TJRN - 0805938-69.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0805938-69.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ROSIMEIRE MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação visando à evolução funcional de agente de combate a endemias e pagamento de retroativos.
A parte embargante alega a existência de omissões no julgado quanto ao termo inicial da prescrição, uma vez que houve requerimento administrativo em 2012, fato apto a suspender o prazo prescricional, que não teria sido enfrentado pela sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 160394474). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao mérito, verifico que não há na sentença recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos.
A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito no julgado.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso inominado, caso entenda necessário.
Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:33
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 19:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0805938-69.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ROSIMEIRE MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Procuração ad judicia devidamente assinada e com data atualizada.
Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Telefone, preferencialmente móvel.
Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Caso sejam juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não havendo a juntada dos documentos essenciais, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
07/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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