TJRN - 0800379-81.2024.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800379-81.2024.8.20.5126 PARTE RECORRENTE: JULITA DUTRA DE ARAUJO VASCONCELOS ADVOGADO(A): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA PARTE RECORRIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800379-81.2024.8.20.5126 Polo ativo JULITA DUTRA DE ARAUJO VASCONCELOS Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores posteriores, e julgando improcedente o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de dano moral decorrente de descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário sem relação contratual; (ii) o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais; (iii) a eventual majoração da verba honorária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira não comprovou a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos realizados, ônus que lhe competia conforme o art. 373, II, do CPC. 4.Os descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente comprometeram sua subsistência, caracterizando abalo moral passível de reparação. 5.O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização. 6.O termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais deve ser fixado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 7.A atualização monetária dos danos morais incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC deduzida do índice legal de atualização previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 8.Mantida a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, ante a ausência de recurso da parte vencida nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 405; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 12/12/2018; TJRN, AC nº 0800396-81.2019.8.20.5130, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, julgado em 14/12/2023; TJRN, AC nº 0802155-61.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 27/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por (Id. 30535957) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (Id.30535955) na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº0800379-81.2024.8.20.5126), movida em face do Bradesco Vida e Previdência S.A., que assim decidiu: “ [...] III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a questão discutida nos presentes autos e CONDENAR o BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., a restituir o valor descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, em conformidade com o entendimento do STJ fixado no EREsp n.º 1.413.542/RS, ressaltando que a importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24);e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Danos Morais.
Considerando que a parte ré é sucumbente na maior parte do pedido, condeno a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC) [...]” Nas razões recursais (Id.30535957), em síntese, sustenta que a indenização por danos morais é cabível, tendo em vista que os descontos indevidos realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário, sem qualquer relação jurídica preexistente, extrapolaram o mero aborrecimento, além de contrariar a boa-fé das relações negociais.
Alega ainda, que o marco inicial para incidência dos juros moratórios sobre os danos material e moral fluem a partir do evento danoso, a teor do que dispõe a Súmula 54 do STJ.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, reconhecendo os danos extrapatrimoniais, aplicando a incidência da Súmula 54 do STJ para incidência do termo inicial, abrangendo inclusive, os danos materiais, além de majorar os honorários da sucumbência.
Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita (Id.30535934).
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, pelo desprovimento do apelo (Id.30535961).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia acerca da possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, além de fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais e extrapatrimoniais, aplicando a incidência da Súmula 54 do STJ.
Ao analisar os autos, verifico que a instituição apelada não demonstrou a origem do débito nem a regularidade das cobranças, subtraindo valores sem respaldo em verba de caráter nitidamente alimentício.
Oportuno esclarecer que, muito embora a quantia descontada possa ser considerada modesta para instituições financeiras, deve ser esclarecido que os descontos perpetraram-se por alguns meses (Id.30535930), o que certamente comprometeu a qualidade de vida da autora, pessoa idosa e hipossuficiente economicamente, justificando por sua vez, o arbitramento de reparação por danos imateriais.
Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada à compensação do dano sofrido sem representar enriquecimento sem causa.
Cito precedentes deste Tribunal: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO - TEMPO EM QUE A DÍVIDA PODE PERMANECER NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS DA SUA INSCRIÇÃO, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ.
DÍVIDA QUE FOI INSERIDA NO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM 24/03/2018 E PORTANTO SUPERADO O PRAZO DE PERMANÊNCIA NO REFERIDO CADASTRO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FOI REALIZADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
AUTOR QUE SUFICIENTEMENTE COMPROVOU A INSCRIÇÃO NO SERASA PELA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DA DÍVIDA.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO LOSANGO E A EMPRESA RÉ QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA DÍVIDA QUESTIONADA.
ATO ILÍCITO.
RÉU QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 373, II DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800396-81.2019.8.20.5130, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023)” EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Vera Lúcia Jacinto Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, reconhecendo a legitimidade da cobrança e afastando a pretensão indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados na conta bancária da autora decorreram de contratação válida; (ii) definir se há direito à repetição do indébito; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e seu respectivo quantum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incumbe ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e da cobrança realizada (art. 373, II, do CPC). 4.
A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou qualquer outro documento que comprovasse a anuência da autora à cobrança da tarifa "SEG.PRESTAMISTA", tornando os descontos indevidos. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a repetição do indébito em dobro, uma vez que não há engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a ilicitude da cobrança. 7.
O desconto indevido de valores configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. 8.
A indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade da lesão e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido para reconhecer a inexistência do débito, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).__________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 42, parágrafo único, 47 e 51, §1º, II; Súmula nº 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: • TJRN, AC nº 0801217-24.2021.8.20.5160, de Minha Relatoria, j. 31/05/2023. • TJRN, AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 08/02/2023.
STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 28/03/2019.
TJRN, AC nº 0800480-58.2023.8.20.5125, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 12/03/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802155-61.2024.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) Em sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios acima referendados, atende adequadamente à dupla finalidade da indenização: compensar o abalo sofrido pelo autor e punir, de forma moderada, a conduta da instituição financeira, exercendo também um caráter pedagógico para desestimular práticas semelhantes.
Passo, por fim, a analisar, os juros de mora e a correção monetária fixada sobre o valor da indenização por danos morais e materiais.
Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de ausência de contrato, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais também do evento danoso (Súmula 54/STJ).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC deduzida do índice de atualização do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.
Portanto, os consectários do dano material estabelecidos no decisum, devem ser reformados, de modo que o termo inicial dos juros de mora, ocorra a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo acertada a fixação em 10% do valor da condenação, posto se tratar de causa sem complexidade, devendo o julgado ser mantido também nesta parte.
Em sendo assim, com esses argumentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso fixando a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo na atualização deste valor, a taxa SELIC a contar da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como para que o marco inicial da incidência dos juros de mora, para os danos materiais, seja a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte responsável pela sucumbência não recorreu. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800379-81.2024.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
22/05/2025 02:03
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JULITA DUTRA DE ARAUJO VASCONCELOS em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JULITA DUTRA DE ARAUJO VASCONCELOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 13:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/05/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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21/05/2025 13:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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21/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 09:46
Juntada de informação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800379-81.2024.8.20.5126 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: JULITA DUTRA DE ARAÚJO VASCONCELOS Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU -SALA 01 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30987467 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/05/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/05/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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08/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:08
Recebidos os autos.
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08/05/2025 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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08/05/2025 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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