TJRN - 0806740-58.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:42
Decorrido prazo de SILVIA KAROLINE DE SOUSA MACHADO em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806740-58.2025.8.20.5004 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 159921123, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 159485282 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo um em nome da parte exequente, e outro em nome de seu advogado, correspondente aos honorários contratuais no percentual de 30% do valor que cabe a parte exequente, conforme consta do contrato anexado ao ID 159925612.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:06
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806740-58.2025.8.20.5004 Exequente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Executada(o): REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 09:42
Processo Reativado
-
04/08/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 06:39
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SILVIA KAROLINE DE SOUSA MACHADO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806740-58.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ajuizou ação de indenização de danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, alegando que adquiriu passagem aérea com destino a Natal RN, partindo de Brasília/DF com conexão em Guarulhos/ SP.
Narra que, o primeiro trecho (voo G3 2097) saindo de Brasília, previsto para decolar às 18h30 do dia 14/02/2025, sofreu atraso superior a 1 (uma) hora por ausência de tripulantes, decolando apenas às 19h30.
Posteriormente o voo (G3 1616) com destino a Natal, a companhia aérea, sem aviso prévio ou opção de escolha, o remanejou para novo voo na manhã seguinte (G3 1554, às 8h15), tendo que pernoitar forçadamente em São Paulo, relatando atraso de 11 horas em relação ao contratado.
Alega, ainda, que não recebeu auxílio material da companhia, arcando com despesas necessárias.
Diante dos transtornos experimentados, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 , bem como a inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e demais cominações legais.
Juntou documentos.
A ré foi regularmente citada e apresentou contestação.
Em sua defesa, sustentou que a alteração no voo decorreu exclusivamente de incidência de evento inevitável, qual seja, o acionamento tardio de tripulantes, conforme prova em anexo.
Alegou que todas as medidas necessárias foram tomadas para assegurar que fosse minimizado o impacto do atraso, ofertando alimentação e transporte.
Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita, inexistindo, portanto, qualquer dever de indenizar.
Requereu ainda que fosse entendida como conexas as ações 0806739-73.2025.20.5004 de Fernanda Oliveira Rego, 0807262-85..2025.8.20.5004 parte Francisco Rubens Lopes e, 0806741-43.2025.8.20.4004 pela parte Raniele Andrade de Freitas.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada rebatendo os argumentos da defesa (ID 153515481). É o que importa relatar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Rejeito a preliminar ora arguida, haja vista que os processos mencionados e o presente processo, apesar de consistirem no mesmo voo, as partes podem entrar em processos separados, pleiteando dano moral e material. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Em relação ao pedido da justiça gratuita formulada pelo autor, deixo de analisar a possibilidade de conceder à parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Todavia, tal benefício poderá ser analisado, na oportunidade de eventual recurso, pelo relator.
A parte autora afirma ter adquirido bilhete aéreo para embarque no dia 14/02/2025 para com chegada ao destino final dia 15/02/2025 às 01h35min e só conseguiu chegar ao destino final 11 horas após do horário contratado, às 12h20min, conforme ID148997082.
Em razão do atraso, teve que pernoitar no aeroporto até liberação da companhia aérea.
Outrossim, o réu alega em sede de contestação que o atraso do voo se deu pelo acionamento tardio de tripulantes, todavia, o referido ajuste configura como fortuito interno e não afasta a responsabilidade da empresa aos danos causados à parte autora. “Caso fortuito interno, assim entendido como fato imprevisível, e por isso inevitável. não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, ligando-se aos riscos do próprio empreendimento.
Vale dizer, se o defeito decorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação de serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito, já que o fornecedor é sempre responsável por suas consequências, ainda que decorrentes de fato imprevisível e inevitável.
Alias, na mesma linha, esta Corte já assentou que na relação de consumo, existindo caso fortuito interno no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal” (REsp nº 762.075, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE/2009).
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DO VOO .
PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo ao pagamento de R$ 4 .000,00, à título de indenização por danos morais.
Em suas razões, aduz que o atraso do voo ocorreu por problemas técnicos e operacionais, motivo pelo qual não deve ser responsabilizada por eventuais danos causados à autora.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado para indenização.
II .
O recurso é próprio, regular e tempestivo (ID 54096012 - Pág. 2).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 54096018).
III .
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
IV.
Consta da inicial que a autora adquiriu passagens junto à ré, com destino à Foz do Iguaçu, com saída prevista para o dia 19/04/2023, às 5h45.
Todavia, o voo somente decolou às 8h40 .
Além disso, a consumidora e sua família tiveram de se sujeitar a conexão, embarcando somente às 17h40 para o destino final e nele chegando apenas às 19h40.
A autora comprovou suas alegações mediante comprovante de aquisição das passagens e fotografias (ID 54095932 e seguintes).
A ré, em contestação, limitou-se a alegar problemas técnicos operacionais para justificar o atraso ocorrido.
V .
O art. 14 do CDC preconiza que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade somente será excluída quando demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
VI .
Nesse sentido, o problema técnico operacional constitui fortuito interno, porquanto está inserido no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos.
Configurado, pois, o serviço defeituoso, do qual decorreu situação que provocou angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, pois a chegada, várias horas após o previsto, da autora, de seu marido e do bebê de 1 ano e seis meses ao destino gera aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral.
VII.
A fixação do dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo considerar, também, a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido .
Deve o valor, ainda, ser consentâneo e proporcional à lesão, à honra, à moral, à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano.
Traçadas essas balizas, o valor fixado na sentença bem observa os critérios mencionados e não destoa dos valores que vêm sendo mantidos ou fixados pelas Turmas Recursais do DF.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX .
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 0711655-90 .2023.8.07.0020 1812773, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2024) Direito Civil e do Consumidor.
Transporte aéreo.
Atraso de voo.
Responsabilidade objetiva .
Dano moral.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1 .
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais em decorrência de atraso do voo motivado por problemas técnicos e operacionais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso do voo, decorrente de problemas técnicos e operacionais configura fortuito interno capaz de ensejar a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos causados .
III.
Razões de decidir 3.
O atraso do voo em razão de problemas técnicos e operacionais caracteriza fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo, o que atrai a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos passageiros. 4 .
O atraso de quase 6 horas para chegada no destino final ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 5.
O valor indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, conforme requerido pelo autor, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art . 405 do CC).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido .
Tese de julgamento: "1.
Problemas técnicos e operacionais na aeronave configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos decorrentes do atraso de voo.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 737 e art . 927; Código de Processo Civil, art. 373, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp . nº 318379-MG,/Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJ 04/02/2002. (grifado) (TJ-SP - Apelação Cível: 10131152820248260003 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
PERDA DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 24 HORAS DE ATRASO.
A falta de tripulação é uma situação de desorganização interna da empresa aérea e não fato imprevisível, não restando configurada a excludente de responsabilidade invocada.
No caso concreto, devido ao cancelamento do voo, os autores tiveram de aguardar mais de 24 horas para embarcar, tempo muito superior ao considerado aceitável pela ANAC, que é de 4 horas, e perderam o voo para Beirute, restando configurado o dever indenizatório, pois inegáveis os transtornos causados aos passageiros em decorrência de conduta injustificável da demandada.
Mantida a sentença que condenou a apelante ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos gastos dos autores com diária de hotel não usufruída, bem como com o custo de remarcação das passagens para Beirute.
Danos morais ocorrentes, pois em função do cancelamento do voo, os autores chegaram ao seu destino com mais de 24 de atraso, sofrendo vários percalços.
O valor arbitrado na sentença, R$ 5.000,00 para cada litigante, mostra-se adequado ao caso concreto e está dentro dos parâmetros da Câmara para hipóteses semelhantes, não merecendo redução.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-57 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 10/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) Embora a ré sustente que não houve comprovação do dano moral, a jurisprudência pátria reconhece que atrasos significativos em voos, especialmente quando há perda de conexão, ausência de conforto mínimo e prejuízo evidente à experiência do consumidor, caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de verdadeira frustração contratual em serviço essencial, agravada pelas condições inadequadas do transporte alternativo e pela ausência de opção viável em tempo razoável.
Ainda, por alegar se tratar de caso fortuito ou força maior, tais hipóteses não se aplicam à espécie.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que problemas técnicos operacionais são considerados fortuito interno, ou seja, integram os riscos do empreendimento e não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Em face disso, a responsabilidade objetiva da ré resta configurada, sendo devida a compensação pelos danos morais pleiteados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA para: a) Condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
27/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806740-58.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
12/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 00:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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