TJRN - 0839561-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 10:21 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            06/12/2024 10:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0839561-95.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Parte Ré: FRANCISCO ISMAEL DE SOUZA FILHO SENTENÇA AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda contra FRANCISCO ISMAEL DE SOUZA FILHO, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
 
 A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada.
 
 Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, como é a hipótese dos autos.
 
 Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
 
 Custas processuais remanescente nos termos do art. 90, do CPC.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/11/2023 10:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/11/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 01:41 Extinto o processo por desistência 
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                                            16/11/2023 14:13 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            09/10/2023 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2023 14:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/10/2023 14:36 Juntada de diligência 
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                                            23/08/2023 07:52 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2023 15:43 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/08/2023 00:18 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 00:18 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 08:35 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2023 05:51 Publicado Intimação em 27/07/2023. 
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                                            28/07/2023 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            27/07/2023 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 10:30 Publicado Intimação em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 10:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839561-95.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: FRANCISCO ISMAEL DE SOUZA FILHO DESPACHO Verifico que a notificação extrajudicial foi devolvida pelo motivo “ausente”.
 
 Dispõe o Decreto-lei 911/69, em seu art. º, §2º, que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
 
 A exegese do dispositivo dispensa a assinatura do próprio destinatário, contudo, não dispensa a efetiva entrega da notificação no endereço informado no contrato.
 
 Contudo, não é a hipótese dos autos já que embora remetida para o endereço do contrato, a carta de notificação não foi entregue, não servindo para constituir em mora o devedor, na linha do que decidido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 DECRETO-LEI 911/1969.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
 
 VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 DESCABIMENTO. 1.
 
 Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
 
 Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
 
 Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
 
 Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
 
 Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
 
 Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
 
 Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
 
 Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1848836 RS 2019/0343200-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos a entrega da notificação extrajudicial do réu por carta registrada com aviso de recebimento entregue no endereço informado no contrato, sob pena de indeferimento da inicial, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ato contínuo, em igual período, fica a parte autora intimada para efetuar recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/07/2023 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 21:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2023 14:47 Juntada de custas 
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                                            21/07/2023 17:03 Juntada de custas 
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                                            20/07/2023 07:58 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 07:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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