TJRN - 0819217-50.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:38
Decorrido prazo de TAIANNIE SORIANO ANDRELINO DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JANILSON ANDRELINO DE SOUSA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0819217-50.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ALEXANDRE FONSECA DE SOUZA Réu: JANILSON ANDRELINO DE SOUSA SANTOS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de acordo firmado entre as partes, conforme o Id 155063300.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após, certifique o Trânsito em Julgado e arquivem-se os autos, dispensadas novas intimações.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
23/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:42
Homologada a Transação
-
18/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JANILSON ANDRELINO DE SOUSA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de TAIANNIE SORIANO ANDRELINO DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819217-50.2024.8.20.5004 AUTOR: ALEXANDRE FONSECA DE SOUZA RÉU: JANILSON ANDRELINO DE SOUSA SANTOS e outros DESPACHO: Intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID. 151680499), no prazo legal.
Com o decurso, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819217-50.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE FONSECA DE SOUZA REU: JANILSON ANDRELINO DE SOUSA SANTOS, TAIANNIE SORIANO ANDRELINO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra Janilson Andrelino de Souza Santos e Taianne Soriano Andrelino de Souza.
O autor relata que, em março de 2017, vendeu seu veículo ao réu Janilson.
Como a transferência para o nome do comprador não foi possível, o veículo foi registrado em nome de sua filha, Taianne.
Afirma que já havia um acordo verbal com o réu, autorizando-o a utilizar o veículo para prestação de serviços de buggy, mediante pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 500,00, quantia posteriormente reduzida para R$ 350,00 durante a pandemia.
No entanto, aduz que o réu deixou de cumprir com os pagamentos, estando inadimplente desde julho de 2023.
Além disso, se recusa a devolver a licença do autor, documento necessário para que este possa regularizar sua situação perante o SETUR/RN.
O demandante alega ainda ter tentado resolver a situação de forma amigável, sem obter sucesso.
As partes apresentaram defesa.
Instaurada Audiência de Conciliação, não foi possível acordo entre as partes. É o relatório, passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Taianne Soriano, entendo que não assiste razão à demandada.
Conforme demonstram os documentos anexados à exordial, verifica-se sua participação ativa na negociação, figurando como adquirente do bem e parte integrante da relação contratual estabelecida entre as partes.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
No caso em apreço, restou suficientemente demonstrada a efetivação da venda do veículo objeto da presente demanda, com a participação ativa da Sra.
Taianne Soriano Andrelino de Souza, filha do réu, a qual figura como compradora e, portanto, integra de forma legítima a relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de negócio jurídico válido e eficaz, cujos efeitos vinculam as partes contratantes, impondo-lhes o cumprimento das obrigações dele decorrentes.
Nesse contexto, é dever da parte adquirente promover a devida transferência da titularidade do veículo junto aos órgãos competentes, medida esta que se revela essencial para que o autor possa proceder ao credenciamento de novo veículo perante o SETUR/RN, com a consequente obtenção da licença de permissionário, indispensável ao exercício regular de sua atividade profissional.
A manutenção da titularidade do bem em nome do autor, após a conclusão da negociação, configura-se como um entrave à sua regularização junto à administração pública.
Assim, impõe-se o reconhecimento da obrigação da parte ré de adotar as providências necessárias à transferência do veículo, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e do cumprimento forçado das obrigações contratuais.
Entretanto, quanto às alegações referentes à inadimplência no pagamento dos valores pactuados a título de aluguel da placa do veículo, observo que o autor apresentou meros cálculos, sem, contudo, comprovar de forma robusta a existência e exigibilidade da dívida.
Tal incumbência, conforme regra geral prevista no art. 373, inciso I, do CPC, competia à parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, embora tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, verifico que aquelas não se aplicam ao caso presente, mas as do Código Civil.
Além disso, as circunstâncias narradas pelo autor não demonstram fato grave ou ilícito que tenha causado sofrimento psíquico significativo, o que não enseja reparação DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para determinar a ré TAIANNIE SORIANO ANDRELINO DE SOUZA que proceda com a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais referente ao aluguel da placa, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/05/2025 09:30 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/05/2025 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:30, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
05/05/2025 15:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 15:03
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 12:24
Juntada de Petição de ato administrativo
-
05/05/2025 10:46
Juntada de Petição de ato administrativo
-
14/04/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 22:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:07
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/05/2025 09:30 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 10:00, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 02:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/12/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 02:17
Decorrido prazo de JANILSON ANDRELINO DE SOUSA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:17
Decorrido prazo de TAIANNIE SORIANO ANDRELINO DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JANILSON ANDRELINO DE SOUSA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de TAIANNIE SORIANO ANDRELINO DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:14
Juntada de petição
-
22/11/2024 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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