TJRN - 0800414-08.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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20/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800414-08.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MATHEUS ESTEVAM GUEDES MIRANDA DA ROCHA Polo passivo: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por MATHEUS ESTEVAM GUEDES MIRANDA DA ROCHA, qualificada nos autos, em desfavor de CLARO S.A, também qualificado.
Sustentou na inicial, em síntese, que: a) tem recebido, constantemente, cobranças por parte da Operadora ré, de forma que, ao pesquisar por seu nome no sistema da Serasa, constatou que havia inscrição ativa, em decorrência da suposta dívida para com a parte requerida; b) Alega que tal dívida não foi contratada pela parte autora, já tendo um número diferente para uso pessoal; c) a dívida seria ilegítima, sem qualquer comprovação de contratação válida ou demonstração, de fato, da assinatura do instrumento contratual.
Nesse sentido, não reconhece o débito alegado.
Por tais fundamentos, pugnou, inicialmente, pela i) o reconhecimento da relação de consumo e a decretação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º.
VIII do CDC; iii) a concessão da tutela antecipada determinando a suspensão imediata da cobrança do plano não contratado, bem como a exclusão do nome do Autor no Cadastro de Proteção ao Crédito como SPC/Serasa; e, no mérito, a total procedência dos pedidos, com condenação para pagamento, a título indenizatório, de danos morais.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, torna-se inconteste existência de relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: contrato entabulado com a parte autora utilizado para contratação do plano telefônico pertinente (acompanhado dos documentos pessoais e outros documentos que sejam pertinentes à resolução da lide), no prazo de 10 (dez) dias.
Do pedido de Tutela De Urgência Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, em sede de cognição sumária, constato, prima facie, a ausência da verossimilhança das alegações autorais no que diz respeito à ilegalidade dos descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, em virtude da contratação impugnada, até porque o réu sequer foi citado para compor a presente relação jurídico-processual.
Apesar de realmente a parte autora não ter como produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou, a probabilidade do direito autoral exigida pelo dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera negativa de contratação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor, especialmente neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à segurança jurídica necessária às contratações que, até então, se apresentam como válidas.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese autoral mediante apresentação de mero instrumento contratual nos autos.
Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado.
Não atendido o requisito da probabilidade do direito, mostra-se despicienda a análise acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, podendo, todavia, a qualquer tempo, revisitar a matéria, nesse particular, à luz de novas evidências. 1.
CITE-SE a parte demandada para: 1.1) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos.
Nessa hipótese, intime-se o(a) demandante para anuir com a proposta apresentada pelo(a) demandado(a), no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de aceitação, conclusão para sentença de homologação.
Com a recusa da parte autora, intime-se o réu para contestar a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 1.2) Caso o demandado não tenha proposta de acordo a consignar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, aos pedidos do autor, sob pena de revelia. 2.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a réplica, venham os autos conclusos para decisão.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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