TJRN - 0806325-75.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806325-75.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IVANILDO SILVA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como IVANILDO SILVA OLIVEIRA CPF: *35.***.*75-78 Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE PAULA CUNHA - RN14953-B DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 27 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
27/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0806325-75.2025.8.20.5004 Autor: Ivanildo Silva Oliveira Réu: Banco Pan S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Ivanildo Silva Oliveira propôs ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A., alegando a abusividade das cobranças realizadas em contrato de financiamento celebrado em 14/03/2022, especificamente quanto à cobrança de R$ 395,00 a título de “registro de contrato” e R$ 713,00 a título de “seguro prestamista”.
Aduz o autor que tais valores seriam indevidos, pois decorrem de encargos inerentes à própria atividade da instituição financeira e foram inseridos no contrato de forma arbitrária e injusta.
Requereu a declaração de nulidade das cobranças, com a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade das cobranças e a inexistência de má-fé, sustentando, ainda, que os serviços foram efetivamente prestados e contratados de forma voluntária pelo consumidor, especialmente o seguro, formalizado em instrumento próprio.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente relação jurídica é de consumo e, portanto, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Passa-se à análise das cobranças impugnadas: a) Registro de Contrato A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cobrança pela despesa com o registro do contrato em casos de financiamento de veículos, desde que haja a efetiva prestação do serviço e o valor não seja abusivo, conforme fixado no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958): “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No presente caso, restou comprovado pela instituição financeira que o registro do contrato foi efetivamente realizado perante o órgão de trânsito competente (Detran), sendo tal providência condição para a constituição da garantia fiduciária e emissão do CRV, conforme exigências legais e regulamentares (Resolução CONTRAN nº 689/2017 e Portaria DETRAN).
Portanto, não há ilegalidade na cobrança referente ao registro do contrato, por se tratar de despesa decorrente de obrigação legal e serviço efetivamente prestado. b) Seguro Prestamista A contratação do seguro prestamista foi feita por meio de termo próprio, com assinatura do autor, que inclusive pôde optar por contratar ou não o produto, e teve liberdade para escolher a seguradora, conforme documentação juntada aos autos.
De acordo com o entendimento consolidado no Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP), é válida a contratação do seguro quando comprovada a adesão voluntária e a liberdade de escolha pelo consumidor: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso em apreço, não se verifica qualquer imposição ou venda casada, tampouco ausência de informação, razão pela qual se deve reconhecer a regularidade da contratação. c) Da Repetição em Dobro e Danos Morais A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige, além da cobrança indevida, a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não se verifica nos autos.
Pelo contrário, foram comprovadas a prestação do serviço e a contratação voluntária do seguro, afastando qualquer ilicitude.
De igual modo, inexiste nos autos qualquer situação que extrapole o mero aborrecimento contratual ou que configure ofensa à dignidade do consumidor a ponto de justificar a reparação por danos morais.
Trata-se de discussão contratual corriqueira, sem provas de transtornos excepcionais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ivanildo Silva Oliveira em face do Banco Pan S.A.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Natal/RN, [data da assinatura eletrônica].
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
16/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806325-75.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IVANILDO SILVA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como IVANILDO SILVA OLIVEIRA CPF: *35.***.*75-78 Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE PAULA CUNHA - RN14953-B DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
09/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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