TJRN - 0829895-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829895-02.2025.8.20.5001 AUTOR: B.
S.
SIMONETTI DE OLIVEIRA REU: FABYOLA MICHELLE LUSTOSA DE SOUSA DECISÃO A considerar o teor da certidão de ID 163291694 com a informação de que a parte demandada não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, tenho por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC.
Deve a Secretaria evoluir a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em sendo assim, intime-se a parte ré, na forma do art. 523, do CPC, para pagar o valor do débito, em 15 (quinze ) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% e mais honorários também de 10% sobre o valor da dívida.
P.I.C.
NATAL /RN, 8 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:15
Decorrido prazo de ré em 05/09/2025.
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06/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de FABYOLA MICHELLE LUSTOSA DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 13:04
Juntada de diligência
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08/08/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 07:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829895-02.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: B.
S.
SIMONETTI DE OLIVEIRA REU: FABYOLA MICHELLE LUSTOSA DE SOUSA DESPACHO Cuida-se de Ação Monitória, vindo a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, relevadora da existência de obrigação em pagar valor monetário.
Assim, presente o requisito específico de admissibilidade do procedimento (art. 700, I do NCPC), e estando a petição inicial em acordo com o disposto no art. 700, § 2º do NCPC, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO.
Cite-se, portanto, a parte demandada na forma e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado à inicial acrescido do pagamento de honorários de advogado de 5% (cinco por cento) do valor dado a causa, ou por embargos, na forma do art. 702 do NCPC.
Conste do mandado a expressa advertência do art. 701, § 2º do NCPC, quanto à conversão em mandado executivo.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/05/2025 19:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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