TJRN - 0802234-89.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802234-89.2021.8.20.5162 Parte Autora: PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Precinvest Negocios em Precatorios LTDA, em face do Municício de Maxaranguape, todos qualificados nos autos.
No curso do processo, sobreveio aos autos certidão informando que houve expedição e resgate do alvará relativo aos honorários sucumbenciais do exequente (ID. 150264174).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, por força do art. 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF)[1], aplicam-se subsidiariamente à execução fiscal as disposições do Código de Processo Civil, e este dispõe sobre a extinção do processo de execução nos arts. 924 e 925, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Nesse contexto, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc.
II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor.
Desta feita, diante da satisfação do débito por meio da quitação integral da dívida, a presente execução fiscal deve ser extinta.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Desconstituo eventuais penhoras nos autos.
Sem custas nos termos do art. 90, §3° do CPC.
Assim, sem custas e sem honorários.
Tudo cumprido, certifique-se o transitado em julgado do decisum e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1] LEF, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. [2] PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO.
ART. 26 DA LEF.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 26 DO CPC.
APLICABILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes.
Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3.
Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol.
II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4.
In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5.
O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1178874 PR 2010/0022801-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2010). -
08/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:15
Juntada de Alvará recebido
-
15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 06:54
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:11
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:07
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 20:11
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
02/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:10
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 14:52
Outras Decisões
-
27/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:24
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:29
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
27/07/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/05/2022 14:38
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 07:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 11/05/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 13:44
Decorrido prazo de municipio de maxaranguape em 12/02/2022.
-
12/02/2022 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 11/02/2022 23:59.
-
10/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:44
Outras Decisões
-
04/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:22
Outras Decisões
-
10/10/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817830-97.2024.8.20.5004
Adjacira Sorbeira de Castro Teixeira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Maria Neimagna Azevedo Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 19:29
Processo nº 0800127-95.2025.8.20.5109
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 13:11
Processo nº 0800127-95.2025.8.20.5109
Rivaldo Herlan Santos Lima
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 14:24
Processo nº 0827867-71.2024.8.20.5106
Francisco Washington da Silveira Junior
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 13:59
Processo nº 0831264-31.2025.8.20.5001
Maria Dalva Caldas Marinho da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 14:27