TJRN - 0800302-26.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
MARIA LUCINEIDE DANTAS DE CARVALHO José Venâncio, 696, Centro, CARNAÚBA DOS DANTAS - RN - CEP: 59374-000 Consoante disposto no artigo 42, § 2º da Lei 9099/95, e o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procede-se ao seguinte INTIMA-SE a parte recorrida, MARIA LUCINEIDE DANTAS DE CARVALHO, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Processo: 0800302-26.2024.8.20.5109 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DANTAS DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS ACARI/RN, 26 de agosto de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DANTAS DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800302-26.2024.8.20.5109 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA LUCINEIDE DANTAS DE CARVALHO em face do Município de Carnaúba dos Dantas, na qual pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de implantação das progressões funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários municipal, com seus devidos reflexos. 2.
A parte ré alega a inépcia da petição inicial (ID 157700527), sob o argumento de que a parte autora pleiteou o pagamento das diferenças salariais sem requerer expressamente o reconhecimento do direito à progressão funcional, o que violaria o princípio da congruência. 3.
No mérito, sustenta que as progressões não foram implantadas por ausência de requerimento administrativo e que o pagamento dos valores requeridos está condicionado à prévia dotação orçamentária. 4.
Vieram os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Quanto à alegada inépcia da petição inicial, razão não assiste à parte requerida.
A peça vestibular expôs de forma clara os fatos, a causa de pedir e o pedido principal, consistentes na ausência de implantação das progressões funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários do Município de Carnaúba dos Dantas.
Ainda que a parte autora não tenha formulado pedido autônomo de "reconhecimento do direito à progressão", tal pretensão está implícita no pedido de pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, uma vez que este só seria cabível se verificado o não enquadramento funcional devido.
A correlação entre a narrativa dos fatos, a legislação municipal mencionada e o pedido de diferenças salariais permite a perfeita compreensão da demanda, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório.
O Código de Processo Civil é firme no sentido de que não se configura a inépcia da inicial quando da exposição dos fatos decorre logicamente a conclusão e é possível a defesa pela parte adversa.
Assim, afasta-se a preliminar arguida. 6.
A controvérsia gira em torno da ausência de implantação das progressões funcionais a que a autora entende fazer jus, com base no Estatuto dos Servidores Municipais e no Plano de Cargos e Salários vigente. 7.
No mérito, a parte autora demonstrou nos autos o exercício contínuo e regular da função por tempo superior ao exigido para as mudanças de nível por antiguidade (promoção horizontal) e escolaridade (promoção vertical), conforme dispõe a Lei Municipal nº 429/2001, especialmente em seus arts. 29, 32 e parágrafo único. 8.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou o cumprimento espontâneo das obrigações legais nem comprovou a existência de impeditivo legal concreto.
No que tange à alegação de prescrição do fundo de direito, esta não merece prosperar.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que os efeitos financeiros decorrentes da ausência de implantação das progressões funcionais se renovam mês a mês, enquanto persistir a omissão da Administração.
Assim, aplica-se ao caso a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Logo, não há prescrição do fundo de direito, subsistindo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. 9.
Destaca-se que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor, decorrente de norma legal, e não depende de requerimento administrativo prévio quando a própria lei prevê que se trata de progressão automática após certo tempo de exercício ou cumprimento de requisitos objetivos. 10.
Logo, estando comprovado o decurso de tempo exigido para a progressão, faz jus a parte autora à implantação das progressões funcionais e ao pagamento das diferenças remuneratórias delas decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré a pagar a diferença salarial pelo período não prescrito, consolidando R$ 9.980,00. 12.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 13.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 14.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. 15.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. 16.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. 17.
Publicado diretamente via PJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:14
Outras Decisões
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12/06/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800302-26.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): AUTOR: MARIA LUCINEIDE DANTAS DE CARVALHO Requerido(a): REU: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS DESPACHO
Vistos.
Considerando as alegações opostas pela parte autora na petição retro, determino a intimação da edilidade pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS COSTA QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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28/04/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 07:01
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS COSTA QUEIROZ em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS COSTA QUEIROZ em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 08:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:49
Deferido o pedido de
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25/04/2024 07:01
Conclusos para despacho
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24/04/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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