TJRN - 0881037-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:16
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de PABLO MARINHJO FERNANDES DE FREITAS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0881037-79.2024.8.20.5001 Autor: CAROLINA DE CASSIA DEFENTE Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração sobre a contagem dos juros a partir da citação.
Sem contrariedade ao recurso.
Decido.
Conheço do recurso.
Ao se analisar as razões da parte embargante, é de se verificar que razão não assiste.
Isso porque o julgado de maneira fundamentada e expressa, no dispositivo sentencial e na fundamentação, mencionou o termo inicial da correção monetária e juros de mora.
Registre-se que em relação ao marco inicial da citação, as três Turma Recursais potiguares convergem para a fixação do inadimplemento como origem do cálculo, diante do art. 397 do Código Civil, por se tratar de elaboração meramente aritmética.
Recentemente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE MOBILIDADE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADTS.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
INCIDÊNCIA A CONTAR DO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TR ATÉ 25/03/2015 E APÓS IPCA-E.
REJEIÇÃO.
ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é próprio, tempestivo e regular, conheço do recurso atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.2 - Inobstante as razões recursais apresentadas pelo ente municipal (id. 13540856), entendo que não merecem prosperar.
Explico.3 - O entendimento solidificado do C.
Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação dos juros moratórios, é no sentido, de que, em ações nas quais, as obrigações sejam líquidas, ou seja, dependam somente de cálculos aritméticos, como é o presente caso, terão como termo inicial de incidência: a data do inadimplemento da obrigação, razão pela qual prescinde de reparos a sentença de origem (id. 13540852). 4 - Já no que diz respeito à atualização monetária, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021 e, após tal marco, observar-se-á apenas a incidência da Taxa SELIC, a teor do que dispõe o Temas 810 e 905 do STJ, bem assim a EC nº 113/2021.
Logo, considerando-se a data de prolação da sentença (03/12/2020), foram regularmente observados os referidos parâmetros. 5 - Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829707-48.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao redirecionamento da linha decisória ao encontro da proposta jurídica do embargante.
Apenas o recurso próprio submete a causa aos padrões de reforma ou confirmação perante o órgão judiciário próprio. À vista do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria de atos ordinatórios da secretaria unificada.
Não havendo recurso, abra-se nova intimação ao executado, para, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz(a) de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASSIA DEFENTE em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PABLO MARINHJO FERNANDES DE FREITAS em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0881037-79.2024.8.20.5001 Autor: CAROLINA DE CASSIA DEFENTE Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do município de Natal, alegando ser servidora pública municipal lotada na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), objetivando, em síntese, a concessão do adicional de qualificação no percentual de 6% (seis por cento), nos termos da Lei 7.641 de 12 janeiro de 2024, bem como os pagamentos retroativos a partir da data do requerimento.
Contestação apresentada em id. 141484656. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentação Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 01/12/2024, estão abrangidas as parcelas anteriores a data de 01/12/2019.
Súmula 85 do STJ.
Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro ao art. 355, I, do CPC.
O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade da requerente obter o adicional de qualificação no percentual de 6% (seis por cento), nos termos da Lei 7.641 de 12 janeiro de 2024, assim como os pagamentos retroativos a partir de maio de 2024.
Inicialmente, importa registrar o reenquadramento do autor se deu com a edição da Lei nº 7.641/2024, que restabeleceu a denominação do cargo como Fiscal de Transporte Coletivo, bem como as atribuições originais para as quais os servidores foram regularmente aprovados em concurso público, conforme ratificado pelo artigo 5º do novo diploma legal, não havendo que se falar em reclassificação do autor como Agentes de Mobilidade Urbana pela Lei Municipal nº 6.419, de 20 de novembro de 2013.
A terceira Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já teve a oportunidade de apreciar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.419/2013, chagando a mesma conclusão aqui exposta.
Vejamos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0841218-72.2023.8.20.5001PARTE EMBARGANTE: ALEXANDRA BARROS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO PARTE EMBARGADA: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
LEI MUNICIPAL N° 7.641/24.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DE FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO.
LEI QUE REENQUADRA SERVIDORES A STATUS QUO ANTE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DEVIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1 Embargos de declaração opostos pela autora, sob alegação de omissão em acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado do ente municipal, julgando improcedente o pedido autoral, sob fundamento na inconstitucionalidade das leis nº 7.041/2020 e Lei nº 6.419/2013.2.
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se, de fato, a ocorrência de omissão no acórdão combatido.3.
Em que pese a inconstitucionalidade das leis mencionadas, com o advento da Lei nº 7.641, de 12 de janeiro de 2024, a qual dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores fiscais de transporte coletivo, houve a revogação expressa do dispositivo inconstitucional.
O artigo 16, parágrafo único, restabelece os servidores, aos cargos de ingresso.
Além de em seu artigo 12 c/c artigo 14, §1º e § 2º, II, dispor sobre as vantagens devidas aos ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Transporte Coletivo.
Desse modo, em análise dos autos, verifico que a embargante faz jus ao adicional pleiteado, uma vez que preenche os requisitos necessários, qual seja, pós-graduação em instituição de ensino reconhecida pelo MEC (id. 23824731).4.
Nesse sentido, voto por conhecer e prover dos embargos para sanar a omissão, e conferir efeitos modificativos, para que o acórdão passe a constar: " ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".5.
Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
ACORDÃOACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e negar provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Sem custas e honorários nos embargos, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, 15 de Outubro de 2024.JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (grifos acrescidos) Desse modo, não há se falar em provimento derivado sem prévia aprovação de concurso, nem em declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.419, de 20 de novembro de 2013 que já se encontra expressamente revogada.
Sobre o adicional de qualificação na carreira dos lotados na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), a Lei 7.641 de 12 janeiro de 2024 assim dispõe: Art. 12.
Os Fiscais de Transporte Coletivo fazem jus às seguintes vantagens: [...] II – Adicional de Qualificação – AQ; III – Adicional de Condutor de Viatura – ACV.
Art. 14.
O Adicional de Qualificação – AQ, de que trata o inciso II do art. 12 desta Lei, é devido aos ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Transporte Coletivo, desde que comprovem a realização de ações de treinamento, ou a conclusão de cursos de pós graduação, realizados em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, que guardem correlação com as atribuições desenvolvidas no exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão admitidos cursos de pós graduação lato sensu, desde que possuam duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e stricto sensu, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC. § 2º O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico dos Fiscais de Transporte Coletivo, da seguinte forma: I – 10% (dez por cento), em se tratando de título de Doutor ou Mestre; II – 6% (seis por cento), em se tratando de certificado de Especialização lato sensu; III – 2% (dois por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 6% (seis por cento). § 3º Em nenhuma hipótese, o Fiscal de Transporte Coletivo perceberá cumulativamente mais de um percentual, dentre os previstos nos incisos I e II do §2º deste artigo. § 4º O Adicional de Qualificação - AQ será devido a partir da data do requerimento perante à Administração Municipal, se atendidos os requisitos legais. § 5º O adicional de Qualificação é uma vantagem permanente, integra a remuneração do cargo efetivo, tem caráter individual e será percebido durante o efetivo exercício, inclusive quando em licença maternidade e em licença para tratamento de saúde. (grifos acrescidos) De acordo com regramento acima, nota-se que a o adicional de se materializa para o servidores ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Transporte Coletivo que comprovem a realização de ações de treinamento, ou a conclusão de cursos de pós graduação lato sensu duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou stricto sensu, que guardem correlação com as atribuições desenvolvidas no exercício do cargo, tendo como termo inicial a da data do requerimento perante à Administração Municipal, se atendidos os requisitos legais.
No caso em análise, a autora comprovou que exerce a função de fiscal de transporte coletivo em sua ficha funcional (ID nº 137558942) e protocolou administrativamente, o pedido de implantação do adicional de qualificação no percentual de 2% (dois por cento), fundamentado na obtenção dos cursos de qualificação profissional, conhecimento de trânsito brasileiro, com carga horária de 120 horas, o que possibilita a autora perceber o adicional de qualificação no referido percentual.
Protocolou, ainda, outro processo administrativo, requerendo outro adicional de qualificação no percentual de 4% (quatro por cento), em razão da conclusão de diversos cursos que ultrapassam a carga horária de 240 horas, quando somados.
Tais pedidos foram deferidos administrativamente (Id nº 1377558953 – pág. 68 e 137558944.
Pág. 46), concedendo o adicional de qualificação no percentual de 4% (quatro por cento), e de 2% (dois por cento), totalizando 6% (seis por cento) Todavia, conforme as fichas financeiras anexadas (Id nº 137558945), verifica-se que o adicional de qualificação ainda não foi implantado, configurando inadimplência da parte ré quanto às diferenças remuneratórias devidas desde abril de 2024, em relação ao percentual de 4% (quatro por cento) e desde 17 de setembro de 2024, referente ao percentual de 2% (dois por cento), data dos requerimentos administrativos perante à Administração Municipal, quando atendidos os requisitos legais.
Ressalta-se que o pagamento das parcelas retroativas não viola o princípio constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da Constituição Federal).
O Tema 1075 do STJ reforça que é ilegal a recusa de progressão quando preenchidos os requisitos, pois se trata de um direito que não pode ser impedido por argumentos ou limitações orçamentárias, conforme art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Quanto aos juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, este Juízo, em consonância com o entendimento das três Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, adota, por segurança jurídica, o termo inicial da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Por fim, haja vista que até o momento da prolação desta sentença não há notícias da implantação dos referidos adicionais, apesar de decisão pelo deferimento, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem entendimento sedimentado pela possibilidade de análise judicial em casos de demora imoderada para conclusão do processo administrativo.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.PRECEDENTES. (TJRN - Remessa Necessária nº 0815669-94.2022.8.20.5001.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgamento: 18/10/2022) Por fim, destaca-se que o julgador não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, sendo necessário enfrentar apenas as questões que possam infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o adicional de qualificação no percentual de 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico, nos termos da Lei 7.641 de 12 janeiro de 2024.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente como mandado de notificação ao secretário municipal de administração – SEMAD, para cumprimento em trinta (30) dias com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei nº 12.153/09.
Condeno ao pagamento das diferenças remuneratórias referente ao período em que o adicional de qualificação deveria ter sido implantado a partir 01/04/2024, no percentual de 4% (quatro porcento) e a partir de 17 de setembro de 2023 no percentual de 2% (dois por cento) (datas dos requerimentos administrativos), até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASSIA DEFENTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE CASSIA DEFENTE em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 23:04
Conclusos para despacho
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18/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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