TJRN - 0806478-11.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:24
Juntada de Certidão vistos em correição
-
02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FELIPE EMILIO DE GOIS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEX ELIAS DE GOIS em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0806478-11.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: FJF EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO FRANCISCO DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo executado, o qual não guarda qualquer observância ao rito da execução previsto na Lei 9.099/95, bem como os princípios inerentes a este microssistema.
Ademais, passados quase trinta dias da decisão proferida no Id 153632894, até o presente momento não foi anexado qualquer laudo de avaliação das pedras oferecidas à penhora, o que faz parecer que as alegações do devedor objetivam apenas retardar o andamento da presente execução.
Tal lapso também teria sido suficiente para tentativas de transação extrajudicial junto ao credor, uma vez que a designação de audiência de conciliação solicitada não respeita o rito previsto pelo legislador.
Desta forma, mantenho a decisão que indeferiu a referida indicação, por seus próprios fundamentos e com os presentes acréscimos.
Intime-se o executado, para ciência.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos planilha de atualização do seu crédito.
Natal/RN, 22 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal -
23/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição incidental
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23/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:11
Outras Decisões
-
25/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0806478-11.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: FJF EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO FRANCISCO DECISÃO
Vistos.
Indefiro, sem maiores delongas, a indicação à penhora de pedras preciosas por parte do devedor, uma vez que este sequer cuidou de anexar aos autos qualquer documento que ateste a autenticidade das referidas gemas, além do laudo de avaliação respectivo.
Registro, outrossim, que os bens indicados, ainda que autênticos e suficientes para garantir o juízo - garantia esta indispensável neste microssistema, nos termos da lei 9.099/95 -, mostram-se, indubitavelmente, de difícil alienação.
Ademais, a execução se processa no interesse do credor e este não anuiu com a indicação, conforme se verifica na petição anexada no Id 152160552.
Desta forma, determino a intimação do executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar à penhora bens idôneos e de fácil liquidez, sob pena de dar-se início às medidas executórias.
Decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos.
Intime-se a parte exequente, para ciência.
Natal/RN, 4 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:32
Outras Decisões
-
22/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806478-11.2025.8.20.5004 Parte Autora: FJF Empreendimentos Educacionais Ltda - ME Parte Ré: LUCIANO FRANCISCO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição retro.
Decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos.
Natal, 8 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 06:54
Juntada de diligência
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15/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:31
Outras Decisões
-
14/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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