TJRN - 0875551-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0875551-50.2023.8.20.5001 Parte Autora: MOISES DE SOUSA MARTINS LOPES Parte Ré: MILENA KALYNE DE MACEDO COSTA REGO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte requerida apresentou proposta de acordo para encerrar a lide consensualmente (ID 136538064) a qual foi aceita pela parte autora (ID 149636934).
A primeira parcela de R$ 250,00 (de um total de quatro) já foi paga (ID 150156663).
As demais parcelas devem pagas até o mesmo dia, nos meses subsequentes.
Como o ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
A parte devedora fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO decorrente do acordo homologado, nos prazos fixados, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:54
Homologada a Transação
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02/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:33
Decorrido prazo de MILENA KALYNE DE MACEDO COSTA REGO em 06/09/2024.
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18/09/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 13:22
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:07
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:59
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:50
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2024 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2024 22:47
Outras Decisões
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26/12/2023 11:19
Juntada de Petição de procuração
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26/12/2023 00:23
Conclusos para despacho
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26/12/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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