TJRN - 0885591-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0885591-57.2024.8.20.5001 Autor: EDILENE DANTAS ARRUDA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de Id. 153441382, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o réu a restituir-lhe as diferenças dos descontos previdenciários que, à época, não ultrapassassem o dobro do limite das contribuições previdenciárias.
A parte autora, ora embargante, alega, em prol de sua pretensão, que o decisum embargado incorreu em contradição quanto aos juros e à correção monetária, haja vista estar em dissonância com as teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Intimada, a parte ré, ora embargada, não apresentou contrarrazões.
Também irresignada com a decisão, a parte ré opôs embargos de declaração, alegando que a não incidência pleiteada pela embargada é aplicável apenas a servidores inativos, não tendo sido enfrentada, contudo, a referida tese.
A autora, ora embargada, apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Da atenta análise da sentença supracitada, infere-se que não assiste razão ao embargante, haja vista que este juízo fixou os juros e correção monetária de acordo com o entendimento consolidado pelo STF e STJ.
Sobre o tema, o STF já decidiu que: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88).STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878). (grifos acrescidos) No mesmo sentido, o STJ já consolidou entendimento no sentido de que: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). (grifos acrescidos) Assim, em se tratando de relação repetição de indébito tributário, os juros e correção monetária devem ser fixados de acordo com a taxa Selic, entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF Também não assiste razão ao réu, ora embargante, uma vez que o decisum apreciou, de forma fundamentada, os motivos que levaram à procedência parcial dos pedidos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi — Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região — julgado em 8/6/2016).
Registre-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao redirecionamento da linha decisória ao encontro da proposta jurídica do embargante.
Apenas o recurso próprio submete a causa à reforma ou à confirmação perante o órgão jurisdicional competente (Tema 339 do STF).
Assim, não havendo causa para aperfeiçoamento do julgado, não há viabilidade de alteração deste no âmbito do primeiro grau de jurisdição. À vista do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença integralmente por seus próprios fundamentos.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria de atos ordinatórios da secretaria unificada.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz(a) de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:17
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição incidental
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03/07/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:32
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0885591-57.2024.8.20.5001 Parte autora: EDILENE DANTAS ARRUDA Parte ré: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: CPC, art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
CPC, Art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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