TJRN - 0814461-31.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0814461-31.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO Parte ré: ELIZAMA GOMES DA SILVA e Sara Sabrina Ferreira de Lima DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais proposta por Francisca das Chagas do Nascimento em face de Elizama Gomes da Silva e Sara Sabrina Ferreira de Lima.
No curso do processo, foi deferida (ID 98501960) a inclusão no feito, como litisconsorte passiva, da Sra.
Sara Sabrina Ferreira de Lima, que até a presente data ainda não foi citada.
Várias foram as tentativas de citação da referida parte, inclusive por oficial de justiça em duas ocasiões (IDs 131204391 e 150533325).
Instada, a parte autora peticionou no ID 151322252 tendo pugnando: a) pelo reconhecimento da representação tácita e materializada de Sara Sabrina Ferreira de Lima; b) seja determinada a intimação da advogada Roseane Paiva (OAB/RN 13.836), já atuante nos autos, para que regularize a representação formal; c) intimada pessoal da corré Elizama Gomes da Silva (genitora) para indicar o atual paradeiro de sua filha Sara Sabrina Ferreira de Lima; d) designação imediata de perícia técnica judicial; e) a citação por hora certa, com base no art. 252 do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que cabe à parte autora trazer aos autos, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a indicação do endereço da parte ré, requisito essencial à adequada formação da relação processual.
Ademais, é dever da parte promovente diligenciar e providenciar os dados mínimos indispensáveis à viabilização do ato citatório, conforme preceitua o artigo 321 do CPC.
No que tange o pedido de citação por hora certa, os artigos 252 e 253 do CPC assim dispõem: Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contra-fé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Analisando a certidão do oficial de justiça acostada no ID 131204391, verifico que o meirinho não cogitou qualquer suspeita de ocultação maliciosa.
Desse modo, não vejo como deferir, neste momento, a citação por hora certa, pois não comprovado o cumprimento de todos os requisitos acima.
Por outro lado, observo que na manifestação de ID 91968212, a causídica Roseane Paiva de Amorim juntou aos autos documento em nome de requerida Sara Sabrina Ferreira de Lima. 1 - Sendo assim, intime-se a causídica Roseane Paiva de Amorim para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se representa a referida parte e, em caso positivo, junte a devida procuração e apresente contestação nos autos. 1.1 – Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica. 1.2 – Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas. 2 - Em caso negativo, proceda-se a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação pendente da litisconsorte passiva Sara Sabrina Ferreira de Lima ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, em relação à referida parte, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, sem a necessidade de intimação pessoal.
Oportunamente, por ocasião da decisão saneadora, os pedidos de produção de provas serão devidamente analisados.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito incluído na Meta 2 do CNJ.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:18
Outras Decisões
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14/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
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14/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0814461-31.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REU: ELIZAMA GOMES DA SILVA, SARA SABRINA FERREIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID 141997529, INTIMO a autora para informar o(s) endereço(s) atualizado(s) ou requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 22:21
Juntada de diligência
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05/05/2025 13:37
Juntada de Ofício
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06/02/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:20
Juntada de diligência
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10/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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28/10/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:11
Outras Decisões
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28/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
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19/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:51
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/03/2022 09:26
Audiência conciliação realizada para 15/03/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/02/2022 08:26
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 22/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:41
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:34
Audiência conciliação designada para 15/03/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
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27/01/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 08:00
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 07:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/01/2022 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
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08/01/2022 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:01
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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