TJRN - 0805769-50.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805769-50.2025.8.20.0000 Polo ativo EVERTHON VINICIO GUABIRABA DE LIMA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Presunção relativa de hipossuficiência.
Ausência de comprovação da insuficiência financeira.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por policial militar da reserva contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0880583-02.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O agravante alega não possuir condições de arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento, apesar de auferir renda líquida mensal de R$ 10.731,21, argumentando que suas despesas fixas superam esse montante.
Pleiteia o deferimento do benefício, a aceitação de provas alternativas da tempestividade recursal e a dispensa do preparo até o julgamento do mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
O benefício da gratuidade da justiça não deve ser concedido de forma automática, sendo a declaração de hipossuficiência apenas dotada de presunção relativa, que pode ser afastada por provas em sentido contrário constantes dos autos. 4.
O juiz deve avaliar, com base nos documentos apresentados, se a parte possui, ou não, condições de suportar os custos do processo sem comprometer sua subsistência. 5.
No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante não demonstram de forma inequívoca a alegada insuficiência de recursos, especialmente diante da renda mensal superior a dez mil reais. 6.
A análise dos comprovantes de despesas apresentados não revela situação de comprometimento absoluto da renda, tampouco justifica, por si só, o reconhecimento da hipossuficiência econômica. 7.
A jurisprudência do STF e do TJRN reconhece que a assistência judiciária gratuita exige demonstração concreta da incapacidade financeira, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem capacidade econômica da parte para arcar com os custos processuais. 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme determina o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3.
A mera existência de despesas mensais elevadas não é suficiente, por si só, para comprovar a hipossuficiência econômica, sendo necessária análise global da situação financeira da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 249003 ED/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 09.12.2015, DJe 17.02.2016; STF, RE 284729 AgR/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 09.12.2015, DJe 17.02.2016; TJRN, Agravo de Instrumento, 0808432-06.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21.12.2024, publ. 30.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso.
Por idêntica votação, tornar prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Everthon Vinicio Guarabira de Lima em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA (solicitando indenização em razão de desvio de função)” nº 0880583-02.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte/RN, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial.
Nas razões recursais (id 30428939), o insurgente defendeu a reforma do pronunciamento, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Apesar de ser policial militar da reserva, a sua condição econômica não permite arcar com as custas do processo sem comprometer o próprio sustento, sendo, portanto, cabível a concessão da gratuidade judiciária nos termos dos arts. 98 e 99, §1º e §3º, do Código de Processo Civil; ii) Demonstrou, por meio de documentos anexos, que a sua renda mensal líquida (R$ 10.731,21) é integralmente consumida por despesas fixas e regulares, as quais somam o valor de R$ 10.808,61, o que evidencia desequilíbrio orçamentário, com saldo negativo mensal; iii) O valor das custas processuais (R$ 943,72), calculado sobre o valor da causa (R$ 86.791,64), é desproporcional frente à sua realidade financeira e comprometeria de forma excessiva seu sustento e de sua família; iv) Invocou o princípio da instrumentalidade das formas e o entendimento do STJ quanto à possibilidade de aferição da tempestividade do recurso por outros meios oficiais que não a certidão de intimação, especialmente quando o juízo de origem vem indeferindo a expedição do referido documento em situações análogas, requerendo, assim, o reconhecimento da tempestividade por meio das telas do sistema PJe; v) A exigência do recolhimento de custas para fins de interposição de recurso que discute, justamente, a denegação da gratuidade, viola o art. 101, §1º, do CPC, razão pela qual pleiteia a tramitação do agravo sem preparo até o julgamento do mérito; vi) O TJRN, o STJ e outros Tribunais pátrios confirmam o entendimento de que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade, e que deve ser considerada a realidade financeira do caso concreto, não sendo admissível o indeferimento automático da benesse com base exclusiva na condição de servidor público do requerente; e vii) A concessão da gratuidade da justiça é medida que visa assegurar o acesso à justiça e a isonomia material, sendo inadmissível restringi-la com base em critérios objetivos e genéricos.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final: (a) a concessão de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada; (b) o regular processamento do agravo com a aceitação da tela do sistema PJe como prova da tempestividade; (c) alternativamente, a intimação do juízo a quo para expedição gratuita da certidão de intimação; (d) no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade da justiça ao agravante, reconhecendo a sua hipossuficiência financeira.
Instruindo o Agravo, foram anexados diversos documentos, entre os quais se destacam a cédula de identificação da agravante, comprovantes de pagamento saneamento básico (CAERN), financiamento habitacional e cópia do processo principal.
A antecipação dos efeitos da tutela foi negada por este Relator, conforme consta no id 30499102.
Embargos de Declaração opostos no id 30748336.
Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte recorrida quedou-se inerte quanto à apresentação de contrarrazões às insurgências, conforme certificado no id 32500289.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento.
Como se sabe, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que realmente precisam, a fim de garantir o acesso à Justiça, conforme estabelecido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Por esse motivo, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não se pode conceber o seu deferimento irrestrito, sendo, portanto, insuficiente a simples declaração de pobreza do postulante.
Nessa diretriz, considerando que a lei não confere presunção absoluta da hipossuficiência por mera afirmação, cabe ao julgador analisar o caso de acordo com os elementos de prova apresentados e a legislação aplicável.
No particular, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (omissis). (realces aditados) Nos termos do ordenamento vigente, a declaração de hipossuficiência financeira por pessoa natural, enquanto parte ou interveniente, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Tal presunção, contudo, pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem cenário incompatível com a alegada condição de vulnerabilidade econômica, como ocorre na hipótese, em que os documentos apresentados não corroboram a necessidade afirmada.
Na espécie, conforme já consignado na decisão que indeferiu a tutela recursal (id 30499102), os elementos probatórios reunidos, tanto nos autos da ação originária quanto neste recurso, não conferem respaldo à tese sustentada pelo recorrente.
Assim, como já destacado na decisão que indeferiu a tutela recursal (id 30499102), os elementos probatórios coligidos, tanto no processo principal quanto no presente recurso, não amparam a tese sustentada pelo recorrente.
Além disso, considerando que não compete ao Estado-Juiz conceder o referido benefício de forma indiscriminada, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), impõe-se a manutenção do indeferimento.
Pela relevância do tema, transcrevem-se os julgados destacados no Informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional.
Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva.
Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão.
O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa.
Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível.
Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado.
Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal.
Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo. (RE 249003 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729) (texto original sem destaques).
Na mesma direção, é o entendimento desta essa Câmara Cível: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Presunção relativa de hipossuficiência.
Ausência de comprovação dos requisitos legais.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0835320-44.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido de forma irrestrita, cabendo ao magistrado analisar os elementos constantes dos autos para verificar a veracidade da alegação de hipossuficiência, sendo a declaração de pobreza apenas presunção relativa. 4.
No caso concreto, embora o recorrente tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os documentos anexados demonstram a existência de fontes de renda incompatíveis com a alegação de incapacidade financeira para custear as despesas processuais. 5.
A decisão de primeiro grau observou o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, ao determinar a complementação da prova documental pela parte demandante, não tendo esta logrado comprovar a insuficiência de recursos. 6.
A jurisprudência desta Câmara sustenta que o benefício da gratuidade judiciária deve ser indeferido quando os elementos probatórios evidenciam a ausência dos pressupostos legais, como no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem capacidade econômica da parte para suportar os custos processuais. 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente comprovem insuficiência de recursos, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 249003 ED/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 09.12.2015, DJe 17.02.2016; STF, RE 284729 AgR/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 09.12.2015, DJe 17.02.2016; TJRN, Agravo de Instrumento, 0803083-32.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814200-10.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita nos autos da Ação nº 0825856-93.2024.8.20.5001.
A agravante sustentou que sua declaração de hipossuficiência comprova a incapacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento, além de argumentar que a decisão de primeiro grau careceu de fundamentação específica quanto aos documentos necessários para afastar a presunção de pobreza.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido de forma irrestrita, cabendo ao magistrado analisar os elementos constantes dos autos para verificar a veracidade da alegação de hipossuficiência, sendo a declaração de pobreza apenas presunção relativa .4.
No caso concreto, embora a agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os documentos anexados demonstram a existência de fontes de renda, que, somadas, são incompatíveis com a alegada incapacidade financeira para custear as despesas processuais, mesmo considerando os comprovantes de gastos apresentados.5.
A decisão de primeiro grau observou o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, ao determinar a complementação da prova documental pela parte demandante, não tendo esta logrado comprovar a insuficiência de recursos. 6.
A jurisprudência deste Tribunal sustenta que o benefício da gratuidade judiciária deve ser indeferido quando os elementos probatórios evidenciam a ausência dos pressupostos legais, como no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem capacidade econômica da parte para suportar os custos processuais. 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente comprovem insuficiência de recursos, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0803083-32.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808432-06.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024) (grifos e negritos aditados) Em síntese, diante da ausência de comprovação dos pressupostos necessários à concessão da benesse, impõe-se a manutenção do indeferimento.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental.
Por fim, em razão do exame de mérito do presente reclamo, julgam-se prejudicados os Embargos de Declaração constantes no id 30748336. É como voto.
Natal (RN), 22 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:57
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805769-50.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EVERTHON VINICIO GUABIRABA DE LIMA ADVOGADOS(S): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrida acerca da decisão retro, facultando-se, desde já, a apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento e aos Embargos de Declaração, bem como a juntada da documentação que entender pertinente.
P.I.C.
Natal, 25 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 22:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 09:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 21:27
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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