TJRN - 0802492-82.2023.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JANETE DAMBROS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE MENEZES SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE MENEZES SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE MENEZES SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802492-82.2023.8.20.5145 Requerente: RENATA DA SILVA GALVAO e GEOVANE CHACON DE CARVALHO Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Citado/intimado, o devedor apresentou comprovante(s) do cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Nísia Floresta/RN, 12/08/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802492-82.2023.8.20.5145 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GEOVANE CHACON DE CARVALHO e outros Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o id 159223496, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 31 de julho de 2025.
LEONARA BATISTA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802492-82.2023.8.20.5145 Requerente: RENATA DA SILVA GALVAO e GEOVANE CHACON DE CARVALHO Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Considerando que se trata de obrigação solidária, conforme sentença de Id 127793729, podendo ser exigida de quaisquer dos codevedores, intime-se a executada MONTE FELICE HOTELARIA LTDA., por sua advogada, para pagar o valor remanescente (R$ 1.124,32), nos termos do despacho de Id 150880829.
P.
I. Nísia Floresta/RN, 23/07/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802492-82.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN.
Por ordem do Dr.
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias manifestar-se sobre o Id 151302579.
Nísia Floresta, 10 de junho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
10/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JANETE DAMBROS em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802492-82.2023.8.20.5145 Requerente: RENATA DA SILVA GALVAO e GEOVANE CHACON DE CARVALHO Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RENATA DA SILVA GALVAO e GEOVANE CHACON DE CARVALHO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e MONTE FELICE HOTELARIA LTDA , requerendo a intimação do executado para pagar a quantia complementar de R$ 1.124,32 (um mil cento e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos).
O pedido foi instruído com memória de cálculo do valor atualizado.
A parte exequente acostou planilha de cálculos e requereu a intimação da parte vencida para cumprir o julgado.
Assim, intime-se a parte executada, POR SEU PROCURADOR OU PESSOALMENTE, por mandado, caso não o tenha, para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada e apresentada na petição de execução e memória de cálculos, cientificando- a de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, não havendo incidência de honorários advocatícios em razão do teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 09/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 01:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:01
Decorrido prazo de JANETE DAMBROS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JANETE DAMBROS em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:56
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE MENEZES SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE MENEZES SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:54
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE MENEZES SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:28
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE MENEZES SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:24
Decorrido prazo de JANETE DAMBROS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:24
Decorrido prazo de JANETE DAMBROS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:10
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE MENEZES SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:10
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE MENEZES SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE MENEZES SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de JANETE DAMBROS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:30
Decorrido prazo de JANETE DAMBROS em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:07
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada para 12/03/2024 15:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
12/03/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 15:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 04:26
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE MENEZES SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:56
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE MENEZES SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:08
Juntada de intimação de audiência
-
16/01/2024 13:07
Juntada de citação
-
16/01/2024 13:06
Juntada de citação
-
15/01/2024 23:01
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada para 12/03/2024 15:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
12/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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