TJRN - 0111674-36.2014.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 21:16
Juntada de diligência
-
29/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 01:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
10/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0111674-36.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Ré(u)(s): PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA DESPACHO Defiro o pedido de ID 105365832.
Concedo a parte exequente, o prazo de 15 dias.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
31/08/2023 13:01
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
31/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
31/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
31/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
31/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
31/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
17/08/2023 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0111674-36.2014.8.20.0106 AUTOR: FAN SECURITIZADORA S/A REU: PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento da Sentença proferida no ID51883703 destes autos, que condenou a promovida a transferir para o nome da autora o registro de propriedade dos veículos de placas MN0-4127 e MOU-0828, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Ficou, também, estabelecido que, em caso de inércia da parte requerida no cumprimento da obrigação, fosse oficiado ao DETRAN para realizar a transferência da propriedade e dos respectivos encargos, desde a data da tradição dos bens, qual seja, 01/01/2003.
Pois bem.
Após o trânsito em julgado, a promovida, que, na fase de conhecimento, foi REVEL, não cumpriu a obrigação.
Oficiado ao DETRAN-RN, o mesmo respondeu que os automóveis são registrados no Estado da Paraíba, de forma que, para abrir o processo de transferência e atender à determinação deste juízo, necessário se faz que o DETRAN de origem suspenda os débitos existentes e ainda envie os números dos CRV dos veículos.
Intimado para se manifestar sobre a resposta dada pelo Órgão de Trânsito, a autora requereu a realização de "consulta aos ativos financeiros da executada, junto ao sistema SISBAJUD". É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, determino que a Secretaria faça a evolução deste processo para a fase de Cumprimento de Sentença.
No que se refere ao pedido de bloqueio via SISBAJUD, entendo o mesmo não merece acolhida.
A meu juízo, a maneira mais fácil e prática de resolver o problema da transferência dos registros de propriedade dos veículos seria a demandante efetuar o pagamento dos débitos pendentes no DETRAN e no Estado da Paraíba, e trazer para estes autos os respectivos comprovantes de pagamentos, para, aí sim, buscar o reembolso dos valores, até mesmo por meio de bloqueio via SISBAJUD.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de bloqueio.
Após o prazo para recurso, voltem os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró /RN, 14 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:24
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0111674-36.2014.8.20.0106 AUTOR: FAN SECURITIZADORA S/A REU: PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento da Sentença proferida no ID51883703 destes autos, que condenou a promovida a transferir para o nome da autora o registro de propriedade dos veículos de placas MN0-4127 e MOU-0828, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Ficou, também, estabelecido que, em caso de inércia da parte requerida no cumprimento da obrigação, fosse oficiado ao DETRAN para realizar a transferência da propriedade e dos respectivos encargos, desde a data da tradição dos bens, qual seja, 01/01/2003.
Pois bem.
Após o trânsito em julgado, a promovida, que, na fase de conhecimento, foi REVEL, não cumpriu a obrigação.
Oficiado ao DETRAN-RN, o mesmo respondeu que os automóveis são registrados no Estado da Paraíba, de forma que, para abrir o processo de transferência e atender à determinação deste juízo, necessário se faz que o DETRAN de origem suspenda os débitos existentes e ainda envie os números dos CRV dos veículos.
Intimado para se manifestar sobre a resposta dada pelo Órgão de Trânsito, a autora requereu a realização de "consulta aos ativos financeiros da executada, junto ao sistema SISBAJUD". É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, determino que a Secretaria faça a evolução deste processo para a fase de Cumprimento de Sentença.
No que se refere ao pedido de bloqueio via SISBAJUD, entendo o mesmo não merece acolhida.
A meu juízo, a maneira mais fácil e prática de resolver o problema da transferência dos registros de propriedade dos veículos seria a demandante efetuar o pagamento dos débitos pendentes no DETRAN e no Estado da Paraíba, e trazer para estes autos os respectivos comprovantes de pagamentos, para, aí sim, buscar o reembolso dos valores, até mesmo por meio de bloqueio via SISBAJUD.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de bloqueio.
Após o prazo para recurso, voltem os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró /RN, 14 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 21:14
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
27/02/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
09/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:35
Juntada de termo
-
26/03/2022 21:12
Juntada de termo
-
26/03/2022 21:01
Juntada de Ofício
-
24/12/2021 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 09:57
Juntada de termo
-
15/06/2021 09:39
Juntada de termo
-
10/06/2021 11:41
Juntada de termo
-
10/06/2021 11:36
Expedição de Ofício.
-
10/06/2021 11:36
Expedição de Ofício.
-
12/02/2021 08:01
Juntada de termo
-
16/12/2020 09:16
Processo Reativado
-
16/12/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 10:16
Juntada de termo
-
08/09/2020 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2020 06:52
Juntada de termo
-
03/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 22:08
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 12:03
Expedição de Ofício.
-
08/05/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2019 09:04
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2019 11:25
Conclusos para julgamento
-
25/03/2019 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2018 00:26
Decorrido prazo de AMANDA MASCARENHAS BARBOSA em 01/11/2018 23:59:59.
-
02/11/2018 00:26
Decorrido prazo de MANUELA BEATRIZ PONTES MACIEL em 01/11/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 07:33
Outras Decisões
-
15/08/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 01:50
Decorrido prazo de MANUELA BEATRIZ PONTES MACIEL em 19/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 14:10
Decorrido prazo de AMANDA MASCARENHAS BARBOSA em 19/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 10:26
Digitalizado PJE
-
12/04/2018 10:24
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2018 11:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/03/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 08:49
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2018 16:11
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2018 11:28
Ato ordinatório
-
20/02/2018 12:16
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2018 12:13
Recebimento
-
15/02/2018 09:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 14:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/12/2017 10:13
Recebimento
-
01/12/2017 10:13
Recebimento
-
30/11/2017 11:58
Despacho Proferido em Correição
-
21/09/2017 13:41
Concluso para decisão
-
21/09/2017 13:40
Documento
-
21/09/2017 13:39
Recebimento
-
26/07/2017 14:57
Concluso para despacho
-
14/11/2016 09:39
Recebido os Autos do Advogado
-
14/11/2016 09:39
Recebimento
-
11/11/2016 08:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/11/2016 08:47
Petição
-
11/11/2016 08:44
Petição
-
21/09/2016 09:11
Recebimento
-
09/09/2016 15:53
Mero expediente
-
21/06/2016 10:03
Concluso para decisão
-
21/06/2016 09:04
Petição
-
21/06/2016 09:04
Petição
-
28/04/2016 07:56
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2016 11:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/03/2016 10:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2016 10:02
Petição
-
15/02/2016 10:01
Petição
-
12/01/2016 13:24
Certidão expedida/exarada
-
12/01/2016 11:29
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2016 17:46
Relação encaminhada ao DJE
-
16/12/2015 11:58
Recebimento
-
14/12/2015 12:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/10/2015 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2015 12:35
Petição
-
21/09/2015 12:34
Recebimento
-
09/09/2015 11:16
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
03/09/2015 14:39
Expedição de documento
-
03/09/2015 14:17
Recebimento
-
27/08/2015 16:51
Mero expediente
-
27/08/2015 14:41
Concluso para despacho
-
27/08/2015 10:01
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2015 15:26
Juntada de Ofício
-
01/12/2014 16:39
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2014 17:30
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2014 12:22
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2014 11:58
Ato ordinatório
-
21/11/2014 15:07
Petição
-
05/11/2014 16:28
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2014 10:38
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2014 13:41
Relação encaminhada ao DJE
-
28/10/2014 15:59
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2014 11:45
Ato ordinatório
-
27/10/2014 13:15
Expedição de edital
-
20/10/2014 08:45
Petição
-
12/09/2014 18:04
Recebimento
-
10/09/2014 16:40
Mero expediente
-
10/09/2014 16:14
Concluso para despacho
-
10/09/2014 15:19
Petição
-
10/09/2014 15:06
Petição
-
10/09/2014 15:04
Petição
-
20/08/2014 11:51
Recebimento
-
18/08/2014 13:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/08/2014 08:28
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2014 14:20
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2014 11:36
Recebimento
-
07/08/2014 10:51
Decisão Proferida
-
07/08/2014 09:02
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2014 10:12
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2014 17:27
Concluso para despacho
-
05/08/2014 15:09
Petição
-
05/08/2014 14:20
Petição
-
15/07/2014 17:18
Expedição de documento
-
15/07/2014 17:05
Recebimento
-
14/07/2014 13:39
Decisão Proferida
-
03/07/2014 15:52
Concluso para despacho
-
01/07/2014 15:55
Recebimento
-
01/07/2014 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803150-81.2022.8.20.5100
Maria Silvania Tenorio
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 15:51
Processo nº 0802068-84.2023.8.20.5001
Noemia Maria da Silva Brito
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 16:13
Processo nº 0101509-40.2017.8.20.0100
Maria do Socorro Coringa Bezerra
Agamenon Bezerra de Medeiros
Advogado: Edilberto Jose de Medeiros Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2022 10:39
Processo nº 0827416-41.2022.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Ana Rafaela Farias de Sousa
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 19:12
Processo nº 0827416-41.2022.8.20.5001
Ana Rafaela Farias de Sousa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2022 18:16