TJRN - 0805662-57.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0805662-57.2025.8.20.5124 Autor: Glenda Márcia Gondim Costa Oliveira Freitas Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por GLENDA MÁRCIA GONDIM COSTA OLIVEIRA FREITAS, por meio de advogado, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reclamando diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 oriundas do seu enquadramento com atraso na carreira.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 149980518).
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal.
O cerne desta demanda diz respeito à análise do pedido da parte requerente quanto ao pagamento de diferenças salariais devidas decorrentes da demora na aplicação da Lei Complementar Estadual 694/2022.
Pois bem, a LC 694/2022, que promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP reajustou o vencimento básico da autora.
O novo plano de cargos passou a ter eficácia a partir de sua publicação, ou seja, do dia 18.01.2022, conforme art. 47 da referida lei.
Em razão disso, deveria a parte requerente perceber os valores reajustados a partir de janeiro de 2022, e não somente em março de 2022, como o procedeu a Administração.
Com efeito, entendo que são devidas as diferenças salariais pretendidas dos meses de janeiro e fevereiro do referido ano.
Diferentemente do alegado pelo réu, os efeitos financeiros decorrentes desse reenquadramento deveriam ter como termo inicial o mês de janeiro, pois, na norma em referência, não há nenhuma disposição quanto à necessidade de decreto regulamentador para tal.
As Turmas Recursais, em casos similares, já se pronunciaram: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE VACATIO LEGIS NA LC 694/2022.
VIGÊNCIA IMEDIATA.
DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES PROPORCIONAIS DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2022.
ALEGAÇÃO DE ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI, 0848082-92.2024.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025) (Destaquei) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença.
No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal.
A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RI, 0800357-33.2022.8.20.5113, Magistrado MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, j. 24/10/2023, p. 12/11/2023) (destaques acrescidos) Em arremate, convém sublinhar que, por expressa disposição legal, a criação de ação que importe aumento de despesa pública deverá ser acompanhada de declaração do ordenador da despesa de que o acréscimo possui adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Dessa maneira, é devido o pagamento retroativo das parcelas referentes a janeiro, proporcionalmente, e fevereiro de 2022, relativas ao reenquadramento da autora na LC 694/2022.
Acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A LC 101/2000 estabeleceu em seu art. 19, § 1º, IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Cumpre registrar, ademais, que a obrigação dos pagamentos pretéritos deve ser considerada como líquida, pois possui termo certo e valor definido (art. 397 do Código Civil), dependendo de simples atualização monetária, razão pela qual a correção e juros incidentes deverão ocorrer desde o vencimento de cada obrigação.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a teor do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das verbas proporcionais de janeiro, e o valor integral em relação ao mês de fevereiro, decorrentes das diferenças remuneratórias devidas pelo enquadramento da autora na LCE 694/2022.
Excluem-se da execução as verbas pagas na seara administrativa.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Na fase executória, o pedido deve vir acompanhado de cálculos que deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros fixados.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
02/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:12
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0805662-57.2025.8.20.5124 Parte demandante: GLENDA MARCIA GONDIM COSTA OLIVEIRA FREITAS Parte demandada: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025.
PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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