TJRN - 0807966-75.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807966-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 2 de setembro de 2025.
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                                            24/06/2025 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 19:16 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/06/2025 00:02 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:02 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 12:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807966-75.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN Agravante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Agravado: A.
 
 G. de S.
 
 N. rep. p/ N.
 
 F. de S.
 
 Advogada: Ana Helena Bezerra Menezes Pires de Lima (OAB/SP 495.420) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0802240-77.2024.8.20.5102, ajuizada por A.
 
 G. de S.
 
 N. rep. p/ N.
 
 F. de S..
 
 Nas suas razões recursais, a agravante esclareceu que o agravado é beneficiário do plano de saúde Unimed Natal e foi diagnosticado com TEA, sendo-lhe prescrito tratamento intensivo e multidisciplinar que inclui psicoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade, fonoterapia, terapia ocupacional com integração sensorial e terapia ABA (com carga horária de 30 horas semanais).
 
 Mencionou que, em decisão liminar, o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor na demanda originária, determinando à Unimed o custeio integral e contínuo do tratamento, nos exatos termos da prescrição médica, seja em clínica credenciada na cidade do autor ou, na ausência desta, em domicílio (home care), sob pena de multa diária.
 
 Apontou que a operadora interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual foi parcialmente acolhido pelo Tribunal no sentido de excluir a obrigação de fornecimento de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, mantendo, todavia, o dever de custear o tratamento fora da rede credenciada caso não haja clínica credenciada na cidade de Ceará-Mirim.
 
 Noticiou que, posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual o demandante alegou descumprimento da ordem judicial por parte da Unimed, entendendo o Juízo pela inércia da operadora, determinando-lhe o cumprimento imediato da decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em caso de novo descumprimento.
 
 Esclareceu que, após a audiência, o beneficiário apresentou orçamento da clínica denominada MentalClin, situada na cidade de Ceará-Mirim, mas a Unimed, por sua vez, alegou que a referida clínica não possui profissionais habilitados nem certificações válidas para o atendimento de crianças com TEA.
 
 Diante disso, foi proferida nova decisão judicial, que revogou a aplicação da multa diária e determinou o bloqueio de valores via Sisbajud no montante de R$ 25.120,00 para garantir a execução do tratamento, com posterior liberação mediante alvará para pagamento à clínica.
 
 Sustentou que não houve qualquer descumprimento da ordem judicial, bem assim que a negativa ao tratamento na MentalClin deu-se exclusivamente pela constatação da ausência de qualificação técnica dos profissionais da clínica, os quais possuíam apenas cursos livres, sem pós-graduação específica ou certificação em métodos reconhecidos como PROMPT, PAC e PECS, bem como ausência de supervisores devidamente titulados na terapia ABA, o que poderia comprometer a segurança e a eficácia do tratamento prescrito ao menor.
 
 Ressaltou que agiu com responsabilidade, boa-fé e em estrito cumprimento às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como às boas práticas clínicas, buscando preservar o direito à saúde do menor de forma segura.
 
 Acrescentou que foram indicadas alternativas viáveis e devidamente certificadas para o início do tratamento, como a Clínica Creare e o recém-inaugurado Espaço Multiterapias Zona Norte, este último com capacidade para atender até 250 crianças e oferta de terapias especializadas, como psicomotricidade, ABA, TCC e fonoaudiologia, em ambiente clínico adequado e próximo da residência do autor.
 
 No tocante ao bloqueio judicial, defendeu que tal medida é desproporcional e indevida, pois não houve inércia da operadora, tampouco descumprimento da ordem judicial, afirmando que a eventual liberação do valor constrito poderá causar enriquecimento sem causa ao autor, em desacordo com o disposto nos artigos 884 e 885 do Código Civil, uma vez que os serviços não foram prestados pela clínica indicada e a Unimed ofereceu alternativas regulares e eficazes para o cumprimento da obrigação.
 
 Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com o objetivo de sobrestar imediatamente a determinação de bloqueio judicial e transferência do valor de R$ 25.120,00.
 
 No mérito, pugnou pelo provimento total do recurso para desconstituir a constrição judicial, com a devolução dos valores eventualmente liberados à parte agravada. É o que importa relatar.Decido.
 
 Presentes em princípio os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
 
 De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
 
 Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que determinou o bloqueio judicial no valor de R$ 25.120,00 em favor da Clínica MentalClin, com a finalidade de custear o tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
 
 A agravante requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com vistas a sustar imediatamente o referido bloqueio, ao argumento de que não houve descumprimento da decisão judicial originária e que a clínica indicada não possui qualificação técnica compatível com as terapias prescritas.
 
 Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência almejada.
 
 A decisão combatida tem por fundamento o descumprimento reiterado da ordem judicial por parte da operadora de saúde, especialmente no tocante à efetivação dos pagamentos relativos às terapias já iniciadas, o que compromete diretamente a continuidade do tratamento essencial e contínuo de paciente vulnerável, conforme relatado e demonstrado nos autos.
 
 Destaca-se que a decisão liminar deferida na demanda originária impôs à operadora o dever de custear integralmente o tratamento na cidade de Ceará-Mirim/RN, local de residência do menor, o que exclui, a priori, a indicação de estabelecimentos situados em Natal/RN, ainda que credenciados.
 
 Ao indicar clínicas apenas em outro município, a Unimed não parece ter demonstrado cumprimento da obrigação nos termos fixados.
 
 Ademais, a alegação de inaptidão técnica dos profissionais vinculados à clínica MentalClin, embora relevante, não é, por si só, suficiente para afastar os efeitos de uma decisão judicial vigente, sobretudo quando a idoneidade dos documentos apresentados pela autora está sendo apurada no Juízo de origem, e não houve comprovação cabal de risco irreversível à esfera patrimonial da agravante.
 
 Importante registrar também que a discussão sobre a possibilidade de realização das terapias no recém-inaugurado Espaço Multiterapias, localizado na Zona Norte da Capital, ainda se encontra aguardando apreciação no juízo de primeiro grau, de modo que a análise antecipada por este Tribunal, nesta fase processual, configuraria indevida supressão de instância.
 
 De igual modo, não se vislumbra risco de enriquecimento sem causa, já que a liberação dos valores está condicionada à prestação efetiva dos serviços terapêuticos e à comprovação de sua realização.
 
 A operadora poderá, em caso de decisão final favorável, pleitear a restituição dos valores bloqueados, o que afasta o periculum in mora inverso alegado.
 
 Por outro lado, o perigo de dano grave e irreversível recai sobre a parte agravada, criança com TEA em tratamento terapêutico intensivo, cuja descontinuidade pode comprometer de forma substancial sua evolução clínica e neurocognitiva, sendo este risco efetivo, atual e irreversível.
 
 Diante de tais elementos, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pretendido, devendo prevalecer, até então, a medida judicial de bloqueio como instrumento legítimo de efetivação da tutela jurisdicional concedida.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade formulado nas razões do presente agravo.
 
 Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de primeira instância.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
 
 Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA Relator
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                                            15/05/2025 12:00 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/05/2025 11:22 Expedição de Ofício. 
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                                            15/05/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 10:57 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/05/2025 07:51 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 07:51 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            12/05/2025 15:26 Declarado impedimento por Desembargador Amaury Moura Sobrinho 
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                                            12/05/2025 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 08:49 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/05/2025 08:18 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/05/2025 18:00 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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