TJRN - 0806123-83.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806123-83.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSEMAR ALMEIDA DA COSTA Polo passivo: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e OUTROS (1) DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010965-68.2015.8.20.0102
J a Pinheiro de Lima Eireli
Joilton da Silva Mota
Advogado: Alan Rodrigo do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2015 11:37
Processo nº 0826477-66.2024.8.20.5106
Joana Dar C da Cruz Lima
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 13:03
Processo nº 0132004-78.2014.8.20.0001
Mprn - 16 Promotoria Natal
Alan Marcos Zico Fonseca da Silva
Advogado: Andre Luiz de Medeiros Justo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2022 12:51
Processo nº 0851346-88.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 10:17
Processo nº 0800064-68.2021.8.20.5155
Julio Paulo de Oliveira
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2021 15:19