TJRN - 0800760-41.2023.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Pablo Petrucio Pereira Fernandes em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800760-41.2023.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FLAVIO SOUSA DA SILVA Promovido(a): LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lustosa Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão de saneamento, que rejeitou a preliminar de decadência arguida, reconheceu a natureza de vícios ocultos quanto às falhas construtivas narradas e homologou a desistência da ação em relação ao Banco do Brasil.
A embargante alega: (i) omissão quanto à alteração do estado do imóvel pelo autor, o que comprometeria a prova técnica; (ii) contradição e omissão na classificação dos vícios como ocultos; (iii) erro material ao extinguir o processo em relação ao Banco do Brasil “com resolução de mérito”; (iv) omissão sobre os efeitos da exclusão do banco; (v) omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da prova.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios na decisão, bem como a perda de interesse da instituição após a homologação da desistência (ID 160018395). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a maior parte das alegações da embargante representa mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, notadamente quanto à classificação dos vícios como ocultos e à distribuição do ônus da prova.
Tais matérias já foram expressamente enfrentadas, cabendo eventual inconformismo por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração.
Do mesmo modo, quanto à suposta omissão sobre a alteração do imóvel pelo autor, observa-se que a decisão embargada já delimitou os pontos controvertidos da causa e fixou a distribuição do ônus da prova, de modo que eventual discussão acerca da preservação do estado do bem e dos reflexos dessa circunstância na instrução deverá ser avaliada oportunamente no curso da fase probatória, não configurando omissão a ser sanada neste momento.
Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao erro material na parte dispositiva da decisão, a qual consignou a extinção do feito em relação ao Banco do Brasil “com resolução de mérito”.
O correto, à luz do art. 485, VIII, do CPC, é que a homologação da desistência acarreta a extinção sem resolução de mérito.
Assim, a decisão deve ser corrigida apenas nesse ponto, permanecendo incólumes os demais fundamentos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material, a fim de constar que a extinção do processo em relação ao Banco do Brasil S/A se deu sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No mais, rejeito os embargos, mantendo-se a decisão saneadora em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
27/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de Pablo Petrucio Pereira Fernandes em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800760-41.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FLAVIO SOUSA DA SILVA Promovido(a):LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando que o eventual acolhimento do recurso poderá modificar a decisão embargada (art. 1.023, §2º, do CPC).
P.
I.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Pablo Petrucio Pereira Fernandes em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO SOUSA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800760-41.2023.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FLAVIO SOUSA DA SILVA PROMOVIDO(A): LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por FLAVIO SOUSA DA SILVA, qualificado(a), contra LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, igualmente qualificado(a).
Na inicial, o autor alega que, aproximadamente um ano após a entrega do imóvel, surgiram vícios como rachaduras, infiltrações e problemas estruturais.
Sustenta que tentou resolver a situação administrativamente, sem obter êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação.
A empresa Lustosa Empreendimentos Imobiliários Ltda. suscitou preliminar de decadência, argumentando que os vícios são aparentes e de fácil constatação, devendo ser observado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por sua vez, anuiu expressamente ao pedido de desistência formulado pelo autor em relação a si.
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da decadência A parte ré sustenta que os vícios apontados são aparentes e, portanto, submetem-se ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, contado da data da entrega do imóvel (29/01/2018).
Todavia, não assiste razão à ré.
Os vícios descritos na inicial — infiltrações, rachaduras e demais falhas estruturais —, conforme alegado pelo autor, tornaram-se visíveis apenas após um ano da entrega do imóvel, ou seja, trata-se de vícios ocultos, cuja constatação depende do tempo e da manifestação posterior à entrega.
Nos termos do art. 26, §3º, do CDC, “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
Assim, afasta-se a preliminar de decadência, por inadequação do marco inicial sugerido pela ré, devendo a controvérsia seguir ao regular desenvolvimento probatório.
II.2 Da desistência em relação ao Banco do Brasil Consta nos autos petição do autor requerendo a desistência da ação quanto ao Banco do Brasil S/A, à qual houve anuência expressa por parte da instituição financeira (ID 147157079).
Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, “oferecida a contestação, a desistência da ação só produzirá efeitos se houver concordância do réu”.
Assim, homologo o pedido de desistência formulado em relação ao Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo em relação a essa parte, com resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
II.3 Das questões de fato e de direito e ônus da prova Quanto à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, a controvérsia resume em se saber: a) se existem vícios estruturais no imóvel adquirido pelo autor; b) se os vícios narrados decorrem de falhas construtivas imputáveis à ré ou de falta de manutenção por parte do autor; c) se há danos materiais, ante os gastos efetivamente suportados pelo autor para mitigar os vícios; d) se há a ocorrência de abalo moral decorrente da situação narrada, com possível repercussão indenizatória.
Quanto aos meios e ônus da prova, compete ao autor comprovar a existência dos vícios, os danos materiais e morais alegados, e ao réu provar a ausência de vício de construção, eventual culpa exclusiva do consumidor pela falta de manutenção e a existência de cláusulas contratuais que afastem sua responsabilidade, podendo-se para tanto ser utilizada a prova documental, testemunhal e/ou pericial.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, importa destacar que a lide será solucionada de acordo com as normas e princípios estabelecidos pelo CDC e aplicáveis à espécie.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou o feito por saneado.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ARAUJO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:56
Decorrido prazo de Pablo Petrucio Pereira Fernandes em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:49
Juntada de diligência
-
21/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
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28/09/2023 03:20
Decorrido prazo de Pablo Petrucio Pereira Fernandes em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de Pablo Petrucio Pereira Fernandes em 27/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 10:08
Audiência conciliação realizada para 11/07/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
11/07/2023 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 09:40, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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10/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2023 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:22
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 09:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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22/03/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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21/03/2023 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO SOUSA DA SILVA.
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07/03/2023 20:35
Conclusos para despacho
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07/03/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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