TJRN - 0801435-07.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801435-07.2025.8.20.5162 Parte Autora: JOAO MARIA CALIXTO DA SILVA Parte Ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros DESPACHO INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID. 163348631.
 
 No mesmo prazo deverá manifestar-se acerca das provas juntadas sob o ID. 151721024.
 
 INTIME-SE também a parte autora para esta, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das provas juntadas sob o ID. 151721024.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de direito por designação
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                                            18/09/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 20:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2025 10:02 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2025 10:02 Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 11/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:31 Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 11/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 21:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 00:39 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801435-07.2025.8.20.5162 Parte Autora: JOAO MARIA CALIXTO DA SILVA Parte Ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros DESPACHO (Vistos em correição, período de 25/08/2025 a 29/08/2025).
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil .
 
 Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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                                            02/09/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2025 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 00:32 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801435-07.2025.8.20.5162 Parte Autora: JOAO MARIA CALIXTO DA SILVA Parte Ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
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                                            29/07/2025 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 13:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/07/2025 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2025 23:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 01:05 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801435-07.2025.8.20.5162 Parte Autora: JOAO MARIA CALIXTO DA SILVA Parte Ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXILIO ACIDENTÁRIO) – DANOS MATERIAIS ajuizada por JOAO MARIA CALIXTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.
 
 Afirma o autor que exerce o seu labor junto a empresa Três Corações, conforme CTPS indexada, conforme documentação que instrui o feito.
 
 Ademais, o autor acidentou-se durante o exercício de sua atividade laborativa, conforme CAT emitido por sua empregadora, tendo apresentado, a sua empregadora o encaminhou a autarquia ré para ser avaliado a perceber benefício por incapacidade, uma vez que o mesmo não possui condições da laborar, conforme documentos médicos que instruem o feito.
 
 Desta feita, fora aberto requerimento administrativo registrado sob o número 446424746, não obstante, todos os documentos comprobatórios, entendeu a autarquia previdenciária pelo indeferimento do benefício pretendido.
 
 Requer, de início: a concessão dos benefícios de justiça gratuita; e, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para determinar ao INSS que implante o benefício imediatamente, sob pena de multa diária arbitrada.
 
 No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a procedências dos pedidos iniciais.
 
 Colacionou documentos aos autos (ID nº 151721024).
 
 Uma vez intimada para se manifestar previamente ao pedido liminar, a parte demandada pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência.
 
 Vieram-me os autos conclusos para decisão É o sucinto relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de tutela provisória de urgência[1][1][1] de natureza antecipada incidental, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º).
 
 Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris[2][2][2] (CPC, art.300)[3][3][3].
 
 No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter antecedente (Código de Processo Civil, artigo 303) e liminar (CPC, art. 300, § 2°).
 
 Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, ao autor, a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal[4][4][4].
 
 Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
 
 O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
 
 Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial (ID n° 151721024).
 
 A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
 
 Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
 
 URGO ROCCO[5][5][5] revela como um “interesse amparado pelo direito subjetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”.
 
 Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela[6][6][6].
 
 O perigo de dano se refere, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de dados concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave[7][7][7].
 
 No caso concreto em questão, o autor pretende, com a presente medida, a implantação de benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que as sequelas do acidente lhe geraram sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual.
 
 Contudo, percebo que as provas anexadas aos autos (ID nº 151721024) são pouquíssimo elucidativas acerca do nível de incapacidade laboral sofrida pelo autor em virtude das sequelas do acidente, mormente pelo trabalho que exerce.
 
 Portanto, faz-se mister uma avaliação técnica pericial para esclarecer quais tipos de limitações de movimento e demais incômodos que o autor sofre, para fins de avaliação da concessão do benefício previdenciário requerido.
 
 Assim, não identifico, neste patamar processual, a probabilidade do direito autoral.
 
 Ademais, na esteira do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, percebo que também há o risco da irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a decisão judicial, se for concedida, causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos cofres públicos, mormente pela ausência de garantias oferecidas pela parte autora no que tange à possibilidade de eventual restituição do montante transferido.
 
 Ausente os requisitos necessários à concessão da medida, o indeferimento da liminar se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR na Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada Incidental pleiteada por JOAO MARIA CALIXTO DA SILVA em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
 
 Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
 
 Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na extensão do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no § 4°, II, do mesmo dispositivo. 4.
 
 Cite-se e intime-se a parte Ré.
 
 O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
 
 A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil. 6.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
 
 Por tratar-se a ré de Fazenda Pública a presente decisão deverá ser cumprida em observância ao disposto no artigo conforme dispõe o artigo 183, 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, considerando que a questão em análise demanda a realização de estudo pericial, determino a realização da prova pericial.
 
 Para tanto, nomeio o perito judicial o Dr.
 
 Bruno Roberto Soares de Magalhães, médico ortopedista, determinando a intimação desse para informar dia, hora e local para a realização do exame clínico pericial determinado, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
 
 Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e CID)?; 2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?; 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?; 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; 10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?; 11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar; 12 – No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar; 13 – Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros?; 14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente?; 15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando. 16 – Prestar outras informações que o caso requeira.
 
 Esclareço que a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima determinado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, ou mesmo, daqueles indicados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspensão do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
 
 Na ocasião, entendendo pertinente, deve apresentar quesitação complementar, bem como indicar assistente técnico.
 
 Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante depósito judicial a ser realizado pela parte ré até o final do prazo para arguição de impedimento ou suspensão do perito, acima citado.
 
 Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso.
 
 Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte requerente para se manifestar, vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, ou para sentença, para fins de julgamento, não havendo acordo.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1][1][1] Esses provimentos extraordinários de tutela de urgência têm duas medidas: cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. [2][2][2]Theodoro Júnior, Humberto.
 
 Curso de Processo Civil.
 
 V I.
 
 Ob.
 
 Cit., p. 623. [3][3][3] O Fórum Permanente de Processualistas Civis, através do Enunciado 143, entendeu que os requisitos do artigo 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. [4][4][4] Theodoro Júnior, Humberto.
 
 Curso de Processo Civil.
 
 V I.
 
 Ob.
 
 Cit., p. 621. [5][5][5]Apud, Theodoro, idem Ob.
 
 Cit., p. 623. [6][6][6]LIEBAMN, Enrico Tullio.
 
 Apud, Theodoro, idem Ob.
 
 Cit., p. 624. [7][7][7]Theodoro, idem Ob.
 
 Cit., p. 624/625.
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                                            16/06/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 08:12 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/06/2025 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 06:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2025 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 01:46 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801435-07.2025.8.20.5162 Parte Autora: JOAO MARIA CALIXTO DA SILVA Parte Ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Considerando que os documentos acostados impõem dúvidas à hipossuficiência alegada na exordial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
 
 Não efetuado o recolhimento e/ou mantido o pedido de gratuidade, autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
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                                            19/05/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 09:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/05/2025 19:47 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2025 19:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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