TJRN - 0801061-27.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA interpõe, com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea “a”, da Constituição da República, Recurso Extraordinário em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, no qual não se conheceu do Recurso Inominado anteriormente interposto pela recorrente. É o relatório.
De plano, verifico que o presente recurso revela-se manifestamente incabível, uma vez que há evidente supressão de instância, tendo em vista que a matéria ora impugnada não foi objeto de apreciação nem de decisão pelas instâncias ordinárias.
A supressão de instância ocorre quando se busca a apreciação de determinada matéria por um órgão jurisdicional de grau superior sem que essa questão tenha sido previamente submetida à análise e julgamento pelas instâncias inferiores, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e a lógica do sistema recursal.
Em regra, os tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, somente podem examinar matérias previamente debatidas e decididas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a ausência desse prévio enfrentamento impede o conhecimento do recurso, por configurar vício procedimental que compromete a regularidade da prestação jurisdicional.
Com efeito, a decisão recorrida não enfrentou o mérito da controvérsia principal que fundamenta o presente recurso, de modo que não houve exaurimento da instância ordinária, condição indispensável à admissão do Recurso Extraordinário.
A propósito, quanto ao cabimento do Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, dispõe a Constituição da República, em seu artigo 102, inciso III: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I (omissis) II (omissis) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: Ademais, cumpre destacar os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, que tratam da vedação à supressão de instância e do consequente não conhecimento de recursos quando não exauridas as instâncias ordinárias: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA SUSCITADA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O acórdão impugnado não examinou a matéria suscitada neste recurso.
Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer do tema originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 176629, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021) - grifos acrescidos - Ementa: DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO.
REGISTRO DE CANDIDATURA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A análise do pedido de registro de candidatura deve ser feita pelo órgão competente, não se admitindo seu deferimento, per saltum, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (Pet 7427 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019) - grifos acrescidos - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A questão suscitada não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 195268 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 04-03-2021 PUBLIC 05-03-2021) - grifos acrescidos - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para defesa de direitos difusos coletivos ou individuais.
Jurisprudência do STF. 2.
A alegada ofensa ao art. 2º, da Constituição Federal, é discussão inédita nos autos, e sua análise demandaria supressão de instâncias, inviável em sede de recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 741574 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016) - grifos acrescidos - Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801061-27.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,10 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801061-27.2024.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): IOLANDO DA SILVA DANTAS, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801061-27.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
ADVOGADOS: ERIKA ROCHA FERNANDES OAB/RN 11209; MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA - OAB RN11722 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: 1º OFÍCIO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: IOLANDO DA SILVA DANTAS OAB/RN 6876 RECORRIDO: ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADO(S): IOLANDO DA SILVA DANTAS OAB/RN 6876;JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS - OAB RN6215-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PARTE RECORRENTE PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA em desfavor do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “No ano de 2021, construiu o imóvel denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OLHO D´ÁGUA, localizado na Rua Odisser Costa de Almeida, nº 262, Bairro Olho D´água, São Gonçalo do Amarante/RN, o qual teve a UNIDADE 202-D comercializada e regularmente adquirida conforme contrato anexo.
Na oportunidade, houve cobrança por parte do 1º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no valor de R$ 1.782,44 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) a título de emolumentos cartorários, os quais devem ser restituídos em dobro, à razão de 75% (setenta e cinco por cento) de isenção, por força da norma de regência. 04.
Outrossim, da mesma forma houve cobrança indevida por parte do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, no valor de R$ R$ 77,47 (setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de tributos municipais, quais sejam IPTU e/ou ITIV, dentre outros, em razão de se tratar de primeiras aquisições dos contribuintes no âmbito do programa social. 05.
Nesse quadrante, insta sobrelevar que a parte autora adimpliu a dívida do contribuinte individualizado, sub-rogando-se no direito de ver ressarcido o valor cobrado indevidamente.” Ao final, requereu a procedência dos pedidos: (i) declarando, por sentença, fazer jus a Requerente à redução dos emolumentos no patamar de 75%, prevista no art. 42, I, da Lei nº 11.977/2009 e condenando, em consequência, o Cartório demandado a RESTITUIR EM DOBRO o valor cobrado indevidamente, qual seja o valor total de R$ 5.315,30 (cinco mil, trezentos e quinze reais e trinta centavos), com correções legais na data do efetivo pagamento, nos quais o autor ao pagar se sub-rogou no direito de ser restituído; (ii) declarando, por sentença, fazer jus a Requerente à isenção dos valores de ITIV e/ou IPTU, para condenar, assim, o Município à restituição dos valores, estes no importe de R$ 153,27 (cento e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos) corrigidos na data do efetivo pagamento, nos quais a autora ao pagar se sub-rogou no direito de ser restituído.
Contestação do Município de São Gonçalo do Amarante em ID. 121653492.
Contestação do tabelião interino do ofício de São Gonçalo do Amarante/RN Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior em ID. 130465802.
Contestação do 1º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN em ID. 130518481.
Réplicas às contestações apresentadas em ID. 133382991 e 133382993. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Passo a análise das preliminares suscitadas pelos demandados.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Os Notários e Registradores brasileiros são profissionais do Direito de que tratam os artigos 236 da Constituição da República e 3º da Lei Federal nº 8.935/1994 e como tal exercem seus respectivos ofícios, que lhes são outorgados pelo Estado (Poder Delegante).
Aprovados em concurso público de provas e títulos as pessoas naturais respectivas mantêm relação com o Poder Delegante, por meio das Corregedorias – permanente (das Comarcas), geral (dos Estados), e nacional (do Conselho Nacional de Justiça).
Tais pessoas, classificadas, do ponto de vista fiscal, como “físicas”, praticam atos notariais e de registro num local conhecido como “Cartório”, sendo o local de trabalho do Notário e do Registrador, assim como o escritório é o local de trabalho do advogado, o consultório é do médico e do dentista.
E esses locais não têm personalidade jurídica.
Ou seja, não são pessoas – nem física, nem jurídica.
Eles são entes despersonalizados e no caso dos serviços notariais e de registro (“Cartórios”), a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), não muda esse panorama, ou, noutro dizer, não lhes atribui personalidade jurídica.
Com isso, o Cartório ou a Serventia, assim entendido como o local onde os serviços notariais e de registro são prestados, não possui personalidade jurídica, ou seja, não é entidade sujeita de direitos e obrigações, qualificação que, na verdade, se atribui aos notários e oficiais de registro, pessoas físicas a quem é delegado o exercício da atividade, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.935/94.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os tabelionatos são instituições administrativas, desprovidos de personalidade jurídica e sem patrimônio próprio.
Assim, os cartórios não se caracterizam como empresa ou entidade, motivo pelo qual é pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões, neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA.
PROVIMENTO N. 156/2016.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "[os] cartórios extrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer" (REsp n. 1.097.995/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010). 2.
A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.811/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (grifos apostos) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, uma vez que, consoante a jurisprudência assentada do STJ, este não possui personalidade jurídica nem judiciária que autorize sua permanência no polo passivo deste caderno processual (RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.372 – RJ, Relator: Ministro Sidnei Beneti, data de julgamento: 28/06/2011).
Dessa forma, deverá o 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ser excluído do polo passivo desta demanda.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR O titular de cartório não responde por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, na mudança de titularidade não ocorre “sucessão empresarial”, nesse sentido o STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ATUAL TITULAR DO CARTÓRIO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS ANTERIORES AO PERÍODO DE SUA GESTÃO.
A HIPÓTESE NÃO PODE SER ANALISADA CONFORME OS PRESSUPOSTOS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL PORQUANTO SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NÃO SÃO DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Discute-se nos autos se o atual titular de unidade registral é responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas antes de assumir a titularidade da serventia. 2.
No presente caso, o Agravante assumiu a titularidade do Cartório em 17.2.2010, por aprovação em concurso público, e os pedidos de licenças prêmio formulados na exordial se referem ao período entre 22.3.1972 e 31.1.2005. 3.
A hipótese não é de sucessão de empresas, mas de serviços notariais e de registro, os quais não possuem personalidade jurídica.
Sendo assim, a hipótese não deve ser analisada conforme os pressupostos da sucessão empresarial, não fazendo sentido que o agravante seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores ao seu período de gestão. 4.
Ainda que o empregado continue a prestar serviço ao novo titular, acolher tal requisito, sem restrições, seria isentar o antigo serventuário pela responsabilidade do período de sua gestão.
Entretanto, com base nos elementos dos autos, vê-se que o empregado deixou de prestar serviços ao cartório muito antes do Agravante assumir, já que os valores pleiteados datam do período de 1972 a 2005, e o agravante assumiu o cartório em 2010. 5.
Essa Corte Superior tem entendido que os cartórios, por serem instituições administrativas, ou seja, desprovidos de personalidade jurídica não podem responder por irregularidades ocorridas na época do antecessor na delegação. 6.
Nega-se provimento ao Agravo Interno do Particular. (AgInt no AREsp n. 1.212.432/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)” “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DÚPLICE.
COMPRA DE IMÓVEL QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR.
ATOS PRATICADOS PELO ANTIGO TITULAR DO CARTÓRIO.
IMPOSSIBLIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO TITULAR PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR.
ATIVIDADE DELEGADA.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1.
Polêmica em torno da responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação. 2.
As serventias extrajudiciais, "conquanto não detentoras de personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em juízo". 3.
Não responde o titular do Cartório de Registro de Imóveis por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.340.805/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)” Acolho preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, uma vez que, compulsando o caderno processual em epígrafe, verifica-se que à época dos fatos narrados, a prestação de serviços notariais ocorreu por tabelião distinto, terceiro a presente lide, João França da Silva Junior.
Eventual apuração de responsabilidade por danos decorrentes dos serviços notariais, deverá recair sobre o titular do cartório na época dos fatos, responsabilidade esta que não se transfere ao tabelião posterior.
Assim, acolho a preliminar, devendo ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR ser excluído do polo passivo da presente demanda.
Da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN O demandado alega que a construtora autora não possui legitimidade para pedido de ressarcimento de ITIV, eis que não figura na condição de contribuinte.
Entretanto, verifico que as alegações dizem respeito, em verdade, ao mérito da causa, devendo ser apreciado no momento oportuno.
Desse modo, afasto a preliminar em exame.
Da preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE No que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial aventada pelo réu, inexiste respaldo na alegação.
Ora, não se tratando de documento indispensável para a instrução do feito, cabe a parte autora arcar com o ônus da não apresentação dos documentos quando do ingresso da demanda.
Rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Ademais, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito propriamente dito.
A parte requerente aduz ter realizado a construção de imóvel no âmbito do programa social habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, diz que, por ter adimplido a dívida do contribuinte em relação aos emolumentos cartórios e ao ITIV, sub-rogou-se no de direito de discutir o ressarcimento de valores pagos indevidamente.
Não assiste razão ao demandante.
Explico.
O art. 156, da Constituição Federal estabelece que é competência dos municípios a instituição dos impostos: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” O Município réu, em cumprimento ao determinado pela Constituição Federal, elaborou o Código Tributário Municipal .
O imposto de transmissão "inter vivos" é municipal que deve ser pago na aquisição de um imóvel.
Por sua vez, a isenção tributária é a exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, como a incidência, decorre de lei, ou seja, só há redução ou isenção de tributo quando previsto em lei.
Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei específica dispensa o pagamento do tributo. É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária.
Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar os seus tributos.
A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988).
Ainda, cabe destacar, que a isenção deverá ser sempre veiculada por lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, somente uma lei tributária específica pode conceder isenção de impostos, determina o artigo 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
A Lei Federal nº 11.977/2009, que regulamentou o Programa Minha Casa Minha Vida, em seu art. 3º, §1º, I, disse que o Município deveria implementar medidas de desoneração tributária, previsão que foi ratificada com a nova Lei 14.620/2023.
Ademais, a União não poderia por lei federal isentar imposto do Município, portanto, a Lei Federal nº 11.977/2009 e a nova Lei Federal nº 14.620/2023 não preveem a isenção do IPTU ou ITIVI, mas, a possibilidade de o Município, por meio de lei, criar tais isenções.
O fato é que cabe ao ente político detentor da competência tributária respectiva o estabelecimento, por lei, das regras de isenção tributária, o que ainda não foi feito no caso do Município de São Gonçalo do Amarante/RN quanto a isenção dos adquirentes do Minha Casa Minha Vida, como alegado pela própria entidade, em sede de defesa.
Com isso, o imposto de transmissão na aquisição de imóvel do projeto minha casa minha vida só será isento ou com margem de redução se houver lei editada pelo Município onde se localiza o imóvel prevendo tal disposição.
A Lei Complementar Municipal (Lei Complementar 45/2007) do município réu, não isenta ou reduz o imposto de transmissão, de forma específica, para o adquirente de imóvel no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida.
Outrossim, ainda, que assim não fosse, tanto a Lei Federal nº 11.977/2009 e a nova Lei Federal nº 14.620/2023 sobre o “Minha casa minha vida”, impõe condicionantes para obtenção da isenção, como auferir renda máxima de valores, por exemplo, no art. 3º da Lei Federal 11.977/2009, direciona para a indicação dos beneficiários do PMCMV, a comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o que não restou comprovado no processo.
Nos termos do que disciplina o art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda para modificar a definição legal de sujeito passivo da obrigação tributária.
Ademais, vejamos também o que preceitua o artigo 166 do CTN: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.” Dessa forma, o fato da parte autora ter, supostamente, adimplido débito de terceiro não a torna, de forma automática, parte legítima para pleitear a repetição do indébito.
Além disso, não se pode desconsiderar, a possibilidade de o pagamento de tal tributo ter sido feito pelo próprio adquirente – verdadeiro sujeito passivo do débito tributário -, como condição para aquisição ou até mesmo para obtenção do crédito imobiliário.
O “contribuinte de fato” (in casu, a construtora autora), não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo à ITIV, devido pelo “contribuinte de direito” (adquirente do imóvel), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.
Quanto a isenção deferida aos contribuintes de baixa renda, especificamente o artigo 65, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 45/2007, não é lei específica, posto se tratar do próprio Código de Tributos do Município, não se trata de lei que só versa/rege isenção, sendo portanto, inconstitucional, por afrontar o art. 150, § 6º, da Constituição Federal.
Contudo, ainda que não o fosse, os requisitos para obtenção da isenção pelo comprador não foram provados neste processo.
Como já dito, a pretensão de repetição de indébito imputada ao Município de São Gonçalo do Amarante/RN, no que concerne ao pagamento dos valores relativos ao ITIV, não possui amparo legal em âmbito municipal, carente de regulamentação específica sobre o assunto.
Desta feita, não vejo como acolher a pretensão postulada na inicial, quer seja porque não é parte legítima para pleitear a restituição do indébito, porque não é o contribuinte, nem sub-roga-se neste direito ao realizar o pagamento; quer seja porque não há lei específica municipal regulamentando a isenção pleiteada.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, no que diz respeito ao réu ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR, extingo o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade, por não ser o tabelião responsável pelo ato impugnado, ainda, quanto ao 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN reconheço a ausência de personalidade jurídica, portanto, a impossibilidade de ser parte, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ainda, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o recorrente requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgamento totalmente procedente da demanda em razão da existência de legislação federal que trata acerca da desoneração tributária no âmbito do programa, havendo, portanto, legítima expectativa de isenção ou redução dos tributos.
Em sede de contrarrazões, requer o recorrido, em suma, não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
No caso em tela, a parte recorrente é pessoa jurídica que não anexou o comprovante de pagamento, razão pela qual não restou evidenciado o recolhimento das custas processuais.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, não é suficiente a simples declaração de hipossuficiência, devendo haver comprovação exauriente da ausência de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda no momento da interposição do recurso.
Dessarte, não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, à medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
A Súmula nº 451 do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Sucede, repito, que não foi apresentado nos autos em apreço nenhuma prova de que a parte recorrente não tem condições de arcar com o preparo recursal, o que lhe incumbia fazê-lo, desde o momento da interposição, já que a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural.
Outrossim, ressaltando-se que a parte recorrente é pessoa jurídica de direito privado, repito, era necessário a comprovação da hipossuficiência financeira.
Nesse sentido é a Súmula 481 do STJ: "SÚMULA N. 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Impede colacionar o seguinte julgado desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PARTE RECORRENTE PESSOA JURÍDICA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.- O Enunciado 80, do FONAJE, o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). – Condenação em custas e honorários em aplicação do Enunciado 122, do FONAJE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801189-47.2019.8.20.5121, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Assim, afigura-se indevida a concessão da gratuidade reclamada.
Portanto, observa-se que embora cabível, em virtude da tempestividade e ter a sentença provindo de Juízo integrante do microssistema do Juizado Especial, desmerece ser conhecido. É que, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE: “Enunciado 80 do FONAJE.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”.
De igual modo, é o entendimento do STJ, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011) Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 777, de 06 de junho de 2023, 1ª Seção, conforme autos paradigmas EDcl no AgInt no PUIL 1.237-RS, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, julgado em 24/05/2023, publicado no DJe em 30/05/2023, firmou o entendimento de ser cabível a condenação de custas e honorários em recurso não conhecido.
Desse modo, entendo pela necessidade do indeferimento da justiça gratuita à recorrente, ocasionando, portanto, a deserção do presente recurso.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença do juízo de origem em sua integralidade.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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