TJRN - 0806288-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806288-28.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BANCO ITAU S/A Parte Ré: JUDSON EPAMINONDAS SILVEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por BANCO ITAU S/A, contra JUDSON EPAMINONDAS SILVEIRA DE SOUZA, cujo deslinde do mérito necessita da instrução processual.
Portanto, tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu alega que a petição inicial seria inepta, sob o argumento de ausência de documentos essenciais, não tendo o autor juntado o contrato da dívida, apresentando apenas proposta de adesão de conta e parcelamento da dívida.
Alega, ainda, que o autor sequer comprovou os pagamentos das prestações vencidas.
A ação de cobrança, diferentemente da execução, não exige a apresentação de título líquido, certo e exigível, bastando a instrução do pedido com "prova escrita sem eficácia de título executivo", considerando-se como tal "qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito", conforme entendimento do STJ (REsp 596043/RJ).
No caso em análise, o banco autor juntou aos autos a proposta de parcelamento de dívida (Num. 94907221), que detalha os contratos anteriores que originaram a dívida, os valores e condições do parcelamento, sendo documento suficiente para embasar a pretensão de cobrança, estando a petição inicial adequadamente instruída.
Rejeito a preliminar. - Da alegação de nulidade do débito por inexigibilidade O réu sustenta a nulidade do débito por inexigibilidade, O réu alega a nulidade do débito, argumentando que não há prova da existência dos contratos alegados, bem como não haveria comprovação de que os valores respectivos tenham sido liberados em favor da parte demandada.
Rejeito a preliminar.
A alegação de nulidade do débito, no caso concreto, confunde-se com o mérito da demanda e com ele será apreciada.
O autor apresentou o contrato de parcelamento de dívida (Num. 94907221), no qual constam detalhadamente os contratos anteriores que deram origem à obrigação, sendo este documento idôneo para demonstrar a existência da dívida para fins de processamento da ação.
Ademais, conforme cláusula 5 do contrato, a aceitação da proposta ocorre "com o pagamento do valor indicado no subitem 2.2, quando houver, ou da 1ª parcela do parcelamento", o que se deu com o pagamento do boleto em 13/06/2022 (Num. 94907930), comprovando a adesão ao contrato pelo réu. - Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova O réu requer a aplicação do CDC ao caso e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro o pedido.
O CDC é inaplicável na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Nessa linha de entendimento convém reproduzir precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) – Grifei No caso em tela, os empréstimos foram contratados para fomento da atividade empresarial da empresa J M DESIGN LTDA (PAPEL DESIGN), como evidenciam os contratos anteriores listados na proposta de parcelamento (LIS PJ AVAL e GIROCART), típicos produtos bancários voltados para pessoas jurídicas.
Assim, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são: 1) A responsabilidade do réu, na qualidade de ex-sócio de empresa baixada, pelo pagamento das dívidas contraídas pela pessoa jurídica, nos termos do art. 990 do Código Civil. 2) A validade e eficácia do contrato de parcelamento de dívida para comprovação da existência e exigibilidade do crédito. 3) A legalidade da capitalização de juros prevista expressamente na Cláusula 6.4 do contrato (Num. 94907221 - Pág. 4), à luz da MP nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 973.827/RS). 4) A adequação dos encargos financeiros aplicados pelo banco na atualização do valor da dívida.
III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO O autor alega que o réu, na qualidade de sócio da empresa J M DESIGN LTDA (PAPEL DESIGN), atualmente baixada, é responsável solidário pelo pagamento de dívida contraída pela referida empresa.
Sustenta que em 13/06/2022 foi celebrado contrato de parcelamento de dívida (SOBMEDIDA REC CARTAO EM ATRASO nº 884161336729), no valor total de R$ 111.564,59, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 3.794,44.
Afirma que o réu não cumpriu com a obrigação, estando em mora pelo valor total, líquido e certo, de R$ 130.041,44, atualizado até 19/01/2023.
O réu, por sua vez, contesta a existência da dívida, alegando que não há prova de contratação dos créditos questionados, nem comprovação de que os valores foram liberados em favor da empresa da qual foi sócio.
Impugna a validade dos documentos apresentados, especialmente o contrato de parcelamento, por não conter sua assinatura.
Argumenta, ainda, que os encargos aplicados pelo banco são abusivos, incluindo capitalização indevida da dívida. - Dos pontos controvertidos A partir da delimitação das questões fáticas, constituem pontos controvertidos: 1) A efetiva celebração do contrato de parcelamento de dívida e sua aceitação pelo réu ou pela empresa da qual era sócio. 2) A correção dos valores cobrados pelo banco, considerando os encargos previstos no contrato.
IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em análise, cabe ao autor comprovar a existência da dívida, a celebração do contrato de parcelamento e o inadimplemento.
Ao réu, por sua vez, cabe comprovar fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor, como o pagamento da dívida ou a inexistência de relação jurídica.
O réu requereu a produção de prova pericial contábil para apurar a exigibilidade do valor cobrado, a existência de juros compostos/capitalização da dívida e encargos ilegais no contrato. - Da produção de provas Indefiro o pedido de perícia contábil formulado pelo réu, a qual se mostra desnecessária no caso concreto, uma vez que há expressa previsão de capitalização de juros no contrato, conforme a Cláusula 6.4 (Num. 94907221 - Pág. 4): Cláusula 6.4.
Sem prejuízo da possibilidade de vencimento antecipado, se houver atraso no pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente deste parcelamento, incidirá sobre os valores devidos e não pagos a taxa de juros remuneratórios indicada no subitem 2.9.1, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, todos calculados de forma pro rata e capitalizada mensalmente, desde a data de vencimento da obrigação, ainda que por antecipação, até a data de seu efetivo pagamento, e multa de 2% (dois por cento). - Grifei A capitalização mensal de juros é legítima, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS (recurso repetitivo), que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente caso.
Além disso, o réu não apresentou nenhum comprovante de pagamento com sua contestação, limitando-se a impugnar de forma genérica os valores, nem demonstrou especificamente quais seriam os erros nos cálculos apresentados pelo banco.
Desse modo, a perícia contábil seria uma medida protelatória que apenas retardaria a resolução da lide sem alterar seu resultado final.
Considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, declaro encerrada a instrução processual, devendo os autos voltarem conclusos para sentença após a estabilização da presente decisão de saneamento.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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07/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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06/12/2024 13:45
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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06/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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06/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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06/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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10/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 01/08/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806288-28.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BANCO ITAU S/A Parte Ré: JUDSON EPAMINONDAS SILVEIRA DE SOUZA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806288-28.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BANCO ITAU S/A Parte Ré: JUDSON EPAMINONDAS SILVEIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 09:50
Audiência conciliação realizada para 07/03/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/03/2024 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 21:22
Juntada de diligência
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01/03/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:15
Decorrido prazo de JUDSON EPAMINONDAS SILVEIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:04
Juntada de diligência
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17/01/2024 09:27
Recebidos os autos.
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17/01/2024 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/01/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:59
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/08/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:25
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 09:37
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806288-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: JUDSON EPAMINONDAS SILVEIRA DE SOUZA DESPACHO Considerando que o réu não foi citado para apresentar defesa e comparecer a audiência de conciliação no CEJUSC, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, bem como fica prejudicada a abertura de prazo para defesa.
Cite-se o réu, por mandado, no endereço id nº 102375683 para oferecer defesa no prazo legal, bem como para comparecer a audiência de conciliação no CEJUSC, a ser aprazada pelo juízo.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 08:18
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 13:14
Audiência conciliação realizada para 01/06/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/05/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:08
Recebidos os autos.
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15/05/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/05/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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31/03/2023 04:20
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 08:23
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/03/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:54
Audiência conciliação designada para 01/06/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:10
Juntada de custas
-
08/02/2023 16:47
Juntada de custas
-
08/02/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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