TJRN - 0801887-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801887-20.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARCILIA AZEVEDO DE VASCONCELOS MORAIS, MARIA DAS DORES BARACHO, MARIA DAS GRACAS DE LIMA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS REGO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de execução individual de título executivo judicial originário da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, na qual a parte executada foi condenada a proceder com a correta conversão dos valores dos vencimentos das partes exequentes, na forma estabelecida pela Lei Federal 8.880/94, que trata da conversão da moeda de cruzeiro real para URV.
Após regular trâmite, sobreveio sentença de id 104172721 que extinguiu o feito em relação às exequentes MARCILIA AZEVEDO DE VASCONCELOS MORAIS, MARIA DAS DORES BARACHO, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS RÊGO VIANA por não terem, tempestivamente, cumprido com o determinado por este juízo nas decisões de id 78817089 e 88183746.
Em razão disso, as partes interpuseram agravo de instrumento de nº 0811028-94.2023.8.20.0000, o qual, segundo comunicação de id 129819936, o agravo foi conhecido e provido, reformando o veredicto e determinando a continuidade do feito em relação a TODAS AS EXEQUENTES. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, após sentença de id 104172721, a parte exequente interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do RN, requerendo o prosseguimento do feito em relação às cinco exequentes.
O referido recurso foi conhecido e provido, nos termos da comunicação de Id. 129819936.
Compulsando os autos, no entanto, observo que o Estado do RN apresentou impugnação somente sobre os cálculos da exequente Maria das Graças de Lima Fonseca, tendo em vista que a sentença de id 104172721 extinguiu o feito em relação às demais.
Assim sendo, para que haja o devido prosseguimento do feito e com o intuito de afastar possíveis nulidades processuais, determino a intimação da parte executada, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação aos cálculos das exequentes MARCILIA AZEVEDO DE VASCONCELOS MORAIS, MARIA DAS DORES BARACHO, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS RÊGO VIANA, conforme art. 535 do CPC, juntando-se ao mandado cópia da memória de valores.
Após, intime-se a parte exequente, mediante advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos.
Findo o prazo, faça-se conclusão do processo para despacho.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 08 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCILIA AZEVEDO DE VASCONCELOS MORAIS em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801887-20.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARCILIA AZEVEDO DE VASCONCELOS MORAIS, MARIA DAS DORES BARACHO, MARIA DAS GRACAS DE LIMA FONSECA, MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS REGO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de execução individual de título executivo judicial originário da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, na qual a parte executada foi condenada a proceder com a correta conversão dos valores dos vencimentos das partes exequentes, na forma estabelecida pela Lei Federal 8.880/94, que trata da conversão da moeda de cruzeiro real para URV.
Após regular trâmite, sobreveio sentença de id 104172721 que extinguiu o feito em relação às exequentes MARCILIA AZEVEDO DE VASCONCELOS MORAIS, MARIA DAS DORES BARACHO, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS RÊGO VIANA por não terem, tempestivamente, cumprido com o determinado por este juízo nas decisões de id 78817089 e 88183746.
Em razão disso, as partes interpuseram agravo de instrumento de nº 0811028-94.2023.8.20.0000, o qual, segundo comunicação de id 129819936, o agravo foi conhecido e provido, reformando o veredicto e determinando a continuidade do feito em relação a TODAS AS EXEQUENTES. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, após sentença de id 104172721, a parte exequente interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do RN, requerendo o prosseguimento do feito em relação às cinco exequentes.
O referido recurso foi conhecido e provido, nos termos da comunicação de Id. 129819936.
Compulsando os autos, no entanto, observo que o Estado do RN apresentou impugnação somente sobre os cálculos da exequente Maria das Graças de Lima Fonseca, tendo em vista que a sentença de id 104172721 extinguiu o feito em relação às demais.
Assim sendo, para que haja o devido prosseguimento do feito e com o intuito de afastar possíveis nulidades processuais, determino a intimação da parte executada, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação aos cálculos das exequentes MARCILIA AZEVEDO DE VASCONCELOS MORAIS, MARIA DAS DORES BARACHO, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS RÊGO VIANA, conforme art. 535 do CPC, juntando-se ao mandado cópia da memória de valores.
Após, intime-se a parte exequente, mediante advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos.
Findo o prazo, faça-se conclusão do processo para despacho.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 08 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:04
Outras Decisões
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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08/01/2025 15:55
Juntada de cálculo
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30/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 05:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:17
Decorrido prazo de executado em 09/10/2023.
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10/10/2023 04:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 11:32
Juntada de diligência
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19/09/2023 16:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 13:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/04/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/03/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA FONSECA em 30/03/2023 23:59.
 - 
                                            
23/03/2023 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/03/2023 01:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/02/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
25/01/2023 01:55
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
15/12/2022 04:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/12/2022 04:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/11/2022 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2022 13:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/11/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
05/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2022 16:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2022 15:13
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
 - 
                                            
17/05/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2022 13:18
Outras Decisões
 - 
                                            
20/01/2022 17:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/01/2022 17:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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