TJRN - 0868692-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0868692-18.2023.8.20.5001 Exequente: ANA MARAIZE DA SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 5.852,24 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme ID 143220155, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17 de fevereiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 143220159).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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19/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:27
Processo Reativado
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17/02/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 02:29
Decorrido prazo de ANA MARAIZE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA MARAIZE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 04:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA MARAIZE DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 09:43
Juntada de diligência
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10/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 16/09/2024 23:59.
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07/08/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:50
Juntada de diligência
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19/07/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 08:57
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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16/07/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de ANA MARAIZE DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ANA MARAIZE DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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