TJRN - 0805720-24.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: 0805720-24.2024.8.20.5600 CUSTOS LEGIS: 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN FLAGRANTEADO: JOSE LENILSON DA SILVA CONFESSOR DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de JOSE LENILSON DA SILVA CONFESSOR, indiciado pela suposta ocorrência do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 , em face da vítima Raneise Kaline Fernandes França (id. 135627469).
Com vista dos autos, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra o investigado acusando-o da prática dos crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (págs. 01/02, id. 136804260). É o relatório.
Passo a decidir.
Em resumo, os fatos descritos na denúncia se revestem, “em tese”, de tipicidade e antijuridicidade.
A peça inaugural apresenta, em seu contexto, os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Outrossim, faz-se acompanhar dos elementos probatórios bastantes a autorizar o juízo de delibação positivo.
Não se vê, nesse momento, qualquer justificativa para o não acatamento, o que demanda séria ausência de justa causa.
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA de págs. 01/02, id. 136804260 em todos os seus termos, em conformidade com o art. 396 do CPP.
Evolua-se a classe para Ação Penal (por meio da tarefa específica de evolução de classe).
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, conforme artigo 396, § 2º do CPP.
Verificando-se que o(s) acusado(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, segundo o artigo 362 do CPP, com a nova redação dada pela referida lei.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, desde que não haja advogado constituído nos autos, tendo sido o réu intimado pessoalmente, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar no feito, devendo essa ser intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, responder por escrito à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. À Secretaria, certifique se o(s) acusado(s) responde(m) por outro(s) processo(s) crime(s), bem como acerca de eventuais condenações havidas.
Com apresentação da resposta à acusação, vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias, por aplicação analógica do art. 409 do CPP.
Após a réplica ministerial, venham-me os autos conclusos para fins do artigo 397 do CPP.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 10:05
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:25
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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11/03/2025 16:55
Recebida a denúncia contra JOSE LENILSON DA SILVA CONFESSOR
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16/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:56
Juntada de Petição de denúncia
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19/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:20
Audiência Custódia realizada para 04/11/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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04/11/2024 14:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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04/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:58
Audiência Custódia designada para 04/11/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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04/11/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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