TJRN - 0804358-23.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:27
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 09:13
Juntada de planilha de cálculos
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11/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804358-23.2024.8.20.5103 Requerente:ELBA ALVES DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como ELBA ALVES DA SILVA Requerido:MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para que o município de Currais Novos efetive a progressão da autora para a classe “G.
Ademais, o referido ente municipal foi condenado ao pagamento retroativo das remuneratórias e seus reflexos decorrentes da progressão funcional para a classe “F” desde 02/03/2023 e para a classe “G” desde 02/03/2025.
Por sua vez, após cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerente executou o montante de R$ 3.882,78.
Citado para apresentar impugnação, o executado concordou com os cálculos. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que o ente demandado consentiu com os últimos cálculos apresentados pela parte parte exequente e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, de modo que o valor a ser recebido não ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado no §1º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1919/2010 (Currais Novos).
Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o valor de R$ 3.882,78 conforme cálculos de id.157013705, a serem pagos por meio de RPV nos termos da LCM nº 1919/2010 (Currais Novos).
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 3.882,78 devido para a parte autora ELBA ALVES DA SILVA LIMA.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: NATUREZA SALARIAL.
V) Data-base do cálculo: JULHO/2025.
Preclusa esta decisão, após a devida atualização dos valores expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
26/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/08/2025 17:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804358-23.2024.8.20.5103 REQUERENTE: ELBA ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Após detida análise dos autos, constato equívoco na elaboração dos cálculos apresentados, motivo pelo qual estes não podem ser homologados da forma que se encontram confeccionados, ainda que o ente demandado tenha concordado com aqueles, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízo aos cofres público e a toda coletividade.
Pois bem, é fato que a elaboração dos cálculos nos cumprimento de sentença que são propostos perante este juízo, após a EC nº 113/2021, vem causando confusão em processos que cobram débitos vencidos até novembro/2021.
Com o fim de solucionar a celeuma, a assessoria deste juízo entrou em contato com a contadoria do TJRN – COJUD, e foi informada que a calculadora do TJRN não realiza a conversão automática dos índices legais decorrentes da EC nº 113/2021.
Em outras palavras, a calculadora não é capaz de atualizar o débito considerando a peculiaridade legal dos índices de correções e juros, já que até Novembro/2021 a dívida deveria ser corrigida pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, após isto, conforme a SELIC.
Em razão disto, se uma única planilha computa a dívida de ambos os períodos, está manifestamente errada, a despeito de ter ou não havido impugnação do ente público, devendo este juízo zelar pelo interesse público que exige o erário público.
Portanto, quando a obrigação de pagar envolve valores VENCIDOS ATÉ NOVEMBRO/2021, o cálculo deve ser realizado em até duas etapas, o que implica na confecção de DUAS PLANILHAS AUTÔNOMAS, que poderão ser somadas aos valores obtidos em uma terceira planilha autônoma, confeccionada para os débitos posteriores a EC nº 113/2021 (após novembro de 2021), que se submeterão apenas a TAXA SELIC.
Explico: Para os débitos vencidos até novembro/2021, a planinha deve ser elaborada aplicando o IPCA-E para correção e os índices oficiais da caderneta de poupança para os juros desde a data do vencimento até novembro/2021, resultando na PRIMEIRA PLANILHA.
O produto desta operação deverá ser atualizado em uma SEGUNDA PLANILHA, aplicando-se a taxa SELIC com data inicial em dezembro/2021 até a data de emissão da planilha.
Em havendo débitos posteriores a novembro de 2021, estes serão objeto de planilha autônoma com aplicação da taxa SELIC, nos termos determinados pela EC nº 113/202.
Para melhor compreensão, apresento o quadro a seguir: VENCIMENTO DO DÉBITO COMO FAZER: Até novembro/2021 PRIMEIRA PLANILHA: Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Correção monetária: IPCA-E Juros: índices oficiais da caderneta de poupança.
Termo inicial: vencimento da dívida/parcela Termo final: Novembro/2021 SEGUNDA PLANILHA Insere o valor total obtido na PRIMEIRA PLANILHA como valor base/principal.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Após Novembro/2021 (Havendo débitos que progridam com vencimento após novembro de 2021, deve-se confeccionar a terceira planilha de forma autônoma ) PLANILHA - AUTÔNOMA Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Reitere-se que cada planilha é feita de forma individual/única, ou seja, para iniciar a planilha seguinte, o advogado deve zerar os campos e informações, permitindo que a calculadora do TJRN elabore o cálculo da forma correta e sem interferência de um índice em outro.
DISPOSITIVO Deste modo, chamo o feito à ordem e determino que se intime a parte autora/exequente para, no prazo de 60 (quinze) dias, emendar o presente cumprimento de sentença, e apresentar planilhas de débito conforme explicado acima (em observância à EC n.º113/2021), sob pena de arquivamento do pleito.
Ademais, a título de sugestão, este juízo informa que os cálculos podem ser elaborados por meio da calculadora da Justiça Federal (4º região), tendo em vista que esta foi atualizada e aplica os índices legais de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, nos períodos devidos, em uma única planilha (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquive-se com as cautelas legais.
Com o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
04/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:16
Outras Decisões
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23/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ELBA ALVES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804358-23.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: ELBA ALVES DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como ELBA ALVES DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para apresentar, se assim entender, nova planilha, conforme dispositivo sentencial, utilizando a calculadora do TJRN, nos termos da Portaria nº 332, de 09 de junho de 2020/TJRN, com o fim de facilitar o deslinde do feito, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 19/05/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
19/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2025 10:47
Processo Reativado
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02/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:54
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:38
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 23:28
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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