TJRN - 0800760-70.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800760-70.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCO VICTORINO DE BRITO Promovido(a): Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO VICTORINO DE BRITO, qualificado(a), em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado.
Após a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (ID 151105424), a parte demandada, inconformada com a decisão, interpôs agravo de instrumento ao TJRN (ID 154274045).
De acordo com o art. 1.018, caput e §1º, do CPC, o agravante poderá juntar aos autos principais cópia do agravo de instrumento, ocasião em que o juiz de primeiro grau, se assim entender, reformará a decisão impugnada, comunicando o fato ao relator do agravo.
Todavia, os argumentos apresentados no recurso são insuficientes para alterar a conclusão da decisão recorrida, motivo pelo qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
P.
I.
Macaíba, data registrada no sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:58
Outras Decisões
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10/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTORINO DE BRITO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800760-70.2025.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCO VICTORINO DE BRITO Promovido(a): Banco BMG S/A DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO VICTORINO DE BRITO, qualificado(a), em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado.
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita arguida pela ré, sob o argumento de que a parte autora não comprovaria sua hipossuficiência, esta não merece prosperar.
Com efeito, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual, no presente caso, é corroborada pela Declaração de Hipossuficiência (ID 144041480) e pelo histórico de créditos do INSS (ID 144041482) que indicam a condição de aposentado do autor com renda compatível ao benefício.
Destarte, rejeito a referida impugnação.
No que tange à impugnação ao valor da causa (R$ 16.777,60), a parte ré alega que a soma dos pedidos (restituição em dobro de R$ 6.777,60 e danos morais de, no mínimo, R$ 10.000,00) alcançaria R$ 23.555,20.
De fato, o art. 292, VI, do CPC, dispõe que o valor da causa, na cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Observa-se que o pleito de restituição em dobro alteraria a base de cálculo da pretensão patrimonial.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a composição do valor da causa, ou justificar a manutenção do montante inicialmente atribuído.
Relativamente à alegada falta de documento indispensável à propositura da ação, especificamente a ausência de procuração, a preliminar também não se sustenta, porquanto a parte autora efetivamente colacionou aos autos o instrumento de mandato (ID 144041479), conferindo os necessários poderes ao seu patrono.
Por conseguinte, rejeito esta preliminar.
Quanto à prejudicial de decadência, suscitada pelo réu com base no art. 178, II, do Código Civil (prazo de quatro anos para anulação do negócio jurídico por vício de consentimento), argumenta-se que o contrato teria sido celebrado em 22/01/2016 (data divergente daquela informada pelo autor e pelos extratos do INSS, que apontam início da RMC em fevereiro de 2017) e a ação proposta somente em 25/02/2025.
Todavia, a análise desta prejudicial revela-se complexa e imbricada com o mérito, pois envolve a exata natureza do vício alegado (anulabilidade ou nulidade), a caracterização da relação jurídica como de trato sucessivo – cujos descontos mensais poderiam configurar lesão continuada – e a aplicabilidade do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para pretensões de reparação de danos em sede contratual, conforme entendimento do STJ.
Ademais, a petição inicial fundamenta-se também em nulidade por violação a normas do CDC, as quais podem não se submeter ao aludido prazo decadencial.
Desse modo, a questão exige um exame aprofundado do conjunto probatório.
Posto isso, postergo a análise da prejudicial de decadência/prescrição para o momento da prolação da sentença.
Quanto à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, a controvérsia resume-se em se saber se: a) Houve regular e válida contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) pelo autor com o Banco BMG S/A, com informação clara e consentimento livre acerca de todas as suas condições (especialmente quanto à natureza de cartão de crédito e não de empréstimo consignado tradicional, forma de amortização do débito, taxas de juros e encargos incidentes), ou se, ao contrário, o autor foi induzido a erro. b) O contrato de RMC eventualmente apresentado pelo réu foi efetivamente assinado pelo autor. c) Ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, qual o montante efetivamente disponibilizado, o total pago, a correta imputação desses pagamentos, e se houve aplicação de taxas de juros abusivas. d) Em decorrência dos fatos narrados, o autor sofreu danos materiais e morais passíveis de indenização e, em caso positivo, qual a sua extensão.
Em relação aos meios e ônus da prova, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor, bem como a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Assim, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegação de vício de consentimento (indução a erro) e a extensão dos danos que alega ter sofrido.
Compete ao réu provar a regularidade da contratação do RMC pelo autor com informação clara, inequívoca e distinta do empréstimo consignado tradicional, a correção dos valores liberados e descontados, a regularidade das taxas aplicadas, a autenticidade de eventual instrumento contratual que venha a ser por ele apresentado, bem como qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Quanto aos meio de provas, entendo que as questões levantadas poderão ser dirimidas através de provas documentais, testemunhais e periciais.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a lide será solucionada à luz das disposições que regulam a responsabilidade civil (CC, art. 927 e ss.) e a falha na prestação de serviço, conforme disciplina do CDC (art. 12 e ss.).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares.
POSTERGO a análise da prejudicial de decadência/prescrição para a sentença.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o valor da causa.
Dou o feito por saneado.
Têm as partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes às questões aqui fixadas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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