TJRN - 0807821-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807821-42.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SONIA SOLANGE DO NASCIMENTO ANDRADE CPF: *00.***.*57-00 Advogado do(a) AUTOR: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 DEMANDADO: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (DEMANDADA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0807821-42.2025.8.20.5004 Parte autora: SONIA SOLANGE DO NASCIMENTO ANDRADE Parte ré: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução – devendo, em caso positivo, especificar o meio de prova pretendido –, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Em caso de inércia da parte, façam-se os autos conclusos para sentença.
Natal, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
09/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:06
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 10:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 08:03
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807821-42.2025.8.20.5004 Parte autora: SONIA SOLANGE DO NASCIMENTO ANDRADE Parte ré: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos em correição.
SONIA SOLANGE DO NASCIMENTO ANDRADE, qualificada e assistida, requer medida liminar que obrigue a instituição financeira demandada a não realizar descontos em seu desfavor.
A demandante não reconhece o vínculo que possibilita desconto na modalidade reserva de crédito consignado (RCC) e discorda da continuidade das parcelas, já que acreditou ter contratado empréstimo consignado padrão com descontos em folha e prazo para finalização. É o que importa relatar.
Decido.
Os descontos que o autor objetiva a suspensão são realizados em seus rendimentos desde o ano de 2023, por isso, não enxergo urgência na medida liminar requerida ou dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado.
Ao fim do processo, pode a autora ter restituídos os valores indevidamente pagos ao réu.
Considerando, ainda, a regular frequência com que processos que versam sobre contratos de empréstimo consignado se mostram válidos e lícitos após a instrução processual, entendo por bem analisar os pedidos liminares formulados depois de oportunizar o contraditório.
Ausentes, por conseguinte, os pressupostos necessários à concessão da medida antecipatória pretendida, previstos no art. 300, do CPC), denego-a.
Intime-se a autora.
Cite-se a parte ré para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 8 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
08/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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