TJRN - 0801210-04.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de LINDCLEY GOMES CIPRIANO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 20/10/2025, 09H00, na sala virtual do Cejusc Parnamirim.
Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som.
Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores.
Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 10 de setembro de 2025.
ADRIANA NARA DA SILVA TRINDADE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:32
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 20/10/2025 09:00 em/para 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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10/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:35
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0801210-04.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDCLEY GOMES CIPRIANO REU: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, visando à imediata religação do serviço de fornecimento de água e instalação de novo hidrômetro, independentemente do pagamento da conta questionada, no valor de R$ 14.769,21, considerada exorbitante e incompatível com o histórico de consumo do imóvel.
A controvérsia reside na alegação do autor de que o hidrômetro foi furtado, o que impossibilitou o consumo no período, e que a cobrança impugnada não condiz com a realidade fática, enquanto a ré sustenta que a leitura realizada em maio de 2024 indicou consumo elevado, justificando a fatura emitida.
Analisando os autos, verifica-se que a ré não apresentou prova cabal da exatidão da leitura que fundamenta a cobrança impugnada, limitando-se a informar o volume consumido sem demonstrar a compatibilidade desse consumo com as condições do imóvel, especialmente diante do boletim de ocorrência que comprova o furto do hidrômetro e da ausência do equipamento no local em inspeções posteriores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, invertendo o ônus da prova em seu favor quando verossímeis as alegações.
Ademais, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor está evidenciada pela ausência de comprovação da legitimidade da cobrança exorbitante e pela existência de boletim de ocorrência referente ao furto do hidrômetro, o que afasta a presunção de veracidade da fatura.
O perigo de dano reside na suspensão do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade humana, que justifica a antecipação da tutela para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Eventualmente, quando do julgamento do mérito, caso seja demonstrado pelo réu que as cobranças são lícitas, poderá ser revogada a presente decisão, não se tratando, portanto, o deferimento da liminar nesta oportunidade, de medida irreversível.
De outra parte, considerando que as faturas da requerente habitualmente apresentavam valor médio de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), conforme relatório de id. 140997960 fixo contracautela em favor da CAERN no valor de R$ 82,00, para a fatura em aberto, discutida nos autos, valor que deve ser depositado judicialmente pelo autor, para fins de manutenção da medida de urgência ora deferida.
Pelo exposto, forte no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada, nos moldes delineados no corpo da decisão, determinando que, após a comprovação do depósito judicial do valor da contracautela fixada, a demandada restabeleça o fornecimento de água à residência da requerente.
Após a comprovação do depósito judicial do valor da contracautela fixada no valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), intime-se a demandada para fins de restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do requerente, com a instalação do hidrômetro, bem como para suspender a cobranças da fatura impugnada na lide, até que seja julgado o mérito da demanda.
O cumprimento da tutela deve ser efetivado em até 05 (cinco) dias após a intimação da ré conforme indicado acima, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais).
Não comprovado o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias da intimação do autor da presente decisão considera-se revogada a medida de urgência ora deferida, devendo a demandada ser intimada quanto à revogação.
Considerando a possibilidade de alcance da composição das partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento/solução do litígio.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide.
III) Se o réu, injustificadamente, não contestar a ação ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
VII) Deferida a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto à referida oitiva.
Para facilitar a comunicação com este órgão judicial, no período entre às 8:00 e às 14:00 h, ficam disponibilizados os canais de atendimento da Secretaria Unificada dos juizados da comarca de Parnamirim: Telefone: (84) 3673-9345 E-mail: [email protected] As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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