TJRN - 0806186-31.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806186-31.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEODON GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo Banco Bradesco Promotora S/A, concedendo o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor do Banco executado, cuja incidência se iniciará a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo concedido.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 18:22
Juntada de diligência
-
11/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806186-31.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LEODON GOMES DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Intime-se pessoalmente a Instituição Financeira, por meio do gerente da agência bancária local, via mandado, para, em 05 (cinco) dias, adotar as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor do Banco executado, cuja incidência se iniciará a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo concedido.
Quando da intimação, o Oficial deverá colher nome e CPF do gerente da agência respectiva.
Intimem-se as partes acerca deste despacho via sistema.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806186-31.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LEODON GOMES DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a obrigação de fazer que foi determinada nos autos.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:03
Outras Decisões
-
21/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 21:48
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo n.º 0806186-31.2022.8.20.5101 Parte autora: LEODON GOMES DOS SANTOS Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada contra a decisão proferida nos autos.
O embargante aduziu, em síntese, a existência de contradição no decisum.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II).
O referido dispositivo autoriza o juiz a alterar a decisão como medida excepcional, que fica somente autorizado a corrigir eventuais “defeitos de expressão” e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar.
As correções informais são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Assim, cabe advertir que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial.
Neste diapasão, a correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão.
O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença.
Essa discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção.
Todavia, no caso dos autos, observo que a parte embargante postula, na verdade, nova análise do feito, demonstrando mera irresignação com a decisão proferida.
Neste sentido, ao compulsar a decisão embargada, verifico que não houve o acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo incontroverso o valor depositados a título de garantia, considerando que este observou o montante devido a título de indenização por danos morais (R$ 8.405,45) e a multa cominatória fixada (R$ 5.000,00), conforme parâmetros fixados no título executivo judicial, não havendo vício passível de correção.
Assim, verifico que os embargos não devem prosperar, encontrando-se a decisão em extrema coerência com o caso sob cotejo, devendo eventual insatisfação com o conteúdo material da decisão, ser atacado por recurso adequado, não sendo admissível através de embargos de declaração.
Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a decisão embargada em seus integrais termos.
Ademais, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação às alegações opostas ao Id Num. 153908643.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, datação eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:20
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806186-31.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LEODON GOMES DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Leodon Gomes dos Santos em face de Banco Bradesco Promotora S/A, visando a satisfação da obrigação de fazer e a execução de valores decorrentes da condenação imposta nos autos principais, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03/05/2024.
O exequente sustenta que a obrigação de fazer não foi devidamente cumprida pelo executado, requerendo a majoração do teto da multa cominatória e o levantamento dos valores depositados a título de indenização por danos morais e multa.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação alegando excesso de execução e requerendo a redução da multa fixada. É o breve relatório.
Decido.
De início, no que concerne à multa cominatória fixada no valor limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o descumprimento da obrigação de fazer, entendo por mantê-la tal como estipulada na decisão anterior, afastando, por ora, o pedido de majoração formulado pelo exequente.
A multa coercitiva, consoante dispõe o art. 537, §1º, inciso I, do CPC, pode ser modificada para adequação ao caso concreto, mas no presente momento não vislumbro necessidade de alteração, haja vista que o teto já se mostra razoável e proporcional à obrigação imposta.
Em relação à alegação de excesso de execução, não acolho a impugnação apresentada, uma vez que os valores depositados a título de garantia observam o montante devido a título de indenização por danos morais (R$ 8.405,45) e a multa cominatória fixada (R$ 5.000,00), conforme parâmetros fixados no título executivo judicial.
Logo, não se verifica excesso a ser corrigido.
Quanto à alegação de descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se dos autos a juntada do documento de ID nº 132943652 pelo qual o executado pretende comprovar a exclusão do desconto.
Assim, para adequada verificação do cumprimento da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e, querendo, comprovar que a obrigação de fazer permanece descumprida, especificando, de forma clara e documentada, a continuidade dos descontos, sob pena de reconhecimento da satisfação da obrigação.
Quanto ao pedido de levantamento dos valores incontroversos, defiro, devendo ser expedidos os respectivos alvarás, conforme dados bancários fornecidos, nos seguintes termos: R$ 12.504,87 em favor do exequente, Leodon Gomes dos Santos (CPF nº *31.***.*17-49, Banco do Brasil, Agência 0128-7, Conta Corrente 6726-1); R$ 900,58 em favor da advogada Helainy Araújo Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 41.***.***/0001-81, Banco do Brasil, Agência 0128-7, Conta Corrente 64587-7).
DISPOSITIVO Ante o exposto: MANTENHO, por ora, a multa cominatória no valor limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante à alegação de excesso de execução; DEFIRO o levantamento dos valores depositados a título de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, nos moldes da fundamentação; INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente eventual descumprimento da obrigação de fazer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 28 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:07
Juntada de Certidão vistos em correição
-
03/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
04/12/2024 22:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
04/12/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
25/11/2024 15:10
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
25/11/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
07/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 05:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 04:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806186-31.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LEODON GOMES DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a sentença de ID 101704002 declarou nulo o contrato de nº 817101816, pertencente ao Bradesco Financiamento; No extrato de ID 128132546 consta a informação de que o referido contrato foi excluído por portabilidade.
Assim, intimo o banco demandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação acerca da referida portabilidade, considerando a declaração de nulidade do mesmo e, por conseguinte, a impossibilidade de sua portabilidade.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:10
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806186-31.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LEODON GOMES DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove que as parcelas do empréstimo declarado nulo seguem sendo descontadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:40
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 06:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:15
Outras Decisões
-
29/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/05/2024 16:12
Juntada de intimação de pauta
-
25/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2023 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/06/2023 11:36
Juntada de custas
-
21/06/2023 16:27
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
19/06/2023 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:06
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 05/06/2023.
-
06/06/2023 07:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:41
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:25
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 13:16
Audiência conciliação realizada para 02/03/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/03/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 08:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/03/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 05:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 30/01/2023 23:59.
-
15/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:07
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/01/2023 18:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807020-48.2019.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Berenice de Souza Guedes
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 09:51
Processo nº 0807020-48.2019.8.20.5001
Berenice de Souza Guedes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2019 16:06
Processo nº 0812361-26.2017.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte (Fazenda P...
Marcos Lira Pedroza
Advogado: Alexandre Magno de Mendonca Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0856368-30.2022.8.20.5001
Tatiane Valeria Correia de Morais
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 22:25
Processo nº 0806186-31.2022.8.20.5101
Bp Promotora de Vendas LTDA
Leodon Gomes dos Santos
Advogado: Helainy Cristina Pereira Araujo Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 11:01