TJRN - 0800488-39.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Rodrigo da Silva Andrade Arrais em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0800488-39.2025.8.20.5004 Parte autora: Rodrigo da Silva Andrade Arrais Parte ré: CLARO S.A.
SENTENÇA Segundo a inicial, houve contrato de Rodrigo da Silva Andrade Arrais com a Claro S/A para prestação de serviços de telefonia móvel (linha 84 99820-0094) e internet banda larga.
O plano de telefonia custava mensalmente R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos) e incluía 15GB de internet; bônus de internet promocional - 20GB; ligações ilimitadas com o código 21; Instagram, Facebook, Twitter, Whatsapp e Waze ilimitados sem descontar da internet.
Além disso, também possuía contrato de internet banda larga, pelo qual pagava a quantia de R$ 94,90 (noventa e quatro reais e noventa centavos).
Relata o demandante, ainda, que ambos os serviços (internet e telefonia) falharam no dia 11/01/2021 quando estava em negociação com um cliente que tinha sido preso, o que o fez perder o contato com este cliente, que dispensou seus serviços quando conseguiu retomar o contato após aproximadamente 30 minutos.
Por tal razão, requer o pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 4.210,19 (quatro mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos), referente ao pagamento que auferiria do cliente, e a fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, a Claro argumentou que o contrato nº 095/00341209-2 referente a internet banda larga apenas foi ajustado em 06/07/2024, anos após a data da falha alegada pelo autor, no mesmo sentido quanto à linha móvel nº 167224005, contratada em 10/10/2023.
Não houve réplica. É o que importa relatar, passo a decidir.
Examinando os autos, cumpre de início delimitar a data do ocorrido, a qual se depreende de vídeo colacionado à inicial, por meio do qual se constata que o fato se deu em 11/01/2025, e não no ano de 2021, tratando-se de mero erro material da exordial inapto a gerar a impossibilidade de conhecimento dos pedidos.
O autor alega que sofreu dano patrimonial decorrente da falha na prestação do serviço.
De fato, a falha na prestação do serviço restou demonstrada com clareza pelos vídeos anexados, bem como a relação de consumo está devidamente caracterizada.
Contudo, não há prova do apontado prejuízo material, não sendo possível se estabelecer nexo de causalidade entre a falha no serviço e a suposta desistência do cliente.
De igual modo, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados pelo autor configuram simples inadimplemento obrigacional gerador de aborrecimento cotidiano, não se tendo como razoável que uma falha de conectividade por tão breve período de tempo, apesar de se tratar de serviço de inegável importância, cause abalo emocional apto a embasar determinação de reparação pecuniária.
Destarte, ausente o elemento dano, não há o que ser reparado ou compensado, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do art.98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
14/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Rodrigo da Silva Andrade Arrais em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:57
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:27
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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