TJRN - 0806135-97.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES MARTINS TAVARES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 03:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806135-97.2025.8.20.5106 EMBARGANTE: OESTE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA e outros EMBARGADO: GUSTAVO SOARES MARTINS TAVARES SENTENÇA.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cheques proposta por OESTE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em desfavor de GUSTAVO SOARES MARTINS TAVARES, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que assegure a suspensão da execução de título extrajudicial nº 0816481-44.2024.8.20.5106 (autos associados), bem como a compensação ou protesto dos cheques nº 000113, 000111, 000106, 000066, 000110, 000098, 000065, 000029 e 000057.
Devidamente citado, o requerido quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 149651975.
Era o necessário relatar.
Decido.
Inicialmente, no que concerne a revelia da parte contrária, insta consignar que o reconhecimento da mesma, não impõe ao julgador o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na peça vestibular, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos por ela afirmados, preconizada no art. 344 do CPC, é juris tantum, isto é, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. “(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552 / PR, STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19.05.2017).
Ao mérito.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
In casu, a parte demandante busca o reconhecimento da nulidade de cheques, que diz terem circulados indevidamente, em razão de contrato de factoring firmado entre Alex Magnnun Diniz – CARNALI e MVT FACTORING LTDA.
Em que pese a alegação do autor seja verossímil e os cheques tenham sido repassados de forma inadequada ao autor da execução (autos associados), importa ressaltar que o cheque é título de crédito não causal, ou seja, as obrigações contraídas pelo emitente da cártula são autônomas e independentes, conforme expresso no artigo 13 da Lei nº 7.357/198.
Em outras palavras, a obrigação de pagar assumida no momento da emissão do cheque NÃO guarda relação de dependência com o negócio jurídico que lhe deu origem.
Portanto, ainda que os produtos comprados não tenham sido entregues ao requerente, a obrigação assumida pelo cheque continua sendo exigível pelo Sr.
GUSTAVO SOARES MARTINS TAVARES, que é terceiro em relação ao contrato que resultou na emissão da cártula.
Corroborando com o exposto, cito precedentes jurisprudenciais do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE.
A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade da apelação.
Preliminar rejeitada.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
O Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo.
CHEQUES PRESCRITOS.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DA RELAÇÃO CAUSAL.
A ação de locupletamento (art. 61 da Lei 7.357/85), de natureza cambial, dispensa a descrição da relação causal.
ENDOSSO.
O cheque - ordem de pagamento à vista - é autônomo, admitindo apenas expecionalmente a análise negócio que lhe deu origem.
No caso concreto, diante da circulação da cártula e inexistência de menção à má-fé do portador, resta inviabilizado o exame da causa subjacente.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/06/2017).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ E TURMAS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA A PARTIR DA EMISSÃO DO TÍTULO.
JUROS MONETÁRIOS INCIDENTES DESDE A DATA DA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE.
RESP 1.556.834/SP.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Tratando-se de cobrança com embasamento cambiário, em que devem ser observados os princípios da autonomia, literalidade e abstração, desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente, porquanto ajuizada a demanda antes de transcorrido o prazo de dois anos, previsto no art. 61 da Lei. 7.357/85.
Outrossim, o réu sequer informa quais mercadorias teriam sido adquiridas e não entregues, ônus que lhe competia.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-09, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019).
No caso, considerando que o cheque foi originalmente emitido em favor de Alex Magnnun Diniz – CARNALI e, posteriormente, em razão de contrato de factoring firmado entre Alex Magnnun Diniz e MVT FACTORING LTDA, repassado para o autor da execução (Sr.
Gustavo Soares), a causa debendi é irrelevante ante a circulação da cártula e a ausência de má-fé por parte do credor.
Nesses termos, uma vez emitido o título de crédito (cheque), o sacador/emitente assume a obrigação de adimplir o valor nominal da cártula em favor do portador ou beneficiário.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Mossoró-RN. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
09/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES MARTINS TAVARES em 25/04/2025 23:59.
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20/04/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:20
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 07:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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