TJRN - 0809063-21.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809063-21.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA RODRIGUES FONTES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:51
Publicado Citação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 03:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO LIMINAR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0809063-21.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA RODRIGUES FONTES Demandado: BANCO PAN S.A.
A(O) BANCO PAN S.A. por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A) do inteiro teor da decisão de ID 151035879, que determina a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 48,54 (quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) realizados no benefício da autora referente a suposta contratação do empréstimo em apreço.
Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 2025-05-13 MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050509114153300000140014163 01 - PROCURAÇÃO Procuração 25050509114163100000140014166 02 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25050509114172200000140014167 03 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MARIA DE FATIMA Documento de Comprovação 25050509114180500000140014168 04 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25050509114187800000140014169 05 - EXTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25050509114196500000140014174 06 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de Comprovação 25050509114204200000140014175 07 - EXTRATO DA CONTA - VALOR NÃO CRÉDITADO - JANEIRO 2025 Extrato Bancário 25050509114212300000140014178 08 - EXTRATO DA CONTA - VALOR NÃO CRÉDITADO - FEVEREIRO 2025 Extrato Bancário 25050509114219800000140014180 09 - EXTRATO DA CONTA - VALOR NÃO CRÉDITADO - MARÇO 2025 Extrato Bancário 25050509114227400000140014181 INICIAL - MARIA DE FATIMA RODRIGUES FONTES 01 X BANCO PAN Petição 25050509114235200000140014185 Decisão Decisão 25051212145181600000140730098 Intimação Intimação 25051212145181600000140730098 Intimação Intimação 25051212145181600000140730098 Intimação Intimação 25051212145181600000140730098 -
13/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809063-21.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE FATIMA RODRIGUES FONTES Polo passivo: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MARIA DE FATIMA RODRIGUES FONTES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que percebe apenas um salário mínimo mensal, e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou descontos reiterados e automáticos vinculados a um suposto empréstimo no valor total de R$ 1.580,30 (mil quinhentos e oitenta reais e trinta centavos), a ser quitado em 50 (cinquenta) parcelas.
Alega ainda desconhecer a origem da contratação, afirmando que jamais recebeu qualquer quantia em sua conta bancária referente ao contrato em questão, sendo, portanto, vítima de conduta abusiva e possivelmente fraudulenta.
Diante disso, requer, por meio de ordem judicial, a concessão da tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 48,54 (quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) realizados no benefício da autora referente a suposta contratação do empréstimo em apreço.
Requereu, ainda o benefício da gratuidade judiciária. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise.
A probabilidade do direito invocado encontra-se evidenciada pela documentação que instrui a inicial, notadamente pelos extratos de conta juntados sob os ID’s 150251321, 150251322 e 150251323, os quais permitem verificar que, apesar dos descontos mensais em favor do banco réu, não houve qualquer crédito correspondente ao valor do suposto empréstimo na conta da parte autora.
Esse fato, por si só, enfraquece de maneira significativa a versão de regularidade da contratação, indicando forte indício de que a relação obrigacional não se formou nos moldes da legalidade, pela ausência de uma das condições elementares da contratação: a entrega da quantia mutuada.
O perigo de dano também resta demonstrado, pois os descontos, embora em valor aparentemente modesto, incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar e comprometem parcela significativa da renda mensal da parte autora, cuja subsistência depende exclusivamente do benefício previdenciário.
Por fim, a medida ora postulada é plenamente reversível, sendo possível, ao final da demanda, em caso de improcedência, retomar os descontos e exigir a restituição dos valores que eventualmente tenham sido suspensos indevidamente, o que afasta qualquer risco à segurança jurídica da parte adversa.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 48,54 (quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) realizados no benefício da autora referente a suposta contratação do empréstimo em apreço.
Defiro o pedido de justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser a autora pessoa idosa.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
12/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA RODRIGUES FONTES.
-
12/05/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802306-11.2025.8.20.5106
Raimundo Emerson de Souza Roseno
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 08:56
Processo nº 0801740-17.2025.8.20.5121
Maiara Ferreira de Oliveira
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 15:57
Processo nº 0803978-69.2025.8.20.5004
Alarice Rachelle Freitas Araujo
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 10:16
Processo nº 0803978-69.2025.8.20.5004
Alarice Rachelle Freitas Araujo
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 03:24
Processo nº 0818238-68.2022.8.20.5001
Jorge Hamilton Maia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2022 22:14