ainda, que a única manifestação concreta da parte interessada foi o protocolo da inicial há quase 02 (dois) anos.
As peculiaridades acima demonstram que cabe o processamento da demanda pelo rito da Ação de Alvará Judicial, bem como que o inventário está prejudicado pela inércia do herdeiro e sua representante, não sendo medida profícua eventual remoção e nomeação de terceiro alheio ao caso.
Diante disso, visando impulsionar a demanda, intime-se o inventariante pessoalmente (e via PJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse no feito e se deseja convertê-lo em Alvará Judicial, visto que o espólio dispõe de um único bem de pequeno valor.
Saliente-se, ainda, que o silêncio ensejará a extinção do feito.
Levante-se o segredo de justiça, por inexistência de motivação para tanto.
Cadastre-se no polo ativo o menor impúbere L.
M.
S.
D.
S. (CPF nº *46.***.*70-29).
Considerando as razões expostas, defiro a gratuidade judiciária (art. 98, do CPC).
Escoado o prazo, dê-se vistas ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de maio de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:04
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:46
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 08:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
11/09/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 00:03
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 08:36
Declarada incompetência
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21/07/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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