TJRN - 0834211-58.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 04:36
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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18/08/2025 04:34
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0834211-58.2025.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
POLO ATIVO: LANNA JULIA SILVA DA COSTA.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART.129-A DA LEI 8.213/1991.
TEMA TNU 277.
EXISTÊNCIA DE OUTRO BENEFÍCIO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos.
AÇÃO ACIDENTÁRIA movida por LANNA JULIA SILVA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) (NB719.788.884-1), cessado em 06 de maio de 2025.
Deferida a gratuidade judiciária e não concedida a tutela antecipada (ID. 151730227).
CITADO, o promovido ofereceu contestação (ID. 152621942), requerendo a inversão do procedimento para que seja determinada a realização da prova pericial em momento anterior ao oferecimento da contestação.
Como questão prévia, alega, ainda, a ausência de interesse de agir em face da não comprovação de pedido administrativo de prorrogação do benefício.
No mérito, sustenta que o promovente não preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício.
Intimada, a parte promovente não impugnou a contestação (ID. 155353352). É o relatório.
D E C I D O : I.
QUESTÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Conforme relatado, regularmente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu contestação e, como preliminar, alegou carência da ação por ausência de interesse processual, decorrente de ausência de pretensão resistida, uma vez que o promovente está em gozo de benefício previdenciário (NB91/ 645.817.420-2).
O pedido merece acolhimento.
Com efeito, em matéria previdenciária, por muito tempo houve debates sobre necessidade de prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário.
Desse modo, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pacificou a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350), em 3 de setembro de 2014, em que assentou, em caráter definitivo, a necessidade de requerimento prévio administrativo para a obtenção de benefício previdenciário, dispensando, contudo, esgotar a via administrativa, conforme ementa abaixo transcrita, nas partes que pertinentes ao feito: “[…] 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais” […]” (In.
RE 631240/MG, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, STF, j. 03/09/2014, DJe 07/11/2014).
Nesse mesmo sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA adotou o entendimento do STF no julgamento do Recurso Especial nº 1.369.834/SP (Tema 660), sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.” (In.
REsp 1369834/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, STJ, j. em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).
Assim, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu que não há violação do direito de livre acesso ao Judiciário, uma vez que sem o pedido administrativo anterior não fica caracterizada a lesão ou a ameaça de direito, pressuposto de inafastabilidade de jurisdição.
Desse modo, inexistiria interesse de agir, situação que está em consonância com todo o ordenamento jurídico.
Ademais, não há que se falar em contencioso administrativo forçado, uma vez que não se exige o esgotamento da via administrativa. (In.
CARDOSO, Phelipe.
Manual de Direito Previdenciário. 5º ed.
São Paulo: JusPODIVM, 2024, p. 409).
Por oportuno, conforme trecho do voto-condutor no RE 631.240/MG, considerou-se também negado o requerimento do benefício quando verificada a ausência de emissão de decisão da autarquia previdenciária em prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, pois “eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)”.
Ainda no julgamento em referência, foram estabelecidas exceções à necessidade de requerimento prévio administrativo, nas seguintes hipóteses: (i) quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado e (ii) na hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, é possível a direta formulação do pleito ao Judiciário, no entanto, há a importante ressalva de que haverá, sim, necessidade de prévio requerimento administrativo quando a questão envolver matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Não obstante, especificamente, quando se trata de benefício por incapacidade, uma vez que o auxílio por incapacidade temporária tem seu fim determinado por decurso temporal, ou seja, possui prazo de duração, o mencionado benefício é distinto dos outros benefícios que cessam por outras causas, considerando que o segurado pode requerer a prorrogação da prestação, submetendo-se a nova perícia.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) nº 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, sob o Tema 277, julgado em 17 de março de 2022, em que assentou sobre a necessidade de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária para comprovar o interesse de agir em juízo “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
Assim, também a Lei nº 14.331/2022 tornou obrigatória essa exigência com a inclusão do art. 129-A à Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública (...)”.
Portanto, verifica-se que a mera cessação do auxílio por incapacidade temporária sem pedido de prorrogação ou recurso administrativo não configura a resistência à pretensão de continuar recebendo o benefício.
Na hipótese vertente, LANNA JULIA SILVA DA COSTA demonstrou que recebeu benefício previdenciário (B-91) (NB719.788.884-1) de 06 de março de 2025 até 06 de maio de 2025, bem como não há nos autos comprovação de requerimento administrativo com o indeferimento ou pedido de prorrogação.
Nesse sentido, é imprescindível a existência de pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa, uma vez que, conforme delineado acima, a simples cessação, por si só, não configura pretensão resistida e, no caso em concreto, não consta nos autos o referido pedido.
Houve prazo para apresentação de impugnação às preliminares suscitadas contestação, contudo, a promovente quedou-se inerte (ID. 155353352).
Ademais, verifica-se que a promovente está com outro benefício de auxílio-doença ativo (NB 721.356.130-9), fato que também corrobora com a falta de interesse processual, uma vez que, salvo exceções, é vedad a acumulação de mais de um auxílio por incapacidade temporária, inclusive acidentário, com base no art. 124 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo art. 639, XIII da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Desse modo, a preliminar de ausência de interesse processual deve ser acolhida D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO e por tudo mais que nos autos consta, ACOLHO a preliminar suscitada pela parte promovida e, em consequência, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a AÇÃO ACIDENTÁRIA nº 0834211-58.2025.8.20.5001, movida por por LANNA JULIA SILVA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificados, uma vez constatada a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas na forma da lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). - 
                                            
27/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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23/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0834211-58.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
Polo ativo: LANNA JÚLIA SILVA DA COSTA Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Vistos.
AÇÃO ACIDENTÁRIA proposta por LANNA JÚLIA SILVA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), regularmente qualificados, em que pretende, em tutela de urgência: “(…) a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar que o INSS restabeleça o pagamento do benefício auxílio-doença acidentário (B91) nº 719.788.884-1, cessado em 06/05/2025, enquanto a incapacidade da autora perdurar, parcelas vencidas e vincendas, pena de multa diária, tudo atualizado com juros e correção monetária;” (ID. 151668375 – p. 10).
Relata a parte promovente, em suma, que: a) em 18 de fevereiro de 2025, teve doença em local de trabalho constatada, conforme consta na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e Declaração do Último Dia Trabalhado (D.U.T.); b) há aproximadamente 6 meses, a reclamante vem manifestando sintomas compatíveis com Transtorno de Estresse PósTraumático (TEPT, CID 10 F 43.1) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID F 33.1), como humor intensamente deprimido, insônia, anedonia, intrusão e evitação, os quais estão diretamente associados a constante sofrimento psicológico, especialmente no contexto do seu ambiente de trabalho; c) solicitou benefício auxílio-doença acidentário, espécie B91, cessado em 06 de maio de 2025; d) no entanto, os sintomas incapacitantes persistem. É o relatório.
D E C I D O : Pretende LANNA SILVA DA COSTA, em tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) (NB719.788.884-1), cessado em 06 de maio de 2025.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, conforme fundamentação infra.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, exige-se que a parte comprove (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao salientar a probabilidade do direito, não quis o Legislador, evidentemente, submeter o Juiz, que utiliza cognição sumária, a um profundo exaurimento instrutório, nem, tampouco, procurou-se relegar a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
Ora, como explica CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar.
Isso significa que o Juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes.
Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor quando dele possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada" (In.
A Reforma do Código de Processo Civil, pp. 145/146).
Da análise do feito, a parte promovente demonstrou que esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 719.788.884-1) de 06 de março de 2025 a 06 de maio de 2025.
Ocorre que, nessa análise perfunctória, não existem elementos objetivos a permitir o reconhecimento da probabilidade sumária do preenchimento dos requisitos à concessão ou restabelecimento do benefício da forma como pleiteado, em tutela de urgência, ou da evidência do direito fundada em quaisquer dos incisos do art. 311 do Código de Processo Civil. É que os atestados particulares colacionados pela parte promovente conflitam com o exame físico, considerações e resultado do laudo médico de perícia administrativa (ID. 151672129).
Dessa forma, inexiste comprovação da probabilidade do direito e, de igual modo, inexiste direito evidente, não sendo comprovado o abuso do direito de defesa, manifesto propósito protelatório do réu, tese firmada em caso repetitivo ou súmula vinculante que tenha o condão de comprovar o estado de incapacidade da parte ou inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao pleito, motivo pelo qual o requerimento antecipatório deve ser indeferido.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por LANNA JÚLIA SILVA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), regularmente qualificados, diante da ausência de probabilidade do direito.
Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, fica, desde já, intimada a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0834211-58.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
Polo ativo: LANNA JÚLIA SILVA DA COSTA Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Vistos.
AÇÃO ACIDENTÁRIA proposta por LANNA JÚLIA SILVA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), regularmente qualificados, em que pretende, em tutela de urgência: “(…) a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar que o INSS restabeleça o pagamento do benefício auxílio-doença acidentário (B91) nº 719.788.884-1, cessado em 06/05/2025, enquanto a incapacidade da autora perdurar, parcelas vencidas e vincendas, pena de multa diária, tudo atualizado com juros e correção monetária;” (ID. 151668375 – p. 10).
Relata a parte promovente, em suma, que: a) em 18 de fevereiro de 2025, teve doença em local de trabalho constatada, conforme consta na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e Declaração do Último Dia Trabalhado (D.U.T.); b) há aproximadamente 6 meses, a reclamante vem manifestando sintomas compatíveis com Transtorno de Estresse PósTraumático (TEPT, CID 10 F 43.1) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID F 33.1), como humor intensamente deprimido, insônia, anedonia, intrusão e evitação, os quais estão diretamente associados a constante sofrimento psicológico, especialmente no contexto do seu ambiente de trabalho; c) solicitou benefício auxílio-doença acidentário, espécie B91, cessado em 06 de maio de 2025; d) no entanto, os sintomas incapacitantes persistem. É o relatório.
D E C I D O : Pretende LANNA SILVA DA COSTA, em tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) (NB719.788.884-1), cessado em 06 de maio de 2025.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, conforme fundamentação infra.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, exige-se que a parte comprove (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao salientar a probabilidade do direito, não quis o Legislador, evidentemente, submeter o Juiz, que utiliza cognição sumária, a um profundo exaurimento instrutório, nem, tampouco, procurou-se relegar a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
Ora, como explica CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar.
Isso significa que o Juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes.
Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor quando dele possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada" (In.
A Reforma do Código de Processo Civil, pp. 145/146).
Da análise do feito, a parte promovente demonstrou que esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 719.788.884-1) de 06 de março de 2025 a 06 de maio de 2025.
Ocorre que, nessa análise perfunctória, não existem elementos objetivos a permitir o reconhecimento da probabilidade sumária do preenchimento dos requisitos à concessão ou restabelecimento do benefício da forma como pleiteado, em tutela de urgência, ou da evidência do direito fundada em quaisquer dos incisos do art. 311 do Código de Processo Civil. É que os atestados particulares colacionados pela parte promovente conflitam com o exame físico, considerações e resultado do laudo médico de perícia administrativa (ID. 151672129).
Dessa forma, inexiste comprovação da probabilidade do direito e, de igual modo, inexiste direito evidente, não sendo comprovado o abuso do direito de defesa, manifesto propósito protelatório do réu, tese firmada em caso repetitivo ou súmula vinculante que tenha o condão de comprovar o estado de incapacidade da parte ou inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao pleito, motivo pelo qual o requerimento antecipatório deve ser indeferido.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por LANNA JÚLIA SILVA DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), regularmente qualificados, diante da ausência de probabilidade do direito.
Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, fica, desde já, intimada a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
19/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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