TJRN - 0810203-95.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0810203-95.2022.8.20.5106 Polo ativo Anderson Felix da Silva Advogado(s): Polo passivo DENARC - Delegacia Especializada de Narcóticos - Mossoró/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0810203-95.2022.8.20.5106 Apelante: Anderson Félix da Silva Def.
Púb.: Dra.
Fernanda Greyce de Sousa Fernandes Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA SEM AUTORIZAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS.
DENÚNCIAS ACERCA DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS PELO APELANTE EM SUA RESIDÊNCIA.
AGENTES POLICIAIS QUE VISUALIZARAM UMA MOTO COM ANOTAÇÃO DE ROUBO DENTRO DA CASA.
FLAGRANTE DELITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
II – PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRÁTICA DELITIVA DEMONSTRADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK EM PORÇÕES FRACIONADAS.
DINHEIRO TROCADO.
FLAGRANTE DELITO.
DENÚNCIAS QUE RECEBIDAS PELO DENARC ACERCA DO TRÁFICO DE DROGAS PELO APELANTE EM SUA CASA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS ROBUSTAS DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS.
CONTEXTO TÍPICO DA PRÁTICA DELITIVA MAIS GRAVE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Félix da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, ID 18087582, que, nos autos da Ação Penal n. 0810203-95.2022.8.20.5106, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 741 (setecentos e quarenta e um) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 16263801, o apelante pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar.
Requereu, ainda, a absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas.
Em contrarrazões, ID 18087608, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 18629643, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO I – PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
Requer o apelante seja reconhecida a nulidade das provas colhidas a partir da busca domiciliar, aduzindo, para tanto, a ilegalidade da entrada dos policiais em sua residência, tendo em vista a ausência de autorização judicial ou justificativa plausível.
Tal alegação não merece prosperar.
O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pela leitura do texto constitucional: “Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso em debate, esclareceu a Corte a quo que, por primeiro, houve denúncia anônima de tráfico envolvendo o local dos acontecimentos.
Ao se dirigir ao local indicado em diligência, os agentes policiais encontraram, em frente ao imóvel do ora paciente o corréu Carlos, que tentou fugir da abordagem.
Durante a revista pessoal após ser detido foram apreendidas porções de droga.
Ato contínuo, ao adentrar no imóvel residencial do ora paciente foi encontrado grande quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual exacerbada quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual.
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) In casu, é de ser ressaltado que o ingresso na residência do apelante se deu porque agentes da Polícia Civil receberam denúncias específicas acerca do tráfico de drogas na casa 608 da Rua Gen.
Péricles.
Ao se dirigirem ao imóvel para colher informações acerca de denúncias da prática de tráfico de drogas na localidade, se deparoraram com uma moto roubada no interior da casa.
Diante do flagrante delito relativo à posse da moto roubada, os agentes adentraram na residência, abordaram o réu e, com ele e no local, encontraram drogas de diferentes espécies, embaladas, além de dinheiro fracionado.
Observe: Depoimento em juízo da Testemunha Policial Civil Ailson Rodrigues dos Santos: disse que é Policial Civil e trabalha na DENARC; que esteve presente nas diligências; que já vinha recebendo informações na DENARC de que, na casa 608 da Rua Gen.
Péricles estava ocorrendo o tráfico de drogas; que foram lá verificar no intuito de colher informações se realmente estava acontecendo o tráfico; que, ao chegar na residência, olharam pela rótula da porta que havia uma motocicleta na sala, e verificaram que essa moto contava com queixa de roubo; que, então, resolveram fazer a apreensão do veículo e, pela parte de trás, a porta da cozinha se encontrava aberta; que, no mesmo terreno, fazia parte uma outra residência que a porta estava aberta; que verificaram o cidadão que estava dentro, fizeram a revista pessoal e perguntaram se havia algum objeto ilícito dentro da residência e ele disse que tinha drogas; que foi feita uma revista pessoal nele, e com ele, dentro do calção, havia um tubo plástico contendo pedras de crack; que, na residência dele, ele informou que havia mais drogas, apontando que estava num cômodo da residência; que lá encontraram a cocaína, o cigarro de maconha e o dinheiro fracionado; (...) Apesar de o apelante aduzir que a busca domiciliar foi ilegal, tendo em vista que o flagrante delito quanto à motocicleta roubada teria ocorrido em residência distinta, fato é que as duas casas são localizadas em terreno comum, e o acesso entre uma e outra casa é livre, além de compartilharem o mesmo número.
Veja-se o que disse o agente de polícia civil: Depoimento em juízo da Testemunha Policial Civil Ailson Rodrigues dos Santos: (...) que o imóvel era um terreno com duas casas, cuja numeração na frente era o mesmo número; que a casa onde estava a moto era 608, e a casa onde encontraram a droga era também 608; que as duas, pela parte de trás, tem acesso; que a entrada para as duas casas tem entradas independentes pela frente e por trás; que a parte da frente estava fechada; que as portas de trás eram abertas, como se fosse para facilitar o acesso entre as duas casas; que na casa onde estava motocicleta não havia móveis, e na casa onde estava Anderson tinha móveis; que, em relação à motocicleta, ele disse que não pertencia a ele; (...) Convém ressaltar que, no local onde estava a motocicleta, não havia móveis, o que permite aferir ser tal construção apenas uma extensão da casa principal, onde estariam localizadas as drogas e onde residiria o apelante.
Tal informação é corroborada pelo compartilhamento do mesmo número da residência, a saber, n. 608.
Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros". 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos) Dessa forma, a busca domiciliar foi feita com base na justa causa ocasionada pelas denúncias, que especificamente relatavam a ocorrência do tráfico de drogas na residência do apelante, somadas ao fato de que os agentes policiais notaram a presença de uma motocicleta roubada no interior da residência, constituindo o flagrante delito.
Logo, restando patentes as fundadas razões autorizadoras do ingresso dos agentes policiais na residência da apelante, deve ser reconhecida a legalidade do procedimento investigativo, de forma que a alegada nulidade das provas obtidas durante o Inquérito Policial não procede.
II – PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
O apelante pleiteia a absolvição, aduzindo que não há provas suficientes nos autos para embasar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o tipo do art. 28 da mesma lei.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia, ID 18087530, que: Em 9 de maio de 2022, no período da tarde, na Rua General Péricles, 608, Pirrichil, Alto de São Manoel, nesta cidade de Mossoró/RN, sem autorização e em desacordo com determinação legal, o denunciado tinha as seguintes drogas, em depósito, para disseminação: 1 papelote de maconha, que pesou 0,6g; 32 papelotes de cocaína; 1 papelote e 1 porção maior de crack, que pesaram aproximadamente 17g.
A droga foi apreendida por Agentes da Polícia Civil que foram até a casa do denunciado para averiguar a informação sobre tráfico de drogas.
Durante a ação, antes de entrarem na casa, os Policiais visualizaram, na sala, a presença de uma motocicleta com registro de roubo, conforme consulta realizada naquele momento.
Diante da situação de flagrante, os Policiais entraram no imóvel, onde logo observaram que havia um terreno conjugado, lugar em que o denunciado foi encontrado.
Ele estava em poder de um tubo com crack, e informou a existência do restante da droga no interior da casa.
Além de a droga, foi encontrada a quantia fracionada de R$ 115,00.
O delito imputado ao acusado assim está descrito: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
In casu, a materialidade restou devidamente comprovada com o Auto de Exibição e Apreensão, ID 18086298, p. 4, Laudo de Constatação Provisório subscrito por perito, ID 18086298, p. 9, e Laudo de Exame Toxicológico, ID 18087578, que confirmaram a natureza do entorpecente apreendido, e as provas testemunhais colhidas na fase policial e confirmadas em juízo.
Quanto à autoria, apesar da alegação defensiva de que seriam tais substâncias apenas para uso próprio, a prática delitiva restou devidamente comprovada pelas testemunhas policiais e demais provas colhidas nos autos.
Nesse sentido, na fase policial, os policiais civis Ailson Rodrigues e Ideilton de Oliveira Galvão relataram que foram verificar denúncias envolvendo tráfico de drogas na residência do apelante, quando se depararam com uma moto com registro de roubo dentro da casa, e, por essa razão, adentraram no domicílio, realizaram busca pessoal e no imóvel, e apreenderam, além da moto, drogas embaladas individualmente e dinheiro fracionado.
Em juízo, o policial civil Ailson Rodrigues confirmou o depoimento prestado na fase investigatória e asseverou que a DENARC vinha recebendo denúncias individualizando a prática do tráfico de drogas pelo apelante em sua casa, e que, por esse motivo, ele e os demais agentes foram buscar informações na localidade.
Ato contínuo, ao se depararem com a frente da casa, viram, por entre a porta, uma motocicleta com queixa de roubo, razão pela qual, diante do flagrante delito, adentraram no imóvel e encontraram, também, as substâncias entorpecentes.
Veja-se: Depoimento em juízo da Testemunha Policial Civil Ailson Rodrigues dos Santos: disse que é Policial Civil e trabalha na DENARC; que esteve presente nas diligências; que já vinha recebendo informações na DENARC de que, na casa 608 da Rua Gen.
Péricles estava ocorrendo o tráfico de drogas; que foram lá verificar no intuito de colher informações se realmente estava acontecendo o tráfico; que, ao chegar na residência, olharam pela rótula da porta que havia uma motocicleta na sala, e verificaram que essa moto contava com queixa de roubo; que, então, resolveram fazer a apreensão do veículo e, pela parte de trás, a porta da cozinha se encontrava aberta; que, no mesmo terreno, fazia parte uma outra residência que a porta estava aberta; que verificaram o cidadão que estava dentro, fizeram a revista pessoal e perguntaram se havia algum objeto ilícito dentro da residência e ele disse que tinha drogas; que foi feita uma revista pessoal nele, e com ele, dentro do calção, havia um tubo plástico contendo pedras de crack; que, na residência dele, ele informou que havia mais drogas, apontando que estava num cômodo da residência; que lá encontraram a cocaína, o cigarro de maconha e o dinheiro fracionado; (...) O réu, por sua vez, assumiu a propriedade da droga, porém negou a traficância.
Narrou, para tanto, que a droga era para uso próprio, afirmando tê-la comprado no município de Natal/RN, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Disse ser viciado em cocaína e crack, e que a compra da droga em maior quantidade se deu para evitar a ida a bocas de fumo.
Veja-se: Interrogatório em juízo do réu: disse que usava crack e cocaína; disse que a droga era para uso próprio; que eles chegaram na residência e ele assumiu que as drogas eram suas; que as drogas estavam numa gaveta; que comprou a droga em Natal/RN, nas Quintas; que trouxe no ônibus normalmente; que o valor da droga foi R$ 400,00; que trabalhava de servente e tirou o dinheiro daí; que a compra em maior quantidade foi porque ele queria evitar ir em boca de fumo; que alugou a casa, mas não pode informar o nome do dono da casa porque poderia ficar como “cabueta”; que morava na casa há quatro meses; que acha que a denúncia feita à DENARC, de que havia tráfico de drogas em sua casa, era porque a rua era movimentada, e a denúncia pode ter sido feita por confusão; Em que pese a negativa da prática do tráfico de drogas, tem-se que o contexto em que houve a apreensão põe em descrédito a narrativa defensiva, uma vez que foram encontradas drogas de variadas espécies, a saber, maconha, cocaína e crack, embaladas em porções fracionadas, além de ter sido encontrado dinheiro trocado, sendo estas circunstâncias típicas da prática da comercialização de entorpecentes.
No caso, o apelante foi preso em flagrante tendo em depósito 1 (um) papelote de maconha, pesando 0.6g (seiscentos miligramas), 32 (trinta e dois) papelotes de cocaína, e 1 (um) papelote e 1 (uma) porção de crack, pesando 17g (dezessete gramas), além de R$115,00 (cento e quinze reais) em notas fracionadas, restando comprovado o contexto de comercialização de entorpecentes.
Dessa forma, a robustez das provas impede o pleito absolutório, porquanto as provas dos autos, aliadas aos relatos testemunhais, impõem a manutenção da sentença condenatória.
Por outro lado, quanto à possibilidade de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, não merece acolhimento a tese defensiva.
Isso porque, apesar de a defesa aduzir que a droga seria destinada ao consumo próprio do apelante, não há, além das declarações defensivas, outra prova que embase tal narrativa, sendo, portanto, prova isolada nos autos.
Conforme visto, apesar de a droga encontrada em posse do apelante não ser de quantidade expressiva, o fato de estarem embaladas em porções fracionadas, somado ao fato de que foi encontrado no mesmo contexto, também, dinheiro fracionado, afasta a possibilidade de desclassificação para o tipo penal da posse de drogas para uso pessoal.
Desta maneira, a tese subsidiária também não merece guarida, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 8 de maio de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
14/03/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 16:41
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:58
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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