TJRN - 0816157-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0816157-44.2025.8.20.5001 Parte autora: DEBORA SAARA FERREIRA DE ANDRADE Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Debora Saara Ferreira de Andrade ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Município do Natal, alegando ser Técnica de Enfermagem, postulando a implantação da progressão funcional para a Classe III-A, bem como o pagamento retroativo dos vencimentos de acordo com a planilha de cálculo juntada.
O ente público demandado, devidamente citado, apresentou contestação (Id 150929142), suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, requereu que fosse julgado improcedente o pedido de mudança de nível e classe e, de forma subsidiária, pleiteou a incidência dos juros de mora apenas a partir da citação.
A parte autora apresentou réplica, ocasião em que reafirmou os termos da inicial (Id 153666463). É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, com relação à prescrição quinquenal, verifica-se que a cobrança remonta a setembro de 2021 e a ação foi proposta em 18 de março de 2025, sendo respeitado o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Pois bem, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Municipal n. 120/2010 e diplomas correlatos.
No que diz respeito a progressão, importa destacar que as movimentações verticais e horizontais devidas aos profissionais da saúde no âmbito do Município do Natal foram disciplinadas pela Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS (PCCV-Saúde), conforme se verifica em seu art. 13 (disciplina a progressão funcional – mudança de nível) e no art. 14 (trata da promoção funcional – mudança de classe), a serem concedidos após avaliação de desempenho.
E, nesse ponto, é necessário esclarecer que, muito embora o legislador municipal tenha editado o caput do art. 7º, assim como o Anexo I - no qual estão dispostas as tabelas remuneratórias - com certas impropriedades técnicas, se comparados com os demais dispositivos que tratam da progressão e promoção, ao ter descrito, equivocadamente, que os níveis são representados pelos algarismos romanos e as classes por letras do alfabeto, deve-se considerar, todavia, as características das carreiras dos servidores da saúde sob a ótica da interpretação da lei em face de sua totalidade, observando as diretrizes dispostas especialmente nos artigos 6º, 7º (na parte em que trata dos Grupos Superior, Médio e Fundamental), e 14, da LCM nº 120/2010.
Então, depreende-se, a partir de uma interpretação sistemática, que o plano de carreira dos servidores de saúde municipal foi estruturado, na verdade em quatro classes (I, II, III, IV) de até cinco níveis remuneratórios (A, B, C, D e E), cabendo progressão e promoção na carreira a cada período de 24 (vinte e quatro meses), mediante aprovação em avaliação de desempenho.
Consigne-se, oportunamente, que a promoção (ascensão vertical - classes) exige ainda a observância de outros critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
Ocorre que, passados alguns anos do advento da LCM n°120/2010, até hoje não houve regulamentação do direito, de modo que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração.
O art. 13, § 1º, da LCM n° 120/2010 é bastante claro ao determinar que a avaliação de desempenho funcional deve ser realizada, no mínimo, a cada 24 (vinte e quatro) meses – podendo o servidor requerer a avaliação antes desse período, observadas as regras regulamentares.
Passado este interstício sem que o Município do Natal tenha iniciado o processo de promoção, deve ser reconhecido o direito do servidor à ascensão.
Nesse sentido: "Recurso Inominado Cível, 0809292-20.2016.8.20.5001, Rel.
Juíza de Direito Ticiana Maria Delgado Nobre, assinado em 26/08/2019." Tendo em vista que o servidor não pode ser prejudicado pela mora administrativa, a inexistência de decreto regulamentador implica na submissão aos critérios objetivos listados em lei – no caso, do tempo de serviço da classe antecedente.
Ademais, importa consignar que as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 não são aplicáveis em casos de promoção e progressões funcionais, como já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar o vencimento correspondente ao cargo de Professor, Classe “B”, a contar de 09/10/2023, e a pagar as diferenças salariais após o fim da vigência da LC nº 173/2020, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica às promoções e progressões funcionais, que têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.4 – Decisão que altera a perspectiva exegética anterior, em face de argumentos mais consistentes e consentâneos com o sentido lógico e teleológico do dispositivo legal examinado.5 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho.6 – Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à progressão funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação de Classe na carreira.7 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.8 - No caso específico, as provas dos autos demonstram que a recorrente ingressou nos quadros do magistério estadual na data de 06/03/2020, já sob a vigência da LCE nº 322/2006, tendo sido enquadrado como Professora, Classe "A", sendo assim, impunha-se enquadrá-la na Classe “B”, a partir de 06/03/2023, já que contava com mais de dois anos na classe anterior, entretanto, a Administração não o fez. 9 - Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque da recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professora, Classe “B”, na data de 06/03/2023, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão referida e os que de fato foram adimplidos, a partir de 06/03/2023, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), e, de ofício, determinar a incidência dos juros de mora a contar da data de cada inadimplência, mantida a sentença nos demais termos.10 – Sem custas nem honorários advocatícios.11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824152-79.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz de Direito FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024).
Outrossim, diante da inexistência de ação judicial anterior tratando de evolução funcional, resta indispensável analisar a situação funcional desde a sua admissão.
Segunda a ficha funcional presente nos autos (Id 145774189), verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 19 de setembro de 2008, através de concurso público, para exercer o cargo de Técnica em Enfermagem, sendo enquadrada, nos termos da LCM Nº 120/2010, na Classe I, do Nível A, através da Portaria nº 0608/2011-A.P., de 30 de março de 2011, republicada por incorreção no Diário Oficial do Município do dia 25/07/2012, com vigência na data de sua publicação, conforme consulta à página virtual do Diário Oficial do Município e conforme cópia da edição do diário em anexo.
Ademais, consigna-se que, no caso do PCCV-SAÚDE, segundo o seu art. 11, na parte que versa sobre licença médica, apenas o afastamento para tratamento de saúde por período igual ou superior a 3 (três) meses é que não é contabilizado como tempo de serviço para fins de evolução do servidor na carreira.
No caso em exame, verifica-se da ficha funcional presente nos autos (Id 145774189) que a parte autora possui apenas licenças médicas que não ultrapassam o período definido no art. 11 supracitado.
Assim, não há nenhum desconto a ser realizado.
Ultrapassado esse ponto, conforme explicado, o enquadramento da servidora ocorreu com efeitos a contar de 25 de julho de 2012.
Constata-se ainda que só em julho de 2015 a autora completou os 3 (três) anos de estágio probatório do art. 15 da LCM 120/2010.
Sendo assim, considerando a sua data de ingresso, deveria a parte autora ter progredido para a Classe I, Nível B, em 25/07/2015, para a Classe I, Nível C, em 25/07/2017, para a Classe II, Nível A, em 25/07/2019, para a Classe II, Nível B, em 25/07/2021 e para a Classe II, Nível C, em 25/07/2023.
Assim, deve ser acolhido parcialmente o pleito de avanço na carreira, assim como os valores retroativos devidos, estes devidos desde 18 de março de 2020.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi avanço funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de avanço funcional e adicional de tempo de serviço, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus aos seguintes avanços funcionais, por força de decisão judicial, sendo para a Classe I, Nível B, em 25/07/2015, para a Classe I, Nível C, em 25/07/2017, para a Classe II, Nível A, em 25/07/2019, para a Classe II, Nível B, em 25/07/2021 e para a Classe II, Nível C, em 25/07/2023, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010; b) implantar a remuneração correspondente à Classe II, Nível C, do Grupo de Técnico em Enfermagem, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 214, de 22 de junho de 2022 e alterações seguintes, caso ocorram; e c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro, férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, considerando os valores da Classe II, Nível A, a partir de 18 de março de 2020 até 24 de julho de 2021; da Classe II, Nível B, a partir de 25 de julho de 2021 até 24 de julho de 2023; e da Classe II, Nível C, a partir de 25 de julho de 2023 até a efetiva implantação.
Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para dar cumprimento às obrigações de fazer determinadas nos itens a) e b) do dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0816157-44.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 19 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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