TJRN - 0800353-67.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 07:24
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800353-67.2025.8.20.5120 Parte autora: ANA MARICELIA DE OLIVEIRA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo proposto por ANA MARICELIA DE OLIVEIRA em desfavor do Município de Luís Gomes/RN, objetivando o seu reenquadramento na carreira do magistério municipal para PN II, classe “J”, e o pagamento de valores retroativos, respeitado o quinquênio prescricional. 1.1) Do julgamento antecipado.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, incisos I, do CPC. 1.2) Da revelia De início, observo que, embora citado, o Município requerido deixou de oferecer contestação, tornando-se revel, entretanto, deixo de lhe aplicar os efeitos materiais da revelia em razão da indisponibilidade do direito discutido. 1.3) Do mérito.
No âmbito do município de Luís Gomes, o enquadramento funcional dos professores do quadro do magistério municipal encontra-se regulado pela Lei n. 083/2002, com as alterações promovidas pela Lei nº 193/2009, a qual prevê a possibilidade de promoção (mudança de classe) e progressão (mudança de nível) dos professores, elencando, para tanto, alguns requisitos a serem observados pela administração pública.
Acerca da progressão (mudança de nível – vertical), dispõem a referida lei: Art. 12 – A progressão de Professor I para Professor II, far-se-á, automaticamente, dispensados quaisquer interstícios, quando o profissional atender os seguintes requisitos: I – Cumprimento do estágio probatório; II – Obtiver em Universidade ou Institutos superiores de educação habilitação em nível superior para a função docente que desempenha no sistema de ensino; III – tenha ingressado no Magistério Público Municipal por concurso público de provas e títulos ou efetivo na forma da lei.
Parágrafo Único – O profissional solicitará a progressão através de requerimento acompanhado do diploma, devidamente registrado, conforme Legislação Vigente e ingressará na classe do nível II cujo salário seja imediatamente superior ao que o mesmo percebia na classe de nível I. (grifado) Art. 15 - O Profissional do Magistério, ao entrar em exercício, ficará sujeito ao estágio probatório, por um período de 03 (três) anos, durante o qual será avaliada sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo, conforme Legislação em vigor.
Verifica-se, portanto, que, a fim de obter a mudança de nível, deverá o professor demonstrar ter: 1) cumprido o prazo de 03 (três) anos referente ao estágio probatório; 2) ingressado no Magistério Público Municipal por concurso; 3) obtido em Universidade ou Institutos superiores de educação habilitação em nível superior para a função docente que desempenha no sistema de ensino.
Além disso, com a alteração promovida em 2009, fez-se previsão de que a progressão para o cargo de professor de nível superior nos moldes acima descritos ensejaria o enquadramento não na classe "A" da referida carreira, mas sim na classe cujo vencimento fosse imediatamente superior ao anterior nível e classe ocupados.
Quanto as classes, prevê a legislação municipal que estas são identificadas por letras e variam de “A” a “J”, com diferença salarial de 5% entra cada uma.
Acerca dos critérios para promoção horizontal (mudança de classe) prevê a lei nº 83/2002: Art. 18 - A Promoção -. mudança de nível -, ocorrerá somente a partir do cumprimento do Estágio Probatório e a cada 02(dois) anos de efetivo exercício do Magistério, vinculada a um resultado positivo de: I - Desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade no exercício profissional; II - Tempo de serviço na função docente; III - Avaliação periódica de aferição de conhecimento na área em que o profissional exerça sua função; IV - Qualificação em Instituições credenciadas. (...) § 30 - A promoção se efetivará obedecido o interstício de dois anos, quando o profissional obtiver 10 pontos na sua avaliação de desempenho e dois anos de tempo de serviço na função docente. (acrescido) Art. 19 - A definição dos critérios e parâmetros, bem como dos procedimentos a serem adotados no processo de avaliação de desempenho, far-se-á em regulamentação própria 'da Secretaria Municipal de Educação, em cuja elaboração será garantida a participação dos Profissionais do Magistério.
Parágrafo Único - Não sendo definidos os critérios para a Avaliação de Desempenho a mudança de nível dar-se-é observando os inclusos H e IV do Art. 18.
Art. 33 - O reajuste dos profissionais do magistério, bem como as promoções previstas no artigo 18 e gratificações de títulos conforme os artigos 20 e 21, desta Lei, acontecerão sempre no mês de março. (acrescido) (…) § 2° O reajuste salarial, gratificações e promoções somente se efetivarão quando existir suficiência de recursos. (acrescido) Dessa forma, para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos o: 1) cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; 2) cumprimento do período de estágio probatório e 3) a obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho.
Acerca da avaliação de desempenho, em que pese expressa previsão legal, cabe destacar que a sua ausência, desde que decorrente da inércia da própria Administração Pública, não pode prejudicar a progressão horizontal em favor do requerente.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado, tratando da progressão horizontal do Magistério Público Estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO NA LEI.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preenchido o interstício previsto na lei como requisito para a progressão funcional, a falta de avaliação de desempenho, a cargo da Administração, não pode servir de obstáculo ao pretendido direito do servidor. 2.
Conforme precedentes do STF e do STJ, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. 3.
Decisão que garante à progressão funcional de servidor, que atende aos requisitos previstos na lei de regência, por não se tratar de equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias, não implica em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da prévia dotação orçamentária. 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRN, Apelação Cível n° 2011.010552-4, 1ª Câmara Cível, julgamento: 08/11/2011, DJe 10/11/2011) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR.
PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SERVIDOR QUANDO APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 126/1994 E 159/1998.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. - Em atendimento ao que dispõe os artigos 43, 46, 47, § 2º e § 4º da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22 de outubro de 1986, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11 de agosto de 1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23 de janeiro de 1998, resta sobejamente demonstrado o direito do servidor público estadual, ocupante do cargo de provimento efetivo de professor, à promoção horizontal por antiguidade, cuja pretensão, ademais, foi reconhecida administrativamente por agentes da Administração Pública.- Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2011.009929-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 01.12.2011). 1.4.1) Do caso dos autos Percebe-se que a parte autora ingressou no magistério na data de 01/03/2000 no PNI (nível médio) e em 24/03/2006 adquiriu diploma de nível superior passando ao nível PNII (nível superior) classe A (classe inicial).
Em seguida, foi promovida horizontalmente em 24/03/2008 (classe B), 24/03/2010 (classe C), 24/03/2012 (classe D), 24/03/2014 (classe E), 24/03/2016 (classe F) 24/03/2018 (classe G), 24/03/2020 (classe H), 25/03/2022 (classe I) conforme as razões ventiladas na sentença prolatada nos autos nº 0100857-94.2016.8.20.0120 e n° 0801085-53.2022.8.20.5120.
Assim, a partir de 25/03/2022 começou a contagem do novo biênio para promoção horizontal da autora, conforme o art. 18 da Lei Municipal nº 083/2002, com as alterações promovidas pela Lei nº 193/2009, adquirindo em 25/03/2024 o direito a mudança de classe para “J”.
Da análise dos contracheques juntados aos autos, verifica-se que o Autor recebe proventos relativos ao Nível II, classe I, de modo que faz jus à promoção para a classe J do mesmo nível. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido inicial para condenar o ente demandado: a) enquadrar a parte autora no nível PNII – II, classe J, a partir de 25/03/2024, bem como proceder aos reenquadramentos sucessivos na ficha funcional aos quais a autora fizer jus em razão do cumprimento dos requisitos legais. b) a implantar o pagamento dos proventos da parte autora de acordo com o padrão remuneratório estabelecido para a Classe “J”, do Nível PN-II; c) pagar à parte autora as diferenças remuneratórias entre o período de 25/03/2022 até a implantação administrativa, respeitados os seus reflexos sobre demais verbas (13º, férias e gratificações), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. À importância apurada, será acrescida, correção monetária pelo IPCA-E desde a data que deveria ter sido cumprida (mês a mês), e de juros moratórios a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE).
A partir de 9 de dezembro de 2021 a taxa a ser utilizada é a SELIC, conforme emenda constitucional nº 134/2021.Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Portaria n.º 399-TJ, de 12 de março de 2019, Art 10º), devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
12/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800353-67.2025.8.20.5120 Parte autora: ANA MARICELIA DE OLIVEIRA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DESPACHO Vistos etc.
Verifico que a procuração juntada aos autos está desatualizada.
Portanto, converto o feito em diligência, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora juntar aos autos Procuração Ad Judicia com data contemporânea à do ajuizamento da ação (últimos 03 meses).
Após, faça os autos conclusos.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 28/04/2025 23:59.
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13/03/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 13:03
Juntada de devolução de mandado
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27/02/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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