TJRN - 0810747-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 05:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 RECLAMAÇÃO Nº 0810747-07.2024.8.20.0000 RECLAMANTE: JOSE VANDIR DOS SANTOS XAVIER Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO DECISÃO 01.
Reclamação impetrada por JOSE VANDIR DOS SANTOS XAVIER, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal no Recurso Inominado nº 0845776-87.2023.8.20.5001 que, alegadamente, teria divergido da decisão proferida na ADI nº. 0811555-46.2023.8.20.0000, julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 02.
Pediu, na inicial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 03.
Por meio do despacho Id. 30903123, foi oportunizado que o Reclamante providenciasse a juntada de comprovantes de sua hipossuficiência ou providenciasse o pagamento das custas processuais. 04.
O Reclamante apresentou documentos de despesas pessoais (contas de energia, água e contrato de locação) e fichas financeiras.
Afirmou que, após o pagamento das referidas despesas, considerando o valor do subsídio líquido, lhe resta um saldo de R$ 2.100,54, o que seria insuficiente para a sua subsistência. 05.
Todavia, em observância à ficha financeira juntada (ID 31449665), constato que a parte possui renda suficiente para suportar as despesas processuais inerentes à ação mandamental, sem o comprometimento de sua subsistência ou de sua família, uma vez que percebe a título de subsídio a quantia de R$ 10.936,89 (dez mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), além do abono de permanência no valor de R$ 1.418,56 (um mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), montante acima do limite de isenção estabelecido para o pagamento do imposto de renda. 06.
Os demais descontos feitos em folha, além do imposto de renda, referem-se a empréstimos, que não podem ser desconsiderados de sua renda mensal. 07.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação do Reclamante para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 08.
Cumprida a diligência supra, retorne-me o processo concluso para apreciação do pleito liminar. 09.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator -
18/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a José Valmir dos Santos Xavier.
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29/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Reclamação n° 0810747-07.2024.8.20.0000 Reclamante: José Vandir dos Santos Xavier Advogados: Ronald Castro de Andrade e outro Reclamado: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição) DESPACHO A presente reclamação inicialmente foi distribuído à Câmara Cível, mas, como o reclamante aponta contrariedade do acórdão da 3ª Turma Recursal com o decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o feito foi distribuído ao Pleno do TJRN.
Em sua inicial, o reclamante postula a concessão de justiça gratuita.
Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil confira presunção de verdade à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, não vislumbro elementos fáticos que contribuam para confirmar a presunção legal.
O § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Deste modo, a fim de subsidiar a análise dos requisitos de admissibilidade da ação, determino que seja intimado o postulante para, em 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas iniciais.
Findo o prazo, à conclusão.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 13:05
Declarada incompetência
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04/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 04:10
Declarada incompetência
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19/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 10:17
Declarada incompetência
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09/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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