TJRN - 0808096-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 15:22
Juntada de diligência
-
04/09/2025 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 12:24
Juntada de diligência
-
03/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARILIA MORENO ROCHA em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808096-97.2025.8.20.5001 Parte autora: DANIELLE DE CARVALHO ALVES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA DANIELLE DE CARVALHO ALVES, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professora, matrícula nº 199.120-5, vínculo 3, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id. nº 142621400), postulando o deferimento do pedido de tutela antecipada, com o escopo de compelir o ente estatal a realizar o enquadramento no Nível IV (P-NIV) – Classe “F” da Carreira de Professor, e em consequência a implantação na folha de pagamento, dos vencimentos correspondentes.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação do Estado na obrigação de pagar os valores retroativos, com reflexos, inclusive, sobre 1/3 de férias, ADTS, 13º salário e verbas correlatas, bem como as diferenças posteriores ao ajuizamento desta ação até o julgamento do mérito, tudo, devidamente acrescido de juros e correção monetária, além de registrar a devida promoção para o Nível IV, a contar de 1º de janeiro de 2025, na ficha funcional.
O ente demandado foi intimado para falar sobre o pedido liminar apresentado na inicial, acostando aos autos Contestação.
A parte ré, apresentou contestação, informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou a existência de óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº146089018, rechaçando os argumentos apresentados na peça contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
De início, vê-se que há nos autos pedido de tutela provisória de urgência pendente de apreciação.
Sobre a tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tratando-se, pois, de medida satisfativa, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito à plausibilidade do direito alegado, ao menos em uma análise perfunctória dos documentos, verifica-se a presença do referido requisito.
Contudo, no que concerne ao requisito do periculum in mora, por se tratar de pretensão que almeja a implantação da Promoção Funcional, não se vislumbra a urgência alegada, haja vista que não restou configurada que a não percepção de vantagens em atraso oferece perigo de dano a ensejar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante o exposto, entendo pelo INDEFERIMENTO do pedido de tutela provisória de urgência.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da promoção funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à promoção para o Nível IV dependia de formatura em Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
No caso em exame, verifica-se que a professora em epígrafe, ocupando o Nível III da carreira, requereu a promoção funcional para o Nível IV, por meio do processo administrativo nº 00410029.008120/2024-54, em 13 de agosto de 2024 (id. nº 142621402) instruindo seu pleito com o Certificado do Curso de Pós Graduação Lato Sensu: AEE – Atendimento Educacional Especializado e Educação Inclusiva, ministrado pelo Centro Universitário Faveni, com carga horária de 1.000 (mil) horas aulas, conforme id. nº142621402, pág. 9 a 10.
Assim, constata-se que a professora apresentou à Administração Pública toda a documentação necessária para a análise do seu pleito e que curso de Especialização que concluiu atende aos requisitos para efetivação da promoção.
Face a isso, embora a parte autora tenha cumprido os requisitos necessários para a promoção ao Nível IV da carreira e em que pese o fato de a parte autora ter requerido administrativamente a sua promoção para o Nível IV, em 13 de agosto de 2024 (id. nº 142621402) esta deveria ter sido implantada pela Administração Pública a partir de 1º de janeiro de 2025.
Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus à promoção para o Nível IV, na data em que demonstrou para a Administração Pública a satisfação dos requisitos legalmente exigidos para tal, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2025.
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59 da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Importa consignar que, tendo em vista o que foi buscado nestes autos foi a implantação da promoção funcional e o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito, portanto, de natureza alimentar, os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: I) corrigir a evolução funcional da requerente, anotando em sua ficha funcional que fez jus à promoção funcional por força de decisão judicial, para o Nível IV de sua carreira de Professor Permanente em 13 de agosto de 2024 (data do requerimento administrativo), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; II) implantar os vencimentos da parte requerente conforme o Nível IV, da classe que ocupa, de Professor Permanente; III) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores do Nível III para o Nível IV, a contar de 1º de janeiro de 2025 até a data da efetiva implantação; IV) Considerando que o crédito reconhecido é a partir de janeiro de 2025, incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) e o Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que fez jus à promoção, por força de decisão judicial para o Nível IV, em 13 de agosto de 2024 (data do requerimento administrativo), assim como para implantar em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, equivalente ao Nível IV, da carreira de Professor Permanente (matrícula nº 199.120-5, vínculo 3), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem- se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 12 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
14/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 23:14
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 23:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:16
Determinada Requisição de Informações
-
12/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809373-51.2025.8.20.5001
Francisca de Assis Borges Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Yuri Souza Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 08:41
Processo nº 0809373-51.2025.8.20.5001
Francisca de Assis Borges Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor Torquato Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 16:17
Processo nº 0826782-40.2025.8.20.5001
Benildo Nery Moreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 15:57
Processo nº 0801556-18.2025.8.20.5103
Willian de Souza Pires
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sarah Natally Duarte de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 09:14
Processo nº 0817979-78.2024.8.20.5106
Jose Aesio Serafim
Banco Santander
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 16:05