TJRN - 0839267-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0839267-09.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE IVANALDO DIAS XAVIER Advogado(s): MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0839267-09.2024.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE IVANALDO DIAS XAVIER ADVOGADO(A): DRA.
MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA INCAPACITANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98.
ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM DOENÇA GRAVE, PORÉM NÃO ESPECIFICADA EM LEI.
ISENÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a concessão da isenção do imposto de renda, em virtude de ser portador de fibromialgia. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, garante isenção do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 4 – O rol de doenças previstas na Lei nº 7.713/88 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças nela enumeradas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR, de sorte que, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, nos termo do estatuído pelo art. 111, II, do Código Tributário Nacional, consoante o entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ e jurisprudência do STF: RE 233652, 2ª T, Rel.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA, j. 20/08/2002, DJ 18/10/2002. 5 – Demonstrado, mediante laudo médico particular, que a servidor aposentado é portadora de dor lombar baixa (CID10 M54.5), Lumbago com ciática (CID 10 M54.4) e outras espondiloses (CID 10 M47.2), patologias que não integram o rol de doenças mencionadas no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, impõe-se afastar o pleito de isenção de imposto de renda. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
26/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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