TJRN - 0832644-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
05/10/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:16
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
05/10/2023 05:54
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:54
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 04/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0832644-60.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor formulou pedido de desistência (ID 104046455). É o relatório.
Decido.
Não tendo sido formada a relação processual, tem-se por unilateral o caráter do pedido de desistência feito pela parte autora.
Sem óbice à desistência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação e contestação nos autos.
Custas já recolhidas.
Arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:44
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832644-60.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifiquei que não consta consulta junto ao órgão de trânsito comprovando o registro do automóvel em nome da parte ré.
Sobre o tema, válido aportar o pensar da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NOME DE TERCEIRO.
ALHEIO AO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07010759620218070011 1430463, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Não pode ser objeto de busca e apreensão por alienação fiduciária o veículo que pertence a terceira pessoa, sem haver prova de efetivo negócio de compra e venda do bem móvel, que por desídia do devedor contratante não o registrou em seu nome junto ao DETRAN, ou sem haver prova de que o terceiro consentiu na oferta da garantia fiduciária. (TJ-MG - AC: 10393170003031001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) Assim, com esteio no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a irregularidade acima apontada, comprovando de forma efetiva a propriedade do veículo.
Por oportuno, em atenção ao rol taxativo estampado no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, por escassez de abrigo legal e, em decorrência, determino que a Secretaria proceda à remoção do caráter sigiloso do presente feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de julho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:19
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 18:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/06/2023 11:16
Juntada de custas
-
19/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808926-02.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Raimunda Vitoria Balbino
Advogado: Raimundo Marinheiro de Souza Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800818-70.2020.8.20.5114
Jose Jailson Ventura da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 22:18
Processo nº 0800220-96.2022.8.20.5001
Luis Edgar Correia Monteiro
Alef Felipe de Andrade Silva
Advogado: Thiago Henrique Custodio Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 08:54
Processo nº 0800818-70.2020.8.20.5114
Jose Jailson Ventura da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2020 10:49
Processo nº 0800220-96.2022.8.20.5001
Luis Edgar Correia Monteiro
Alef Felipe de Andrade Silva
Advogado: Thiago Henrique Custodio Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2022 07:45